TJCE - 3000152-11.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23447822
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04/07/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23447822
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000152-11.2024.8.06.0164 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE E OUTRO.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO, COM REFERÊNCIA EM NEUROCIRURGIA.
PACIENTE IDOSO, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido, mas não provido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3000152-11.2024.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 3000152-11.2024.8.06.0164).
O caso: Raimundo Rodrigues da Silva moveu ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, aduzindo, em suma, que estava internado com quadro de "hematoma intraparenquimatoso parietotemporal (CID 10: I 61.0 - hemorragia cerebral)" e que, segundo os seus médicos, necessitava ser transferido, com urgência, para leito de hospital público, com referência em neurocirurgia.
E, ao final, requereu, inclusive liminarmente, a condenação da Administração à imediata efetivação do seu direito à saúde e à vida.
Liminar deferida (ID 17546469).
Citados, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE apresentou contestação (ID 17546484), enquanto o Estado do Ceará, não.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 17546489), dando total procedência à ação ordinária, in verbis: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar concedida, de modo a condenar os requeridos a realizar a cirurgia pleiteada na inicial em favor do paciente conforme solicitação médica." (sic) Não foram interpostos recursos pelas partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 18782190), opinando pela manutenção do referido decisum, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos segue este voto. - Da legitimidade tanto do Estado do Ceará, quanto do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, para figurarem no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.
Logo, não há que se falar aqui em ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e/ou do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, como visto.
Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), somente se aplicam aos feitos que estão diretamente relacionados com o fornecimento de medicamentos, o que não é o caso, ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234[...]". (destacado) Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Do dever da Administração, em geral, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde.
Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, à sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade.
Assim, evidenciado nos autos que, de acordo com os médicos, o enfermo realmente precisava ser transferido, com urgência, para leito de hospital público, com referência em neurologia, não havia outra medida a ser tomada, in casu, senão compelir os entes públicos a disponibilizá-lo, imediatamente, garantindo o respeito à Constituição Federal de 1988.
Com efeito, assegurar a tratamento adequado aos cidadãos nada mais é do que consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
E outro não poderia ser o posicionamento adotado, reiteradamente, pelas 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.
A parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprovou, conforme relatório médico de fl. 31, a necessidade de internação em leito de UTI, com classificação de "Prioridade 1", em razão do diagnóstico de pneumonia não especificada (CID 10: J189) e insuficiência cardíaca (CID I50.0). 2.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 alberga o direito à saúde, impondo ao Estado (União, Estados e Municípios) o dever de provê-lo "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3.
Outrossim, o artigo 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". 4.
Não se olvida do princípio da separação de poderes e da necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público.
Contudo, in casu, sobrepõe-se a necessidade da intervenção do Judiciário com vistas a concretizar o próprio fundamento da dignidade humana, estatuído no art. 1º, III, CF/88, não se tratando, pois, de ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, mas sim de implementação de um direito fundamental. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença confirmada." (Remessa Necessária Cível - 0279160-16.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI COMPROVADA.
DIREITO À SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2.
Compulsando os autos, mais precisamente o laudo expedido por médico do Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará, o paciente encontrava-se internado com necessidade de transferência para uma unidade de terapia intensiva com urgência, sob risco de morte, para tratamento de pneumonia grave não especificada.
O laudo atestou necessidade urgente de transferência para Unidade de Tratamento Intensivo UTI, prioridade 1. 3.
Reexame Necessário conhecido e não provido." (Remessa Necessária Cível - 0227326-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 16/06/2022) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
PRIORIDADE ABSOLUTA CONFERIDA À PESSOA IDOSA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1- Infere-se dos autos que a autora, com 82 (oitenta e dois) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por internação em leito de hospital público, consoante prescrição médica. 2- Consta da documentação carreada aos fólios que o postulante se encontrava em observação na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cristo Redentor, com quadro de infecção do trato urinário, septicemia e insuficiência renal (CID10 N39.0 A41.9 N17.9), necessitando com urgência de vaga de um leito de UTI. 3- Não obstante prescrição médica específica, não conseguiu da parte ré ser transferida para o leito de UTI cujo fornecimento postula judicialmente. 4-O STJ já se pronunciou na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 433), ao julgar o Recurso Especial nº 1199715/RJ, dando inclusive interpretação mais extensiva ao enunciado da Súmula 421, para ali incluir as entidades da Administração Indireta. 5- Mostra-se, portanto, atualizada a tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado, inclusive por não possuir personalidade jurídica própria.
As autonomias funcional e administrativa, dispostas no artigo 4º, XXI, de sua Lei Orgânica, bem como o artigo 134, § 2º, da Constituição Federal, não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 6- Ressalta-se que o fundo contábil-financeiro, criado pela Lei Estadual nº 13.180/2001, teve como objetivo conferir à Defensoria Pública plena efetividade, sem com isso acarretar modificação em sua estrutura orgânica e funcional, de sorte que a cobrança de verba honorária somente é admitida contra entes públicos não integrantes da mesma estrutura orgânica a que esta pertença. 7- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. " (Apelação / Remessa Necessária - 0216700-27.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) (destacado) Desse modo, quando não disponibilizaram, de imediato, os meios indicados pelos médicos para minimizar a dor e o sofrimento de Raimundo Rodrigues da Silva, paciente idoso, hipossuficiente e portador de doenças graves, o Estado do Ceará e o Município de São Gonçalo Amarante/CE se omitiram em garantir seu direito à saúde, descumprindo, então, dever imposto pela CF/88.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do Reexame Necessário, mas para lhe negar provimento, confirmando a sentença, por seus próprios termos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23447822
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18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:09
Sentença confirmada
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613725
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613725
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613725
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04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 07:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 06:37
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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