TJCE - 3000428-62.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89198474
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000428-62.2017.8.06.0075 Promovente: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA Promovido: REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitado em julgado o acordão, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Procedida a atualização do débito conforme planilha acostada no ID 87325487, sendo aplicável ao caso, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) promovido(a) para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Em não ocorrendo o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora do valor do débito na seguinte ordem sucessiva: (1) em "depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 835, I, CPC) via SISBAJUD, vedada a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Havendo demonstração, pela parte, da excessividade da medida, proceda-se a respectiva correção; (2) caso infrutífera, proceda-se a penhora de "veículos de via terrestre" (ART. 835, iv, cpc), via RENAJUD; (3) caso infrutífera, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para nela comparecer, sob pena de revelia, onde poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, LJE).
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (Enunciado 117 DO FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89198474
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20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89198474
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31/07/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 12:56
Juntada de despacho
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21/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
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30/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 08:34
Conclusos para despacho
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24/07/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 23:14
Conclusos para despacho
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17/06/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:11
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 13:35
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2019 15:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2018 10:19
Conclusos para despacho
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14/11/2018 10:19
Juntada de Certidão
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21/09/2018 11:54
Audiência conciliação realizada para 21/09/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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20/09/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2018 08:14
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2018 12:18
Juntada de Certidão
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14/06/2018 12:15
Audiência conciliação redesignada para 21/09/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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29/05/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 14:04
Conclusos para despacho
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13/02/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 00:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2017 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 16:08
Conclusos para decisão
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18/08/2017 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 16:07
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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18/08/2017 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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