TJCE - 3001818-35.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001818-35.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE LIMA RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 161214494.
DETERMINO: 1) Reativação dos autos, e a evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intimação acionado, por sua procuradoria cadastrada, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 5.150,43 apontada pelo exequente no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por sua procuradoria cadastrada, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008201
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008201
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001818-35.2024.8.06.0071 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRATO - CE.
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO DE LIMA RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO.
CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE BOLETOS À QUITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE AÇÃO ANTERIOR.
CONDUTA ABUSIVA.
IMPEDIMENTO DO REGULAR ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 18703036): Tratam os autos de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com obrigação de fazer, em que o autor busca a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 3.464,06, referente a supostas custas processuais vinculadas ao processo nº 0202635-40.2022.8.06.0071.
Requereu, ainda, a emissão dos boletos do financiamento de seu veículo sem a inclusão desse valor indevido.
Em razão da conduta abusiva, pleiteou também indenização por danos morais.
Contestação (ID. 18703261): A promovida arguiu preliminar de coisa julgada e, no mérito, a legalidade da cobrança das custas e honorários com base no regulamento do grupo de consórcio e a inexistência de danos morais. Réplica (ID. 18703269): Reiterou os termos da inicial.
Sentença (ID. 18703270): Julgou parcialmente procedente a ação para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar a emissão dos boletos sem a cobrança indevida; b) declarar indevida a cobrança das custas de R$ 3.464,06; c) determinar a emissão dos boletos sem a vinculação a tal valor, sob pena de multa.
Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Recurso inominado (ID. 18703272): A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença para obter a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.
Pede, ainda, a confirmação da liminar e a emissão dos boletos sem encargos moratórios.
Contrarrazões (ID. 18703279): Pugnou pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o que havia a relatar.
Passo ao voto.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não de dano moral indenizável decorrente da conduta da recorrida em condicionar a emissão de boletos de parcelas regulares de contrato de consórcio/financiamento ao pagamento de custas processuais relativas a processo anterior já extinto e arquivado.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, submetendo-se, portanto, à disciplina normativa do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vulnerabilidade do consumidor.
No caso em apreço, a sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança perpetrada pela recorrida, ao vincular a emissão dos boletos do contrato de financiamento ao pagamento de custas processuais de ação anterior já extinta.
Todavia, entendeu que tal situação não configuraria dano moral indenizável, classificando-a como mero aborrecimento.
Merece provimento a irresignação recursal. É importante ressaltar que, em contratos de financiamento/consórcio, a emissão dos boletos não representa mera liberalidade da instituição financeira, mas verdadeira obrigação contratual, instrumento necessário para viabilizar o pagamento das parcelas pelo consumidor.
A recusa em fornecê-los, condicionando-os ao pagamento de valor indevido, ultrapassa o limite do mero inadimplemento contratual ou da simples cobrança indevida, configurando conduta temerária que coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade.
As provas colacionadas aos autos (IDs 18703038-40, 18703241) demonstram que o recorrente foi compelido a despender tempo e esforços significativos na tentativa de resolver um problema criado exclusivamente pela recorrida.
Contatou reiteradamente a empresa e sua assessoria de cobrança (Paschoalotto), via diversos canais (WhatsApp e telefone), apenas para obter o direito básico de adimplir regularmente seu contrato.
Essa situação amolda-se perfeitamente à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune e já amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Segundo a teoria, constitui dano moral indenizável o desperdício do tempo vital do consumidor, desviado para a resolução de problemas de consumo criados pelo fornecedor, tempo este que poderia ser utilizado em atividades existenciais como trabalho, estudo, lazer ou descanso.
No caso concreto, para além do desperdício de tempo útil, a conduta da recorrida gerou ao recorrente estado de angústia, insegurança e incerteza que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
Ao se ver impossibilitado de adimplir pontualmente suas obrigações contratuais, por fato exclusivo da recorrida, o consumidor ficou exposto aos riscos inerentes à mora, como a incidência de encargos moratórios, a potencial negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, em última análise, a própria possibilidade de retomada do bem objeto do contrato - risco este concreto e não hipotético, considerando que tal situação já havia ocorrido anteriormente, conforme se depreende dos autos.
O fato de o consumidor ter sido obrigado a acionar o Poder Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência (parcialmente deferido), para garantir o direito básico de pagar o que legitimamente devia, bem evidencia o nível de estresse e transtorno causado pela conduta da recorrida.
A coação exercida pela instituição financeira, ao vincular o cumprimento regular de um contrato ao pagamento de débito inexistente de outra relação jurídica, revela postura de manifesto descaso com o consumidor, violando a boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais (art. 4º, III, do CDC) e a própria dignidade do consumidor enquanto sujeito de direitos.
Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pelo recorrente extrapolou a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização..
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se considerar os critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência: a extensão do dano; o grau de culpa do ofensor; a situação econômica das partes; o caráter pedagógico-punitivo da reparação; a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, ponderando esses elementos e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 , valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo recorrente, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica de desestimular a reiteração da conduta ilícita pela recorrida.
Por fim, quanto ao pedido recursal de confirmação da liminar e emissão dos boletos sem encargos moratórios, observo que a sentença já confirmou a tutela e determinou a emissão dos boletos sem a vinculação ao débito indevido.
A questão de eventuais encargos moratórios decorrentes da mora provocada pela própria Recorrida ao não emitir os boletos tempestivamente, embora não tenha sido objeto específico do dispositivo sentencial, decorre logicamente do reconhecimento da ilicitude da conduta da Recorrida e da impossibilidade de o consumidor ser penalizado por mora a que não deu causa (art. 396 do Código Civil).
Contudo, a reforma se limitará à inclusão da condenação por danos morais, objeto central do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual,observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença quanto aos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que provido o recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008201
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02/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de FELIPE AUGUSTO DE LIMA - CPF: *19.***.*10-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19365031
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19365031
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/04/25, finalizando em 30/04/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365031
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08/04/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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