TJCE - 0203923-23.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13802638
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0203923-23.2022.8.06.0071 - Apelação Cível/Remessa Necessária Apelante: Estado do Ceará Apelado: Defensoria Pública do Estado do Ceará Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
DEVER DOS ENTES FEDERADOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.
ARTIGO 85, § 2º, 3º e 4º, III, DO CPC/2015.
TEMA 1076 DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA INALTERADA. 1. Consiste o cerne da questão controvertida em determinar se agiu com acerto o magistrado processante, ao condenar os promovidos na prestação de saúde buscada pela autora da lide, pessoa hipossuficiente financeiramente, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência, tendo em vista a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. 2. Em sede de reexame necessário, constata-se que não merece reforma a sentença que obrigou os entes demandados a providenciar a cirurgia para tratamento de escoliose da parte autora, tendo em vista a obrigação estatal em propiciar o tratamento de saúde adequado aos cidadãos hipossuficientes financeiramente, em consagração ao direito fundamental à vida digna e à saúde. 3.
Implausível a fixação da verba de sucumbência por apreciação equitativa, por ser medida excepcional, somente tendo cabimento nas demandas de proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, o valor da causa, não impugnado pelos promovidos, foi estipulado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo correta a decisão que arbitrou a verba de sucumbência em 10% desse valor, a ser rateada entre os entes. 4. Apelação cível e remessa oficial conhecidas, porém desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação e da remessa necessária, mas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Ab initio, faz-se necessário avocar o Reexame Necessário, uma vez que não houve recurso do Município do Crato, caso em que não incide à espécie a previsão do parágrafo 1º do artigo 496 do CPC/2015, que dispensa o reexame da sentença desfavorável à fazenda pública, quando interposto apelo por esta.
Desse modo, há de prevalecer o que preconiza o caput do mencionado dispositivo legal.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará (ID 12385605), nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Sabrina Evelin Ramos de Oliveira, representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará e do Município do Crato, que impugna sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato, a qual julgou procedente a pretensão autoral no sentido de confirmar a tutela de urgência que determinou aos promovidos que providenciassem a realização de cirurgia para tratamento de escoliose juvenil (CID10 M41.0), nos termos requeridos.
O magistrado a quo, condenou, ainda, os requeridos ao pagamento da verba honorária fixada no montante de 10% sobre o valor da causa, de forma pro rata.
Em suas razões recursais (ID 12385603), o Estado do Ceará sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, uma vez que o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, enquanto prestação de saúde, possui conteúdo personalíssimo e valor inestimável.
Argumentou, nessa esteira, que o correto estabelecimento de honorários advocatícios se perfaz com a adoção do critério da apreciação equitativa, conforme dispõe o art. 85, § 8°, do CPC/2015.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para que o pronunciamento de primeira instância seja parcialmente reformado, a fim de que sejam os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8°, c/c § 2°, incisos I, II, III, do codex processual. O Município do Crato, por sua vez, não apresentou recurso apesar de regularmente intimado (ID 4860224, aba expedientes, ação de origem).
Contrarrazões apresentadas (ID 12385612) pedindo o desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça não se posicionou sobre o mérito da questão, por entender ausente o interesse público na demanda (ID 12517596). É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do apelo e da remessa necessária, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Consiste o cerne da questão controvertida em determinar se agiu com acerto o magistrado processante, ao condenar os promovidos na prestação de saúde buscada pela autora da lide, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência, tendo em vista a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma de percentual sobre o valor da causa. Em sede de reexame necessário, constata-se que não merece reforma a sentença que obrigou os entes demandados a providenciar a cirurgia para tratamento de escoliose da parte autora, tendo em vista a obrigação estatal em propiciar o tratamento de saúde adequado aos cidadãos hipossuficientes financeiramente, em consagração ao direito fundamental à vida digna e à saúde.
Com efeito, a Constituição Federal preconiza, nos arts. 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado (caput do art. 5º da CF).
A propósito, transcrevem-se os citados dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dessarte, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, sem provocar qualquer lesão ao princípio da isonomia, estando em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde não se aplica a teoria da reserva do possível, mormente considerando que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Acerca do tema vejam-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça (sem destaques no original): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, SUPLEMENTO ALIMENTAR E CADEIRA DE RODAS À MENOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90.
DIREITO A SAÚDE.
TEMAS 793 E 1.234 STF.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA A ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ASSISTEM O REPRESENTADO.
ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0000038-59.2017.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO IDOSO ENFERMO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE UMIRIM-CE em face da decisão do MMa.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, a qual deferiu o pleito de urgência postulado na Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada de nº. 0200139-74.2023.8.06.0177, determinando que os promovidos fornecessem ao autor 10 pacotes de fraldas geriátricas, totalizando 300 unidades de fraldas, tamanho G, mensalmente.
Ressalte-se que o requerente, ora agravado, é pessoa idosa portador de carcinoma epidermoirde / sacormatoide em pregas vocais. 2.
O réu alega a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e consequente incompetência do Juízo, conforme estatui o Tema 793-STF.
Ocorre que tal alegação não merece acolhida, assim como a aplicação do referido tema não implica a obrigatoriedade da União na demanda.
A propósito, cita-se o teor do mencionado tema: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro) 3.
Destarte, inexiste a obrigatoriedade mencionada na lide de inclusão da União no polo passivo da demanda, remanescendo a competência da Justiça Estadual, ante a solidariedade dos entes, cabendo ao autor escolher quem inclui no polo passivo da demanda. 4.
Amoldando-se a situação referida, no presente caso verifica-se que o beneficiário é portador de carcinoma epidermoirde / sacormatoide em pregas vocais e e que possui necessidade de recebimento de fraldas geriátricas para seu uso diário conforme laudo médico constante de fls. 11/30 do processo originário, sendo seu direito o fornecimento de tal insumo pelo recorrente.
Ademais, ao contrário do que sustenta o ente municipal, há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada aos fatos narrados na inicial e levando em conta os altos custos discriminados dos insumos pleiteados, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida. 5.
Ante tais fatos e fundamentos acima expostos, a manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0631177-85.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Além do que, esta Corte de Justiça editou a Súmula 45, a seguir transcrita: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. No que se refere ao recurso apelatório interposto pelo Estado do Ceará, tem-se que não merece guarida a irresignação.
Observa-se que na sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a regra geral de fixação dos honorários advocatícios se encontra prevista no § 2º do art. 85 do citado codex, o qual estabelece que tal verba deve ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, só tendo cabimento nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do citado digesto processual, quais sejam, nas demandas de valor inestimável ou irrisório, bem como quando o valor da causa for muito baixo.
Senão, veja-se (grifou-se): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ainda, conforme previsão constante no Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, em causas de participação da Fazenda Pública, a fixação de honorários sucumbenciais deve atender aos critérios presentes no § 2º do referido artigo e aos percentuais estabelecidos, conforme se vê: Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Releva mencionar, ainda, que em recente decisão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1906618; REsp 1850518; REsp 1877883; REsp 1906623) para definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, e por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, nestes casos, por apreciação equitativa, o que é a situação descrita nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO A QUO QUE ENTENDEU SER INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
EXEQUENTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA DEVEDORA.
INCIDÊNCIA DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ, SOB O TEMA 1076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO PRESERVADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários por equidade requestado movida em seu desfavor pela parte agravada. 2.
Nas razões recursais, o plano de saúde recorrente sustenta que ambas as partes foram sucumbentes em seus pedidos, não se mostrando minimamente razoável a pretensão executiva dos honorários no percentual de 20% sobre o proveito econômico, haja vista que por simples cálculo aritmético a verba se aproximaria da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.
In casu, observa-se dos autos que a suposta reciprocidade do ônus em questão não foi estabelecida, na sentença de piso, nem no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e muito menos nas decisões proferidas nos Tribunais Superiores (STJ e STF).
Embora o voto exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tenha afastado a condenação da devedora em danos morais, não o fez em relação ao custeio do medicamento objeto da lide.
Ou seja, não obstante o entendimento firmado de inexistência de dano moral indenizável tenha implicado no afastamento da condenação da devedora ao pagamento do valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC, sucumbiu em parte mínima do pedido. 4.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tem- se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do mérito da matéria até então afetada, sob o TEMA 1076/STJ, em 16/03/2022, envolvendo os Recursos Especiais repetitivos n (s). 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.
O acórdão que decidiu a questão foi publicado em 31/05/2022, fixando, assim, a tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 6.
No caso em liça, o valor da condenação da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais gira em torno de R$ 488.353,92 (quatrocentos e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), que correspondente ao montante que o devedor entende como devidos.
Já o valor da verba honorária fixada em 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento) corresponde a R$ 97.670,78 (noventa e sete mil, seiscentos e setenta reais e setenta e oito centavos) do valor global do fornecimento do medicamento Revlimid ao falecido autor.
Portanto, a fixação dos honorários em percentual do valor da condenação não implica em imposição desproporcional e injusta à parte sucumbente. 6.
Por derradeiro, ad argumentandum tantum, os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão a quo mantida. (TJCE - Agravo de Instrumento: 06207462620228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Na espécie, o valor da causa foi firmado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não havendo impugnação dos promovidos quanto ao montante. Dessa forma, não sendo baixo o valor da causa, não há que falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, como pretende o recorrente, devendo ser obedecida a regra do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. À luz do exposto, conheço da apelação e da remessa oficial, no entanto, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença e majorando, em desfavor do apelante, que arcará com o acréscimo, o valor da verba honorária de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2/A1 -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13802638
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21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13802638
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20/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 17:32
Sentença confirmada
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07/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 06:20
Juntada de Petição de intimação de pauta
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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14/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Ajuizamento: 12/07/2024 18:09
Processo nº 0112607-47.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Paula Carina Silva Lopes
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 17:38