TJCE - 3000512-86.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 138414995
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 138414995
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138414995
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138414995
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30/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138414995
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30/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138414995
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA FERNANDA ALMEIDA CUNHA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89852194
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000512-86.2024.8.06.0182 Ação: Reclamação Trabalhista Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA SOFIA DE ASSIS, representada por sua genitora Sra.
Maria Aparecida da Conceição dos Santos, em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 88237648.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Analisando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte autora, visto que a procuração anexada aos autos não outorga poderes a Dra.
Antônia Fernanda Almeida Cunha, advogada responsável pelo protocolo da petição inicial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, regularizando sua a representação processual, juntado o respectivo instrumento procuratório outorgando poderes a Dra.
Antônia Fernanda Almeida Cunha, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 24 de julho de 2024. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89852194
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89852194
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01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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