TJCE - 0243280-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VALESCA PONCIANO MELO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de VALESCA PONCIANO MELO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Decorrido prazo de VALESCA PONCIANO MELO em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103632344
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103632344
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243280-55.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA EXECUTADO: ALUNOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LIMITADA DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação.
Determino a citação do promovido para responder ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias (art. 332, § 4º, e art. 1.010 do CPC).
Após cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Intime(m)-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
10/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103632344
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10/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102083581
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02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102083581
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243280-55.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA EXECUTADO: ALUNOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LIMITADA SENTENÇA PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 99260305) contra sentença exarada em ID 96183502 dos autos.
A parte embargante alega: a) contradição diante da fundamentação equivocada e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO.
O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado.
Além disso, a sentença recorrida abordou de forma clara que o art. 21 da Lei nº 4.591/64 não prevê a hipótese de cobrança de taxas condominiais, mas sim, processo de cobrança de multa, por via executiva, em caso de violação dos deveres estipulados na convenção de condomínio, o que não é o caso dos autos. Vejamos a jurisprudência de um caso em que foi reconhecida a ilegitimidade ativa do condômino: PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO EM DESFAVOR DE EX-SÍNDICO, VISANDO A DEVOLUÇÃO DE PRO-LABORE PAGO INDEVIDAMENTE PELO CONDOMÍNIO - ENTIDADE CONDOMINIAL - PARTE LEGÍTIMA PARA COBRAR OS VALORES - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-DFT - Acórdão 145541, 19990110598964APC, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor(a): ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/11/2001.
Pág.: 90) (Destacado) Ademais, a jurisprudência juntada pela parte embargante não diz respeito a cobrança de taxas condominiais, não se aplicando ao presente caso.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação.
Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
30/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102083581
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29/08/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96183502
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0243280-55.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANCA EXECUTADO: ALUNOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Paulo Roberto Pereira de França em face de Alunobre Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda.
Conforme decisão de ID nº 93659200, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da sua ilegitimidade ativa.
Em petição de ID nº 93659202, a parte autora requer o prosseguimento do feito, alegando ser possível o reconhecimento da sua legitimidade ativa. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade em favor da parte exequente.
Aduz o autor que é proprietário da unidade habitacional nº 802, do bloco B, do Condomínio Edifício Felicitá, sendo que a empresa devedora adquiriu dois apartamentos no condomínio citado.
Afirma que a parte devedora se encontra em inadimplência referente às taxas condominiais do período de 22/07/2019 a 01/08/2023, não tendo o síndico ajuizado ação de cobrança até o presente momento, embora tenha sido notificado para dar andamento na cobrança.
Fundamenta sua legitimidade no disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.591/64, in verbis: Art. 21.
A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único.
Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.
Destarte, reprise-se que o mencionado dispositivo legal não prevê a hipótese em comento (cobrança de taxas condominiais), mas sim, processo de cobrança de multa, por via executiva, em caso de violação dos deveres estipulados na convenção de condomínio.
Ademais, o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.591/64 não se aplica ao presente caso, posto que a substituição da representação do condomínio, em razão de omissão do síndico, é autorizada, apenas, para as hipóteses contempladas no Capítulo V da Lei que trata da utilização da edificação ou do conjunto de edificações.
Não é o caso dos autos.
Relativamente a legitimidade ativa requestada, cumpre consignar o que prescreve o art. 75, do Diploma Processual, o seguinte, in verbis: Art. 75 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei doente federado designar; V - a massa falida, pelo administrador judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designam ou, não havendo essa designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem coubera administração de seus bens; X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; XI - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte; § 2º - A sociedade ou associação sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada; § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação para qualquer processo. § 4º Os Estados de o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. Portanto, de acordo com o inciso XI, do art. 75, retro mencionado, somente o Condomínio devidamente representado pelo síndico ou qualquer administrador possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, seja, administrativamente ou judicialmente.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTERPOSTA PELO CONDÔMINO CONTRA EX-SÍNDICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
ENTENDIMENTO QUE MERECE CONFIRMAÇÃO.
O CONDÔMINO, ISOLADAMENTE, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA O CONDOMÍNIO OU SÍNDICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 4.591/1964.ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA.1.
Trata-se de apelo interposto visando a reforma de sentença de improcedência do pleito autoral, através da qual foi julgada extinta sem resolução de mérito, ante o acolhimento das preliminares de ilegitimidade da autora para propor a demanda, bem como pela falta de interesse processual.2.
De acordo com o inciso XI, do art. 75, do Código de Processo Civil, o Condomínio possui legitimidade para compor os polos ativo e passivo de qualquer demanda, através do seu síndico ou administrador, seja, administrativamente ou judicialmente e, por conseguinte, o Condômino não possui legitimidade ativa para exigir a prestação de contas de síndico, por não manter com ele relação contratual. 3.
O síndico de condomínio edilício tem o dever de prestar contas de sua gestão à assembleia geral de condôminos - nos termos do artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil - não dispondo os coproprietários, isoladamente, legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de exigir a prestação das referidas contas.4.
De acordo com o disposto na Lei nº 4.591/64, em seu art. 22, § 1º, letra "f", compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos.
Não tem o condomínio legitimidade passiva para a ação de prestação de contas, sendo nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5.
Desse modo, de rigor manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da recorrente para a propositura da demanda, bem como a ilegitimidade passiva do Condomínio.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL nº 0154179-17.2018.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Julgado em 11/11/2020) A demanda, como foi proposta, não está apta a provocar a jurisdição, encontrando óbice legal a análise do mérito, por falta dos requisitos formais para a sua propositura.
Com efeito, para obter a prestação jurisdicional buscada incumbe ao autor atender determinadas condições, sem as quais o Juiz não poderá apreciar seu pedido, quais sejam as condições da ação.
Assim, mesmo que fosse dado ao proprietário de unidade autônoma e integrante do Condomínio buscar reaver importâncias que entende devidas ao Condomínio por outros condôminos, teria que fazê-lo através da Entidade Condominial que detém a legitimidade ativa ou passiva ad causam.
Do exame dos fatos narrados e dos documentos juntados, verifica-se ser o autor parte ilegítima para integrar o polo ativo da presente ação, considerando-se que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC).
Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO EM DESFAVOR DE EX-SÍNDICO, VISANDO A DEVOLUÇÃO DE PRO-LABORE PAGO INDEVIDAMENTE PELO CONDOMÍNIO - ENTIDADE CONDOMINIAL - PARTE LEGÍTIMA PARA COBRAR OS VALORES - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-DFT - Acórdão 145541, 19990110598964APC, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, Revisor(a): ESTEVAM MAIA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2001, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/11/2001.
Pág.: 90) (Destacado) Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para o ajuizamento da presente ação.
Sem custas (justiça gratuita) e sem honorários, tendo em vista que não foi formada a relação processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96183502
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22/08/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183502
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13/08/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/08/2024 09:08
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 19:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 11:40
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 09:47
Mov. [26] - Documento Analisado
-
01/08/2024 11:25
Mov. [25] - Conclusão
-
31/07/2024 18:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 03:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221269-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/07/2024 10:14
-
30/07/2024 01:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:57
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/07/2024 14:04
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que foi explicitado acima, notadamente acerca da ausencia de legiti
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24/07/2024 10:50
Mov. [19] - Conclusão
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24/07/2024 10:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211745-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2024 10:17
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23/07/2024 10:44
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 09:03
Mov. [16] - Conclusão
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22/07/2024 11:49
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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22/07/2024 11:49
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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22/07/2024 10:57
Mov. [13] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/07/2024 10:56
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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19/07/2024 14:00
Mov. [11] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 16:20
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 14:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185277-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/07/2024 13:27
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05/07/2024 21:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 10:19
Mov. [6] - Documento Analisado
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03/07/2024 15:40
Mov. [5] - Conclusão
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02/07/2024 14:49
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163412-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:30
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01/07/2024 20:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 09:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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