TJCE - 0202562-08.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ERUINA ALVES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:12
Decorrido prazo de LETICIA ALVES LEANDRO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13871915
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0202562-08.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUATU, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MARIA ERUINA ALVES DE OLIVEIRA, LETICIA ALVES LEANDROREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, a qual julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada Leticia Alves Leandro, menor, representada por sua Genitora Maria Erína Alves de Oliveira em desfavor do recorrente. 2.
Em análise dos documentos contidos nos autos, a apelada comprovou, através de laudo nutricional (ID 12248574) a necessidade do fornecimento da alimentação especial e insumos prescritos, a fim de evitar complicações de saúde, uma vez que, em razão de a autora ser acometida pela Síndrome de Regressão Neurológica (CID G31.9), faz uso de alimentação especial, além de utilizar fraldas descartáveis, pela sua incontinência urinária, acamada, cuja doença a faz depender da ajuda de terceiros. 3. É possível constatar nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada ao ajuizamento dos pedidos pela Defensoria Pública Estadual e levando em conta os altos custos discriminados na exordial dos materiais, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida.
Nesse sentido, diante da carência patrimonial da paciente, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários para a preservação de sua saúde e vida, inexistindo óbice que justifique a insurgência estatal. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 5.
O Poder Público habitualmente se ampara, como no presente caso, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, contudo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu impugnando a sentença (ID nº12248866) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, na qual julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada Leticia Alves Leandro, menor, representada por sua Genitora Maria Erína Alves de Oliveira em desfavor do recorrente. Em sua petição inicial (ID 12248569) a autora aduz ter sido diagnosticada com a Síndrome de Regressão Neurológica (CID G31.9) e, em razão disso, faz uso de alimentação especial, além de utilizar fraldas descartáveis, pela sua incontinência urinária (ID nº ID.12248574.), acamada, cuja doença a faz depender da ajuda de terceiros.
Alega necessitar de cuidados especiais, precisando de insumo essencial para sua sobrevivência, suplemento nutricional Nutrison Energy 1,5 kcal/ml, 36 litros/mensais, e das fraldas descartáveis, 10 pacotes, tudo por tempo indeterminado.
Por fim, afirmou não ter condições financeiras para arcar com os custos dos insumos.
Com isso, diante da necessidade, ingressou em juízo postulando o seu fornecimento pelo Município de Iguatu e o Estado do Ceará. O juízo a quo proferiu sentença (ID 12248866) julgando procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência para que o Município de Iguatu e o Estado do Ceará forneça o complemento alimentar Ensure (150g por dia, ou 4,5 kg mensais, que corresponde a 12 latas de 400g ou 6 latas de 850g) bem como as fraldas descartáveis, 10 pacotes, na quantidade e no tempo definidos pelos profissionais de saúde que a acompanham, durante o período de todo tratamento, ressaltando o dever de a parte requerente apresentar perante os Órgãos competentes laudo médico/nutricional atualizado semestralmente, a fim de comprovar a permanência da necessidade da medida. Irresignada, a municipalidade interpôs recurso de Apelação (ID 12248872), alegando, em suma, a responsabilidade solidária entre os entes federados.
Ademais, alegou que a concessão de alimento enteral por causa da enfermidade que acomete o autor gera lesão à ordem econômica e a ordem pública desta edilidade.
Por fim, pugnou a reforma da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões da autora (ID 12248878), pugnando o desprovimento do apelo e majoração dos honorários de sucumbência. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 13273467), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu impugnando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, a qual julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada Leticia Alves Leandro, menor, representada por sua Genitora Maria Erína Alves de Oliveira em desfavor do recorrente Compulsando a documentação acostada aos autos, a apelada comprovou, através de laudo nutricional (ID 12248574) a necessidade do fornecimento da alimentação especial e insumos prescritos, a fim de evitar complicações de saúde, uma vez que, em razão de a autora ser acometida pela Síndrome de Regressão Neurológica (CID G31.9), faz uso de alimentação especial, além de utilizar fraldas descartáveis, pela sua incontinência urinária, acamada, cuja doença a faz depender da ajuda de terceiros. Desse modo, o perigo de danos à saúde é cristalino, os riscos acima especificados e seu estado clínico grave com impossibilidade de se alimentar por conta própria, necessitando de dieta enteral a ser administrada por meio de seringas e com auxílio de terceiros. É possível constatar nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada ao ajuizamento dos pedidos pela Defensoria Pública Estadual e levando em conta os altos custos discriminados na exordial dos materiais, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida. . Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE QUE NECESSITA A PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REQUISIÇÃO MÉDICA E DA HIPOSSUCIFIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR.
EXISTINDO A CARÊNCIA PATRIMONIAL DA PACIENTE É DEVER DO ESTADO/MUNICÍPIO FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PRESERVAR A VIDA DO CIDADÃO, NOS TERMOS DO ART. 196, DA CF/88.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 106, DO STJ, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE FÁRMACO NOS AUTOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Pedra Branca deve ser responsabilizado pelo fornecimento dos insumos, equipamentos e serviços de que necessita a parte autora, os quais foram indicados nas fls. 14-19 2.
In casu, revela-se incensurável a sentença, visto que considerada a severidade da enfermidade que acomete o autor, conforme atestado e laudos médicos colacionados às fls. 14/19, bem como a sua hipossuficiência. 3.
Compulsando o atestado médico (fl. 12) verifica-se que o paciente com DIAGNÓSTICO DE TRAUMA CRANIO ENCEFÁLICO (CID 10: 506), necessita de fisioterapia motora e respiratória, dieta enteral, fraldas, cama hospitalar, colchão articulado ou pneumático e aspirador traqueal portátil, de fácil manuseio, e a vácuo, tudo objetivando o tratamento e a manutenção da vida do apelado pós- alta hospitalar. 4.
Ademais, não merece acolhimento a alegação da ausência de comprovação da hipossuficiência.
Depreende-se da análise dos autos que, à fl. 7, consta declaração de responsabilidade e hipossuficiência econômica, assinada pelo autor/apelado.
Nos termos do art. 99. § 3º, do CPC/2015, aludida alegação de insuficiência presume-se verdadeira, vez que deduzida por pessoa natural. 5.
Ainda, rejeita-se os argumentos recursais, na medida em que o Tema 106, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, não se aplica ao presente caso, pois não estar incluso na exordial qualquer pedido de fármaco não utilizado pelo SUS, mas sim, fisioterapia, insumos e equipamentos para a manutenção da vida do enfermo. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050636-86.2020.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) Nesse sentido, diante da carência patrimonial da paciente, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários para a preservação de sua saúde e vida, inexistindo óbice que justifique a insurgência estatal. É, inclusive, entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Ceará, através do Enunciado n.° 45 que: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. É forçoso ressaltar que, não se tratando de fornecimento de medicamentos, mas de alimentação especial, insumos e equipamentos médicos, não há que se falar na observância dos critérios cumulativos dispostos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, Tema nº 106 dos recursos especiais repetitivos, acerca da "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS". Dessa forma, o direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos, sendo dever do Estado a sua prestação, por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição do risco da existência de doenças e outros males e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Destaca-se que tal direito está incluso no rol dos direitos sociais do art. 6º, sendo direito fundamental com aplicação imediata (art. 5º, § 1º), cuja concretização exige ações positivas do Estado. Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde provida pelo setor público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com complementação, quando necessário, do setor privado. A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Constituição, que incumbiu os entes federados de competência comum para zelar pela saúde e assistência públicas, o que alberga o fornecimento de terapias e medicamentos necessários. Nesse diapasão, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não prosperando, portanto, o pedido de direcionamento da obrigação apenas ao Estado do Ceará. Corroborando como acima exposto, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Ademais, a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário da obrigação. Segue trecho de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (...) (AgInt no CC 194111 / PR AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0007314-2, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Data do Julgamento: 27/06/2023, DJe: 30/06/2023) Assim, configurada a responsabilidade do Município apelante e do Estado do Ceará, inexiste motivo jurídico ao direcionamento do cumprimento da obrigação tão somente ao Estado, uma vez que se trata de obrigação e responsabilidade solidárias. O direito à saúde encontra-se indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Constituição, cuja tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e condição necessária ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Indubitável é que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Nesse sentido, em demandas dessa natureza, o Poder Público habitualmente se baseia, como no presente caso, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. Em virtudes dessas considerações, é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e, por via de consequência, do direito à vida, com a necessidade, no presente caso, da intervenção judicial para a correspondente efetivação jurídica. Acerca do tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DA CAVIDADE BUCAL (CID 10.CO2).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
LAUDOS MÉDICO E NUTRICIONAL QUE ATESTAM A NECESSIDADE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178/SE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com o fim de reformar decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela autora e determinou o fornecimento pelo Município de Aracati-CE e pelo Estado do Ceará de dieta enteral nutricionalmente completa líquida, normacalórica (densidade calórica de 1,2 kcal/ml), hiperproteica pronta para uso, bem como frascos descartáveis enterofix, seringas e equipo macrogotas. 2.
In casu, verifica-se que a agravada foi diagnosticada com recidiva de Neoplasia Maligna de Língua (CID 10.CO2), encontrando-se acamada e alimentando-se exclusivamente por meio de Sonda Nasoenteral, tornando-se necessário o fornecimento de "dieta enteral nutricionalmente completa líquida, normacalórica (densidade calórica de 1,2 kcal/ml), hiperproteica pronta para uso.", além de frascos descartáveis enterofix, seringas e equipo macrogotas, conforme se verifica a partir do Laudo Nutricional de fls. 08/09 dos autos de origem (docs.
ID nº 53590268), não dispondo de condições financeiras para custear o tratamento. 3.
Firmou-se na jurisprudência pátria, a partir do RE nº 855.178/SE, que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará e contra o Município de Aracati, ora agravante. 4.
No que concerne a ofensa à reserva do possível, a simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde, sendo necessária a comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público, ônus do qual não se desincumbiu o agravante.
Ademais, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira do Município de Aracati. 5.
Em relação a tese de afronta ao princípio da separação dos poderes, o sistema normativo constitucional submete ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, a atribuição de formular e de implementar políticas públicas quando os entes públicos competentes, por sua conduta omissiva, vierem a comprometer a eficácia dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, de modo que a negativa de fornecimento da alimentação especial e dos insumos pleiteados configura ato ilegal e abusivo que afronta o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 6.
A decisão agravada, de igual modo, não afronta a isonomia, tendo em vista que determina a adoção de medidas pelo Poder Público para efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e não a concessão de um privilégio individual em detrimento da coletividade, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. 7.
Por fim, quanto a tese de descabimento da imposição de multa ao ente público, o STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0621357-42.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL A PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Tais requisitos legais foram especificamente reportados pelo Juízo a quo no decisório adversado e contra eles não se voltou a Fazenda Municipal, a qual se limitou, em seu arrazoado, a impugnar a competência administrativa e a discorrer, de maneira generalizada, acerca da crise econômica e financeira que assola os Municípios brasileiros, notadamente o de Quixadá, pelo ¿caos¿ administrativo-financeiro ocasionado pela gestão anterior, circunstâncias, que fundamentam os incidentes de suspensão, constituem causas de pedir de natureza eminentemente política e extrajurídica, distintas das que, em regra, justificam ordinariamente outros meios de impugnação de decisões judiciais, revelando conceitos jurídicos indeterminados (cf.
ARABI, Abhner Youssif Mota.
Mandado de segurança e mandado de injunção. 2. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 152-153). 2- O STF, ao julgar com repercussão geral o RE-RG 855.178 ED (Tema 793), manteve a sua jurisprudência quanto a inserir-se no rol dos deveres do Estado [gênero] o tratamento médico adequado aos necessitados, responsabilidade solidária de todos os entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por quaisquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, RE 855178 ED, Relator Min.
LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 3- Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante os laudos médicos coligidos aos autos na origem, que a autora - pessoa idosa hipossuficiente e em internação hospitalar - necessita com urgência e sob risco de vida, de fraldas geriátricas, cadeiras de rodas, cama hospitalar e dieta enteral com equipos.
Atendidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC.
Como sabido, a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 4- Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0634072-53.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE QUE NECESSITA A PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REQUISIÇÃO MÉDICA E DA HIPOSSUCIFIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR.
EXISTINDO A CARÊNCIA PATRIMONIAL DA PACIENTE É DEVER DO ESTADO/MUNICÍPIO FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PRESERVAR A VIDA DO CIDADÃO, NOS TERMOS DO ART. 196, DA CF/88.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 106, DO STJ, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE FÁRMACO NOS AUTOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Município de Pedra Branca deve ser responsabilizado pelo fornecimento dos insumos, equipamentos e serviços de que necessita a parte autora, os quais foram indicados nas fls. 14-19 2.
In casu, revela-se incensurável a sentença, visto que considerada a severidade da enfermidade que acomete o autor, conforme atestado e laudos médicos colacionados às fls. 14/19, bem como a sua hipossuficiência. 3.
Compulsando o atestado médico (fl. 12) verifica-se que o paciente com DIAGNÓSTICO DE TRAUMA CRANIO ENCEFÁLICO (CID 10: 506), necessita de fisioterapia motora e respiratória, dieta enteral, fraldas, cama hospitalar, colchão articulado ou pneumático e aspirador traqueal portátil, de fácil manuseio, e a vácuo, tudo objetivando o tratamento e a manutenção da vida do apelado pós- alta hospitalar. 4.
Ademais, não merece acolhimento a alegação da ausência de comprovação da hipossuficiência.
Depreende-se da análise dos autos que, à fl. 7, consta declaração de responsabilidade e hipossuficiência econômica, assinada pelo autor/apelado.
Nos termos do art. 99. § 3º, do CPC/2015, aludida alegação de insuficiência presume-se verdadeira, vez que deduzida por pessoa natural. 5.
Ainda, rejeita-se os argumentos recursais, na medida em que o Tema 106, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, não se aplica ao presente caso, pois não estar incluso na exordial qualquer pedido de fármaco não utilizado pelo SUS, mas sim, fisioterapia, insumos e equipamentos para a manutenção da vida do enfermo. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050636-86.2020.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação cível, contudo para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1,200,00 (mil e duzentos reais) com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13871915
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22/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871915
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21/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 20:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGUATU - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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30/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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