TJCE - 3004064-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:32
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154841218
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154841218
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154841218
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154841218
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154841218
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15/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154841218
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15/05/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de GUTEMBERG PONTE PRADO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137727156
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137727156
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3004064-07.2024.8.06.0167 AUTOR: IRACI MOURA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.380,94(quatro mil, trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727156
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03/04/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 17:18
Processo Reativado
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03/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:28
Decorrido prazo de IRACI MOURA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 132518867
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132518867
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06/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132518867
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06/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132518867
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06/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/10/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104860610
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104860610
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27/09/2024 12:48
Confirmada a citação eletrônica
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27/09/2024 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104860610
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27/09/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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14/09/2024 18:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 08:35, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99090967
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22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99090967
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004064-07.2024.8.06.0167 Despacho Não há prevenção entre os processos analisados.
Aproveito a oportunidade para realizar a distribuição inicial do ônus probatório: 1.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática, pois, para a incidência de tal instituto jurídico, o Código de Defesa do Consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor acerca da obtenção da prova pretendida. 2.
No caso em apreço, tenho que a inversão se mostra cabível eis que é manifesta a hipossuficiência técnica da parte autora em comparação à parte promovida. 3.
A(s) parte(s) requerida(s) reúne(m) melhores condições de produzir a prova acerca da existência e validade da contratação, bem assim do implemento dos requisitos legais e contratuais para a exigibilidade da capitalização. 4.
Contudo, a inversão do ônus probante só abrange aquelas provas cuja produção mostra-se impossível ou extremamente onerosa para o consumidor. 5.
Por sua vez, a instituição financeira tem o dever de apresentar, em Juízo, o(s) instrumento(s) contratual(ais). 6.
A necessidade ou não de produção de prova pericial somente poderá ser avaliada após a juntada do(s) contrato(s).
Tal prova somente poderá ser dispensada no caso de haver notória divergência entre as assinaturas dos documentos de identificação originais e a(s) do(s) contrato(s).
Recomendo, de logo, o pedido de desistência da ação, com renúncia de prazo recursal, caso as assinaturas não sejam manifestamente incompatíveis, a fim de evitar condenação em litigância de má-fé e ao consequente pagamento de custas processuais. 7.
A distribuição do ônus da prova fica assim definida: 7.1. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR: 7.1.1.
EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA, do período compreendido desde o início dos descontos questionados; 7.1.2.
Além dos documentos acima especificados, recomenda-se a juntada de elementos indiciários de boa-fé do consumidor, como números de protocolo, e-mails, boletim de ocorrência, reclamações administrativas no DECON/SOBRAL e no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br. 7.2. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE PROMOVIDA: 7.2.1.
EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO CONTRATO, por meio de: a) cópia do contrato devidamente assinado; b) se o autor for analfabeto, juntada do contrato por instrumento público ou assinado a rogo; Cite-se a parte requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99090967
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99090967
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99090967
-
20/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99090967
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20/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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