TJCE - 3000474-87.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de LUCIVALDA GONCALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13808031
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 3000474-87.2022.8.06.0071 - Embargos de Declaração Embargante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Embargado: Lucivalda Gonçalves Da Silva Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §8º-A, DO CPC.
VINCULAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A Defensoria Pública Estadual aponta omissão no decisório colegiado quanto à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC ao caso concreto. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 3.
Ao acrescentar o §8º-A ao art. 85 do CPC (Lei n° 14.365/2022), o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. 4.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública). 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. 7.
O ônus da sucumbência deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais), à luz do art. 85, §8º e incisos do § 2º, do CPC, valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de corresponder proporcionalmente ao montante fixado em face da Municipalidade. 8.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado (id. 10885487): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PAGAMENTO EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO.
TEMA 1002 DO STF.
VERBA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEVIDAMENTE FIXADA NA SENTENÇA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DESCABIDO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
No julgamento do Leading Case RE 1140005 RG/RJ, o STF fixou tese na sistemática da Repercussão Geral (Tema 1002) de que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2.
Desse modo, é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 3.
A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4.
A jurisprudência desta Corte Estadual, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, motivo pelo qual o ônus da sucumbência costuma ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) nesses casos, valor condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. 5.
Na sentença, foram corretamente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos pela Municipalidade, razão pela qual se faz necessário ajustar o respectivo decisório proporcionalmente, a fim de que o Estado do Ceará também seja condenado ao pagamento da verba de sucumbência, por equidade, em igual montante, quantia que deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004748720228060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) Nas razões recursais (id. 11495152), a embargante alega a ocorrência de omissão no aresto, concernente à incidência do §8º-A do art. 85 do CPC ao caso concreto.
Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base na tabela de referência de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Ceará.
Pugna pelo provimento do recurso com efeitos modificativos. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de sua admissão. Razão não assiste à recorrente, não havendo qualquer omissão a reparar no decisum adversado. É que não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. A esse respeito, transcrevo excerto do voto do Min.
Gilmar Mendes: Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB.
Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético-disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública.
Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão.
São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências.
Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14.
O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente.
O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado.
Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido.
O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente.
Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato.
Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente.
Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima. [Grifos nossos] Ao acrescentar o §8º-A ao art. 85 do CPC (Lei n° 14.365/2022), o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, determinando a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, levando em consideração que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, uma vez que restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições. A propósito, esta Corte de Justiça tem decidido nos seguintes moldes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: "o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade" (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO § 8-A DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365/2022.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com a disposição do art. 1022, do CPC, justifica-se o cabimento dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. 2.
No caso em apreço, a embargante aduz que houve omissão no acórdão embargado quanto ao regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. 3.
A partir da alteração implementada pela Lei n. 14.365/2022 é de rigor, mesmo quando a verba honorária de sucumbência for fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, observar os critérios do § 8-A do mesmo dispositivo, devendo a verba ser arbitrada com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com o limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", sempre aplicando o que for maior. 4.
Ocorre que a primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não se aplica à Defensoria Pública Estadual, pois a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser tida como parâmetro para a remuneração nem tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial do órgão, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia e da instituição, à luz do Tema 1074 da Repercussão Geral (STF).
Precedentes do TJCE em casos análogos. 5.
Sob esse enfoque, era mesmo o caso de aplicar unicamente o regramento do § 8º do art. 85 do CPC, considerando que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetivou a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, justificando a fixação de honorários por equidade. 6.
Segundo o art. 1.022, II, do CPC cabem embargos de declaração para suprir omissão a respeito de ¿ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento¿.
Logo se percebe o correto emprego do verbo suprir.
Supre-se a falta, saneia-se o vício existente ao ingressar no mundo jurídico. É precisa a regra nesse aspecto.
Assim, se não há espaço deixado irregularmente no provimento embargado, o recurso integrativo deve ser rejeitado. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) [g. n.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF).
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, que pretendia o saneamento de suposta omissão no decisum desta relatoria quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, § 8º c/c o § 8º-A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), firmou a tese jurídica segundo a qual ¿é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 3.
Inaplicável a primeira parte do § 8º-A, do art. 85, do CPC, aos membros da Defensoria Pública, porquanto a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, considerando a ausência de conformidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0272137-82.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) [g. n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC, UMA VEZ QUE OS VALORES RECOMENDADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Na espécie, o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte autora, ora embargante, fora proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico e, ainda, levando-se em consideração a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo necessária a adoção da tabela da OAB, que possui caráter tão somente informativo. 3.
Inexistência de vinculação à tabela de honorários formulada pela OAB/CE, a qual é meramente referencial e caracteriza apenas recomendação.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
A adoção a priori de valores tabelados se contrapõe à própria ideia de apreciação por equidade, pois subtrai do magistrado a função de arbitrar os honorários em consonância com as peculiaridades do caso concreto, podendo, por vezes, gerar distorções iníquas. 5.
Fixação dos honorários sucumbenciais que é uma prerrogativa do juiz, não podendo ser ele obrigado a seguir tabela editada pela OAB.
Inocorrência do vício de omissão alegado pela recorrente. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0050159-51.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) [g. n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação cível.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF AO PRESENTE CASO.
FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, INCISO III).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA O ARBITRAMENTO DO SEU VALOR (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
PRECEDENTES.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC.
VALORES RECOMENDADOS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pela Defensoria Pública, apontando a existência de omissão no Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que concedeu provimento a apelação, reformando, em parte, a sentença, apenas para determinar o pagamento de honorários à Defensoria pública e fixá-los, equitativamente. 2.
Ocorre que foram enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, estando sua fundamentação perfeitamente compatível com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Inclusive, ficou bem claro que a utilização do critério da equidade para majoração dos honorários devidos pelo Estado do Ceará se deu, única e tão somente, porque não se faz absolutamente possível mensurar, in casu, os ganhos auferidos pelo paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, pela falta de conteúdo econômico direto da lide. 4.
Exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), não havendo, pois, que se falar em violação à ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, § 2º e 8º). 5.
Vale salientar que, a despeito do disposto no § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade.
Entretanto, não há qualquer vinculação, e o valor efetivamente arbitrado pelo magistrado deverá considerar outros critérios, tais como complexidade da causa e conteúdo econômico da demanda. 6.
Em verdade, a suposta ¿omissão¿ apontada pela Defensoria Pública revela apenas o propósito de voltar a discutir a matéria, sob o viés dos próprios interesses. 7.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 8.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. 9.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0217066-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) [g. n.] Em verdade, a Jurisprudência consolidada neste Sodalício, notadamente na 1ª Câmara de Direito Público, há muito considera, em casos dessa natureza, ser razoável a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do §8º do art. 85 do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INSURGÊNCA QUANTO O VALOR.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir se foi correta a condenação do Município de Juazeiro do Norte, de forma exclusiva, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos autos de ação de obrigação de fazer versando sobre direito à saúde (fornecimento de cadeira de rodas) promovida contra o ente apelante e o Estado do Ceará em litisconsórcio passivo. 2.
Segundo prescreve o art. 85, §§ 2° e 8° do CPC, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade.
O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido adotado neste Tribunal em casos dessa espécie, por remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos.
Precedentes do TJCE. 3.
O Estado do Ceará, litisconsorte passivo, não foi condenado ao pagamento de honorários em prol da Defensoria Pública com amparo na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Contudo, isso não significa que deva recair sobre a Municipalidade o total da verba que seria fixada em desfavor de ambos, acaso não estivesse configurada a confusão entre credor (Defensoria Pública) e um dos devedores (Estado do Ceará). 4.
Considerando que a demanda foi proposta contra dois entes, condenados de forma solidária à obrigação principal, sobre a Municipalidade deve recair somente o equivalente à metade do ônus sucumbencial, consoante inteligência do artigo 87 do CPC, no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra razoável e não destoa da jurisprudência deste Tribunal, observadas as peculiaridades da causa, com destaque para o valor do bem jurídico pretendido, consistente numa cadeira de rodas orçada em R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais).
Precedentes do TJCE. 5.
O apelo deve ser acolhido, em parte, para reduzir a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0011828-42.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). [g.n.] CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, O MUNICÍPIO DO CRATO/CE E O ESTADO DO CEARÁ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR EM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).
VALOR IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL, CONSIDERADO O REGRAMENTO CONTIDO NO § 2º DO ART. 85 CPC/15.
NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). [...] 2.
Em seu recurso de apelação o apelante afirma que o Estado do Ceará deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Ceará, em virtude de sucumbência processual, bem como a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da municipalidade requerida, do montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para pelo menos R$ 1.000,00 (um mil reais) de condenação. [...] no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido.
Todavia, além do estampado no retrocitado dispositivo, necessário se faz a verificação da infimidade ou exorbitância da quantia fixada, sob pena de causar prejuízos extremamente gravosos a uma das partes. 6.
Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme os aspectos qualitativos do §2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos.
Precedentes TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível n. 0048005-02.2017.8.06.0071; Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/01/2019) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88).
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, da análise do pleito autoral, da instrução realizada em juízo, bem como da reduzida complexidade da causa, a despeito de sua importância, entremostra-se excessivo o montante encontrado pelo magistrado de piso para a condenação do réu nos honorários sucumbenciais.
Após análise dos critérios legais (art. 85, §2º, do CPC/15), em consonância com os precedentes e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mais acertada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais). 6.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível conhecidos e providos, mas apenas para reduzir o montante da condenação do réu nos honorários sucumbenciais para R$1.000,00 (mil reais). (Apelação Cível nº 0004895-26.2016.8.06.0155; Relator: DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Quixeré; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017;Data de registro: 10/10/2017) [g.n.] Portanto, o montante da verba sucumbencial deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais), eis que arbitrado corretamente por apreciação equitativa com observância da natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de corresponder proporcionalmente ao montante fixado em face do Município. Inocorrente a suscitada omissão ou quaisquer outros vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13808031
-
21/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808031
-
20/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 11:30
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 10885487
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 10885487
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10885487
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 16:12
Conhecido o recurso de LUCIVALDA GONCALVES DA SILVA - CPF: *64.***.*53-19 (APELANTE) e provido em parte
-
20/02/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
03/02/2024 00:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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