TJCE - 3001349-33.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES MAGALHAES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES DE MAGALHAES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20703380
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 20703380
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20703380
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20703380
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31/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20703380
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31/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20703380
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31/05/2025 15:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001349-33.2024.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por danos materiais e morais, na qual foi proferida sentença condenatória solidária em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL e da OI S.A., determinando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs Recurso Inominado.
A segunda requerida, OI S.A., noticiou a celebração de acordo e pleiteou sua homologação, ressaltando que a quitação refere-se exclusivamente à empresa OI S.A. (IDs. 134831652 e 135593335).
Em que pese já tenha sido prolatada sentença de mérito, é possível a homologação de acordo entre as partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PÓS SENTENÇA. 1.È possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC . 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ/RS Agravo de Instrumento *00.***.*12-63 14ª Câmara Cível Rel.
Roberto Sbravati j. 24.02.14).
E assim deveria mesmo ser já que é dever do magistrado priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 da lei processual civil.
Ante o exposto, versando a presente demanda sobre direitos disponíveis, inexistindo óbice legal acerca do quanto estipulado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo ( parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo de vontades das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas e constantes no acordo coligido no ID. 134831652 e 135593335.
De igual sorte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, tão somente com relação à requerida OI S.A.
Considerando o acordo noticiado, a revelar a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), certifique-se desde logo o trânsito em julgado..
Promova a Serventia a exclusão, do polo passivo, da requerida OI S.A.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95, salvo se houver acordo em sentido contrário.
Em relação à requerida Companhia Energética do Ceará - ENEL, tendo em vista que interpôs Recurso Inominado (ID.134193249) e já decorrido o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões, CERTIFIQUE-SE E PROMOVA-SE A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, conforme determinado no ID. 134339143.
Registrada e Publicada via Sistema PJE.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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