TJCE - 0203728-59.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90253907
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0203728-59.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente/Exequente: EXEQUENTE: PONTES & VIANA SERVICOS MEDICOS LTDA Requerido(a)/Executado(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Processo submetido à inspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PONTES & VIANA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - CENTRO DE EXCELÊNCIA OFTALMOLOGIA em face da sentença de ID 88007691, aduzindo, em suma, que a sentença foi contraditória, uma vez que o embargado confessou a dívida, mas apenas foi considerado como devido o montante de R$ 352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e cinco centavos).
Outrossim, não deveria ter havido condenação recíproca em sucumbência, pois sucumbiu em parte mínima do pedido. 2.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 89466387. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
In casu, não há quaisquer vícios na sentença.
O valor da condenação de R$ 352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e cinco centavos), é o numerário que consta nos "restos a pagar", anexado pelo embargado em sua peça de defesa, e que não foi impugnado pela embargante quando da apresentação de réplica.
Outrossim, este Juízo ainda apontou que, após a apresentação dos "restos a pagar" pelo embargado, a embargante não demonstrou a origem do valor cobrado a maior, não tendo juntado aos autos as notas fiscais para fins de demonstrar que o valor devido, de fato, era maior que o reconhecido pela municipalidade. Ademais, diferentemente do sustentado pela embargante, o Município de Caucaia não confessou dever R$ 653.721,50 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), mas apenas reconheceu como devida a quantia de R$ 352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e cinco centavos). 6.
Por fim, a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, eis que a parte autora pugnou pela condenação do embargado ao pagamento da quantia de R$ 653.721,50 (seiscentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), ao passo que a condenação se limitou ao montante de R$ 352.063,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, sessenta e três reais e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária, estando, portanto, de acordo com o que prescreve o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7.
Nesse turno, considerando que não há quaisquer vícios na sentença de ID 88007691, conheço dos embargos de declaração, contudo para negar-lhes provimento. 8.
Publique-se, registre-se e intime-se. 9.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 02/08/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90253907
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20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253907
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20/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72366798
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04/12/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72366798
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04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63631638
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63631638
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06/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63631638
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04/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:42
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/11/2022 03:19
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 21:18
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 15:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01843430-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2022 15:06
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24/10/2022 14:13
Mov. [17] - Conclusão
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19/10/2022 16:09
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01842787-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/10/2022 15:54
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18/10/2022 20:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/10/2022 através da guia nº 064.1002886-26 no valor de 8.345,35
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03/10/2022 16:51
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 064.1002886-26 - Custas Iniciais
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29/09/2022 23:46
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 02:24
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:52
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fls. 66/67, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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22/09/2022 19:39
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 10:54
Mov. [9] - Conclusão
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08/09/2022 17:54
Mov. [8] - Pedido de Parcelamento - Juntada: Nº Protocolo: WCAU.22.01836660-2 Tipo da Petição: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 08/09/2022 17:37
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22/08/2022 21:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:16
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:55
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa ao despacho de fl. 60, foi enviada para publicação no Dje. O referido é verdade. Dou fé.
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23/06/2022 15:50
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 13:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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