TJCE - 3000292-98.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 22:05
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 22:05
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 22:05
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 05:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164014419
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164014419
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000292-98.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GUEDES GONCALVES REU: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se recurso inominado. Ante a ausência de previsão expressa na Lei n. 9.099/95, aplico supletivamente do art. 1.010, §3º, do CPC, por ser mais compatível com os princípios que regem este procedimento, notadamente a celeridade. Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 7 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164014419
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07/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 21:29
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156942260
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156942260
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000292-98.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GUEDES GONCALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/ nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA GUEDES GONÇALVES contra BANCO BMG S.A.
O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RCC Nº 12371905", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência/nulidade do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 90155783).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 90262477), na qual alegou a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda, e incidência da prescrição.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação e, subsidiariamente, realizou pedido de compensação.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 132394945). O autor réplica de forma extemporânea (ID 134650384). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida.
Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Quanto à prescrição, o contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. O contrato apresentado no ID 90262489 possui numeração diversa do questionado nestes autos, sem qualquer explicação da instituição financeira quanto à divergência.
Além disso, o contrato apresentado foi celebrado em 03/08/2016 e o autor questiona cartão de crédito incluído em seu benefício em 04/02/2017.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de seu benefício previdenciário o valor máximo de R$ 70,60, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2017, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. Quanto ao pedido de compensação de valores, indefiro, considerando que os comprovantes de TEDs apresentados (IDs 90262485 e 90262486) não são contemporâneos à data da inclusão do cartão de crédito no benefício da autora e não há nenhum outro dado que ligue o comprovante de crédito ao contrato objeto dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada, após esta data, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. d) rejeitar o pedido de compensação de valores.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 27 de maio de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156942260
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29/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 07:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132394945
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132394945
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132394945
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132394945
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27/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132394945
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27/01/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132394945
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17/01/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96405528
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme previsto no artigo 350 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96405528
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20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96405528
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16/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA GUEDES GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 04:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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08/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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