TJCE - 3002165-11.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849472
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849472
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29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849472
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28/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19147643
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19147643
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19147643
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31/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 04/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171467
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171467
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002165-11.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDO: LIDUINA CARLOS NEVES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002165-11.2023.8.06.0069 RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS RECORRIDA: LIDUÍNA CARLOS NEVES JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREARÚ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECUSADA.
ALEGOU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
APLICAÇÃO DO CDC.
NECESSIDADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA CORRESPONDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Liduína Carlos Neves em desfavor de Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil.
Em síntese, consta na inicial (ID n° 15255521) que a promovente teria sido surpreendida ao descobrir que seu nome estaria inscrito no órgão de proteção ao crédito, em virtude de dívida no valor de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sendo o credor a Companhia Energética do Ceará.
Decorrente do contrato de nº 0202304059117750, junto à promovida, entretanto, alega não possuir débitos na aludida instituição.
Tendo isso em vista, requereu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em Contestação (ID n° 15255559), a instituição financeira sustentou a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o apontamento foi solicitado pela Companhia Energética do Ceará.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID n° 13971755), que julgou procedente os pedidos autorais para determinar que seja excluído o apontamento negativo e o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID n° 13971758).
No mérito, negou a contratação junto ao Banco PAN S.A e afirmou que não lhe foi apresentado qualquer documento apto a atestar a contratação junto à instituição financeira cedente.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para declarar a inexistência da dívida, bem como reparar o dano alegado.
A promovida apresentou Contrarrazões, ID n° 13971764. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária já deferida), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminar recursal de ilegitimidade: rejeitada.
Em sede de preliminar, a recorrente afirma ser parte ilegítima da relação processual, tendo em vista que o débito se originou da relação de consumo entre a recorrida e a empresa Companhia Energética do Ceará.
Além disso, afirma que o registro foi levado a termo pela CDL SALVADOR/BA.
Entretanto, cabe destacar que o pleito autoral questiona tão somente a observância das regras procedimentais da dívida, como a notificação prévia que deve ser feita antes da efetiva inscrição no órgão restritivo.
Desse modo, é competência do requerido realizar "atividades de cobranças e informações cadastrais", nos termos do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade ora suscitada. MÉRITO O cerne recursal consiste em verificar se a empresa promovida adotou o procedimento regular de inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, realizando o devido aviso prévio, nos termos da norma do art. 43, § 2º do CDC: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.". A parte autora, inicialmente, alega que teve seu nome inscrito no órgão de restrição de crédito, em função contrato de n° 0202304059117750 no valor de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), sem ter sido devidamente notificada acerca da inclusão da dívida (ID n° 15255521).
A empresa recorrente, por sua vez, afirma ter encaminhado e-mail para a recorrida no intuito de notificá-la.
Além disso, alega a inexistência de dano moral ensejado pelo fato narrado à exordial (ID n° 15255532).
Em vista disso, não há o que se falar em culpa de terceiro, como alegado no mérito recursal da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, tendo em vista que a reclamação e o pedido da recorrida se dão pela ilegalidade no trâmite de notificação, a qual deveria ter sido realizada, de fato, pela parte ré, e não pelas outras empresas envolvidas no débito, como compreende o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, expõe o CDC: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Diante disso, vale destacar que mesmo a empresa ré demonstrando o envio da comunicação eletrônica para a autora, torna-se ineficaz, em termos legais, posto que, para ser válida precisa ser realizada por meio de envio de correspondência para o endereço do devedor conforme determina o STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.
Assim sendo, mesmo que fosse válida a notificação via e-mail, há de ser observada a comprovação do envio e da entrega da notificação ao devedor, tendo em vista o objetivo de assegurar a proteção do consumidor que, por sua vez, atua como parte menos favorecida na relação jurídica de consumo.
Fato esse não observado nos autos, uma vez que o e-mail foi direcionado para um endereço eletrônico que não leva o nome da autora e de domínio de login da ENEL.
Quanto ao dano moral, verifico que não se aplica a Súmula n° 385 do STJ, vez que não consta na "Consulta ao SPC" de id. 7160708, anotação prévia em nome a consumidora, o que implica a efetiva violação de sua honra e imagem perante terceiros.
Portanto, o dano moral existe e deve ser indenizado, conforme ensina Herman Benjamim, "o simples fato de deixar de comunicar a inscrição no cadastro dos devedores é grave ato ilícito, que gera, por si só, o dever de indenizar, além do sancionamento administrativo e penal. [...] Há ataque a direitos consignados na Constituição e no CDC: esse é o fundamento do dano moral, na hipótese". (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 10ª. edição, RJ/Forense Uni-versitária, 2011).
Corrobora a Primeira Turma Recursal do Ceará em caso análogo e recente, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADAS.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
PROMOVIDA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA DECRETADA NO JUÍZO A QUO.
ACERTO.
EMPRESA ADUZ, EM SEDE RECURSAL, A NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA VIA MENSAGEM DE TEXTO POR TELEFONE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DO MEIO (REsp 2.056.285/RS).
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, STJ.
INDENIZAÇÃO DE VIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Posto isso, apesar de a recorrida afirmar que há legitimidade na comunicação da inscrição, e que, de qualquer modo, não seria a mesma de sua competência, resta conclusivo que houve falha na prestação de serviço.
Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço, é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Assim, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum arbitrado pelo juízo a quo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que considerou as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o necessário caráter repreensivo da indenização, de modo que confirmo a condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença ora vergastada Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171467
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20/02/2025 18:06
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17465636
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17465636
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24/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17465636
-
24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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