TJCE - 3000271-49.2024.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:54
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272654
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272654
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000271-49.2024.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000271-49.2024.8.06.0300 Recorrente(s) MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
BANCO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO DE APENAS UMA DAS TARIFAS IMPUGNADAS.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA CUJA ANUÊNCIA FOI DEMONSTRADA.
DEMAIS PACOTES DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte autora na inicial que é titular de conta bancária no banco promovido e que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de serviço que afirma não ter contratado.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o banco demandado se abstenha de descontar dos proventos da parte autora valores relacionados aos serviços mencionados, pleiteando, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Em peça de bloqueio (id. 17017812), sustentou a instituição financeira demandada que exerceu regularmente o direito de cobrar as tarifas pelos serviços prestados à parte autora e pugnou pela improcedência total dos pedidos apresentados pela parte autora.
Ao final, juntou aos autos "Ficha- proposta de Abertura de Conta de Depósito 'Pessoa física'" e "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa física - Bradesco Expresso", ambos assinados pela parte autora (id. 17017813). Em sentença monocrática (id. 17017817) proferiu o Juízo singular julgamento de improcedência dos pedidos formulados em exordial, sob o fundamento de que os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. Inconformada, a demandante interpôs recurso inominado (id. 17017820), objetivando a reforma da sentença proferida. Contrarrazões foram apresentadas (id. 17017825). Eis, no que importa, o relatório dos autos.
Decido. V O T O Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. A princípio, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, rejeito a referida preliminar. No mérito, o objeto da demanda, em síntese, consiste em analisar se são devidos ou não os descontos mensais realizados na conta da autora a título de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "CESTA B.EXPRESSO4", haja vista que esta afirma não ter contratado tais serviços. Do cotejo das provas constantes no processo, inexiste dúvida de que houve descontos referentes ao pacote de tarifas cobrados pelo banco promovido, conforme extratos bancários acostado junto à inicial (id. 17017803). Por sua vez, o banco promovido apresentou aos autos, junto com sua peça defensiva, "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa física - Bradesco Expresso", referente exclusivamente ao serviço "Cesta Bradesco Expresso 4", datado de 20/05/2016 e assinado pela autora (id. 17017813).
Constata-se, portanto, que a instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a anuência da parte requerente apenas quanto à cobrança de valores sob a denominação de "CESTA B.EXPRESSO4", a partir de 20/05/2016. Em relação ao serviço intitulado de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", contudo, verifica-se que a instituição financeira recorrida não demonstrou a anuência da parte recorrente na celebração do negócio jurídico em alusão.
Quanto ao referido serviço, observa-se que não fora apresentada cópia do respectivo instrumento contratual ou qualquer outro tipo de documento que comprove que a parte autora optou por contratar o mencionado pacote tarifário. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que o correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário. Ressalta-se, inclusive, a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011 da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá que corrobora o entendimento: CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE "CESTA DE SERVIÇOS".
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO No. 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução no. 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada "Cesta Exclusive Plus", impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida. Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000 também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos. EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, relativas ao serviço "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Ressalta-se que é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto ou prestador de serviço bancário responderá por descontos não contratados realizados na conta de seus correntistas. Posto isto, salienta-se, do mesmo modo, os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a sentença merece reforma apenas para que se reconheça a inexistência do negócio jurídico entre as partes, referente exclusivamente ao serviço denominado "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", uma vez que se reconhece a legitimidade da cobrança da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", a partir de 20/05/2016, consoante Termo de adesão acostado ao id. 17017813. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se que a conduta ilícita do banco réu de descontar tarifa bancária não contratada ensejou a configuração de danos morais, que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão. Ademais, entende-se que a instituição financeira requerida é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, relativa ao pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, devendo ser restituído na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, índice INPC, da data do efetivo prejuízo. Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos acima expendidos. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272654
-
24/02/2025 13:43
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*78-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707453
-
11/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707453
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707453
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07/02/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707453
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04/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707453
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707453
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707453
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03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO JUIZADO AUDIÊNCIA UNA 14/10/2024 13:30hs Processo n.º 3000271-49.2024.8.06.0300 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e em cumprimento ao despacho de id nº do MM.
Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Jucás, Dr Hércules Antonio Jacot Filho, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/10/2024 13:30hs .
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, bem como para que, nos termos do parágrafo 3º do art. 334, aplicado analogicamente ao rito da Lei nº 9.099-95, faça a intimação do(a) promovente para que compareça à audiência, com as seguinte advertência: a) de que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito, bem como em condenação do(a) ausente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.; b) de que este deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas; c) de que se houver necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo, o(a) demandante deverá apresentar requerimento expresso nesse sentido, acompanhado do rol necessário a realização da diligência, com, no mínimo, 05 dias de antecedência da data aprazada para realização da audiência; Cite-se a parte promovida dos termos da presente ação e Intime-se para comparecer a referida audiência , com as seguintes advertências: a) de que sua ausência ao ato importará em revelia e presunção de veracidade das afirmações contidas na vestibular (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995); b) de que se não houver acordo, a contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (audiência una), nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA/PLATAFORMA MICROSOFT - TEAMS . https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM1NjY0MWItNGU1MS00MDFlLTg0MzYtNmQ2MGExNmY2NDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d JucásCE, 21 de agosto de 2024.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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