TJCE - 0050230-54.2020.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 63804523
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65268955
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08/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de UruocaVara Única da Comarca de Uruoca O réu, sucumbente em parte, veio aos autos comunicar cumprimento voluntário do comando sentencial transitado em julgado. Intime-se, pois, a parte ex adversa - ciente de que, o silêncio, será reputado anuência. Enfim, conclusos. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
07/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63804523
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11/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:00
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS Cuida-se de ação cominatória que move JAMES MARTINS PEREIRA BARROS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando que este último – provedor de conteúdo – forneça dados do perfil VICTO REGIS, mantinho junto à rede social ré, o que cumula de forma própria e simples com pedido de reparação de danos morais [a pretexto de que, ante as divulgações injuriosas e caluniosas veiculadas na plataforma, sofreu abalo moral: tendo, a última, atuado com culpa in vigilando].
Foi deferida tutela provisória para glosar as publicações controvertidas [ID 28075301], provimento aditado – ID 28075304 – para que também fosse disponibilizado pela ré os dados cadastrais do gestor do perfil; o réu compareceu [ID 28075314], com as seguintes informações: 1)A) perfil apontado foi desativado pelo criador em 06/06/2020, pelo que prejudicada a suspensão das publicações; 2)B) dados de acesso, provedor e origem, utilizados pelo gestor da conta [ID 28075318].
Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Com relação ao pedido de acesso ao trânsito de dados e titularidade do perfil, tem-se que nos termos do art. 7º, da Lei 12.965/2014, a ordem judicial é imprescindível para levantamento dos dados íntimos; logo: a procedência é medida que se impõe, mas sem que a causalidade seja atribuída à ré – pois, com efeito, não poderia disponibilizar os dados sem que a pretensão tramitasse pela reserva jurisdicional.
Cumpre gizar, outrossim, que os dados apresentados são suficientes na esteira de que os dados pessoais dos usuários não devem, necessariamente, ser armazenados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1829821/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) Já, a propósito do dano moral, tem-se que os provedores de conteúdo não gerenciam – sob pena de censura – o teor dos materiais veiculados (diversamente dos provedores de informação); eis excerto do REsp 1593249 / RJ: “A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede.
Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte” Aliás o art. 19 do Marco Civil da Internet, expressamente, dispõe: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário” Não ignora este juízo que, mesmo após a edição da legislação referida, o Superior Tribunal de Justiça já compreendeu que é possível indenização se a hipótese é de ofensa à intimidade – especialmente atos de nudez conforme art. 21 do diploma remetido – ou relativo à menores [REsp 1.783.269-MG]; porém, sempre, é previamente necessária a interpelação.
No caso o autor não se enquadra em qualquer exceção, ademais não há prova de prévia interpelação.
Sendo, pois, a improcedência medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela provisória de urgência, confirmar a tutela cominatória concernente à ordem de que a ré divulgue os dados de conexão utilizados pelo perfil controvertido.
Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
25/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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27/02/2023 23:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 28/02/2023, às 10:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 20 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 17:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/01/2023 21:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 21:30
Conclusos para despacho
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15/01/2022 11:44
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 16:17
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 12:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 12:44
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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03/02/2021 01:17
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 2542
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01/02/2021 03:09
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2021 17:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 09:44
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/09/2020 14:43
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 13:12
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166588-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2020 12:48
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02/09/2020 20:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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28/08/2020 13:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166537-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 12:44
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26/08/2020 09:08
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166422-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 19:35
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05/08/2020 12:31
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/07/2020 18:27
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419 Página: 676/677
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20/07/2020 18:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2419 Página: 676/677
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17/07/2020 07:42
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 07:42
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 16:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/07/2020 11:16
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 09:03
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 18:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166086-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2020 16:59
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11/05/2020 16:56
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 09:46
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2020 09:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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