TJCE - 3001214-36.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:40
Decorrido prazo de JOSE EDSON GARCEZ BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131554717
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131554717
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131554717
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131554717
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131554717
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131554717
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DO CEARÁ 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n°: 3001214-36.2024.8.06.0019 Requerente: JOSE CLEILSON DA SILVA SOARES Requerida: MOSCATI LABORATÓRIO LTDA SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O presente caso pode ser julgado antecipadamente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.'' A matéria tratada prescinde de maior dilação probatória, uma vez que a documentação carreada aos autos se mostra satisfatória para o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os Autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais movida por José Cleilson da Silva Soares em face de LABORATÓRIO MOSCATI LTDA.
Narra o autor que sofreu danos morais e materiais em decorrência de suposto erro do laboratório requerido, que teria disponibilizado resultado errado para exame toxicológico, o qual teria acusado uso de enzoilecgonina, cocaetileno, cocaína e norcocaina. Sustenta que teve prejudicada proposta de emprego, razão pela qual pleiteia a indenização por danos materiais no importe de R$225,00 (duzentos e vinte reais), valor pago no exame realizado junto à requerida e no novo exame realizado em laboratório diverso. Requer ainda a indenização da ré ao pagamento de danos morais. Em contestação, requer a ré segredo de justiça, em razão da disponibilização de exames clínicos e laudos médicos, pedido que defiro, uma vez que tratam-se de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Levanta a ré a incompetência do presente juizado especial em razão da complexidade da causa, que demandaria perícia. Ainda em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o "Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda" faz parte de seletiva listagem de credenciamento de laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 - a qual é aplicada pela Norma nº NIT-DICLA-069.
Já a coleta de material para realização de exame toxicológico é realizada por laboratórios coletores habilitados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sob a responsabilidade dos laboratórios credenciados pelo DENATRAN. Assim, pede pela decretação de ilegitimidade passiva em razão de a ré ser posto de coleta convidado de laboratório diverso, que detém a responsabilidade sob a análise toxicológica do material coletado. No mérito, sustenta a inexistência de vício no primeiro exame toxicológico e ausência de ato ilícito ou negligência por parte da ré, uma vez que duas amostras de material biológico coletadas foram lacradas diante do autor e de testemunha. Defende que ainda que o fato de o autor tenha realizado um novo exame em uma nova amostra coletada em nova data, este não servirá para comprovar a assertividade ou não do primeiro exame. É o bastante.
Passo a decidir.
Detenho-me à analise da preliminar de incompetência deste Juizado Especial, uma vez que vislumbro que esta merece acolhida. Verifico que para demonstração de eventual falha no exame realizado pela ré, seria necessária a realização de perícia técnica de modo a comprovar que o autor não teria feito uso da substância cujo resultado foi positivo nos 180 (cento e oitenta) dias antecedentes à realização da coleta do material biológico. Apenas uma perícia no exame realizado seria capaz de demonstrar suposta falha no exame da ré.
O exame toxicológico, na forma da lei e sua regulamentação, deve ser realizado com a garantia da privacidade, do sigilo e da confidencialidade e deverá revestir-se do necessário valor probante e forense, a fim de que seus laudos/resultados possam servir como prova indiscutível da aptidão ou inaptidão do motorista. Para tanto, os laboratórios devem ser acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Pois bem.
O § 4º do artigo 148-A do CTB estabelece que "é garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do CONTRAN" . Já o § 5º do artigo 148-A do CTB prevê que: "§ 5º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias." A Resolução CONTRAN nº 691/2017 estabeleceu, ainda, em seu art. 11, § 7º, I e II, diretrizes para realização do exame toxicológico, garantindo a inviolabilidade da cadeia de custódia e a segurança do exame: "§ 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras (" pool de amostras "); II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente.
IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo." Apesar do novo exame apresentado, realizado por laboratório diverso, não há provas de falha na prestação do serviço, no tocante ao resultado do exame.
Todavia, não é possível também comprovação de contraprova laboratorial que confirmasse ou retificasse o resultado. Na forma do inciso III do § 7º do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 691/2017, a segunda amostra do condutor "deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo DENATRAN". Assim, apenas prova pericial do exame realizado e do material biológico coletado poderia comprovar se o pleito exordial merece procedência. Logo, tendo em vista a complexidade da matéria não permitir seu ajuizamento perante Juizado Especial (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), a evidente indispensabilidade de perícia para sua justa solução revela-se um intransponível obstáculo à discussão do tema sob o rito sumário (art. 33 da Lei n.º 9.099/95). Assim, determino que seja extinto o processo, sem julgamento de mérito, pela inadequação da via judicial eleita pelo autor, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n.º 9.099/95 2 . DISPOSTIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência do presente Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda, em razão da complexidade da causa, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza- CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131554717
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13/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131554717
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30/12/2024 04:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96239139
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001214-36.2024.8.06.0019 AUTOR: JOSE CLEILSON DA SILVA SOARES REU: MOSCATI LABORATORIO LTDA Fortaleza, 14 de agosto de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/11/2024, às 09:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, MARIA DE FATIMA LECY Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): JOSE EDSON GARCEZ BEZERRA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96239139
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14/08/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96239139
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14/08/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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