TJCE - 0200621-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0200621-02.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas, Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: BRUNO FRITZ MOTA PESSOA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por BRUNO FRITZ MOTA PESSOA, em fase de cumprimento definitivo de sentença objetivando o adimplemento das obrigações emanada do Acordão de Id. 56899769, transitado em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará - Id. 72000020, requer a juntada de relatório com informações sobre a classificação final do exequente e salienta que o procedimento para sua nomeação está em curso na via administrativa (ID 70687046), tendo em vista que atingiu resultado suficiente para adquirir o direito à investidura e que o prazo de validade do certame ainda está em curso.
Por sua vez, instada a se manifestar sobre as informações apresentadas, o exequente deixou o prazo fluir in albis e nada requereu (cfe.
Id. 78608126).
Posteriormente o Executado comprova a admissão do exequente como aluno-soldado, conforme ato publicado no DOE de 28/12/2023 (Id. 78024496). É o relatório.
Decido. Consoante disposição do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Compulsando os autos, forçoso se faz reconhecer que o executado cumpriu a obrigação estabelecida na sentença exequenda e, ante as circunstâncias retro relatadas, que denotam o exaurimento da prestação jurisdicional neste procedimento, nada mais havendo a ser executado.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem, JULGAR EXTINTO o presente feito na fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I., e em sequência arquivem-se os autos com a devida baixa. Juiz de Direito -
17/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO FRITZ MOTA PESSOA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:03
Conhecido o recurso de BRUNO FRITZ MOTA PESSOA - CPF: *42.***.*05-00 (RECORRENTE) e provido
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06/02/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
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09/10/2022 20:49
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 18:14
Mov. [12] - Concluso ao Relator
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26/09/2022 18:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.01251494-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/09/2022 14:45
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15/08/2022 18:21
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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12/08/2022 15:20
Mov. [9] - Ato ordinatório
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01/08/2022 17:07
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2022 23:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00055620-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/07/2022 17:47
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28/07/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/07/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2894
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25/07/2022 16:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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25/07/2022 15:52
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
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24/07/2022 15:35
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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24/07/2022 15:34
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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22/07/2022 19:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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