TJCE - 3000976-89.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:55
Juntada de despacho
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26/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:04
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125876082
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125876082
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18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125876082
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18/11/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112059424
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112059424
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30/10/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000976-89.2023.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO ROZENEUDO DE LIMA FREITAS REU: ROGER SANTOS TEIXEIRA LTDA e outros Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO ROZENEUDO DE LIMA FREITAS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, alegando ter adquirido um refrigerador, em 27 de dezembro de 2022, pelo valor de R$ 4.600,00.
Segue narrando que, aproximadamente com 90 dias de uso, o aparelho deixou de gelar de forma eficaz, sendo assim, acionou a revendedora, que orientou o Autor a procurar a fabricante.
Assim, o aparelho foi analisado pelo responsável técnico, que apontou a perda da garantia, em decorrência o uso em desacordo com o manual do usuário, apresentando orçamento para reparo, o que não concorda o Autor.
Inconformado com o diagnóstico do corpo técnico credenciado, a parte autora requereu a restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pela promovida onde aduziu preliminares e, no mérito, alegou a ausência de comprovação do direito e a inexistência de danos morais e materiais.
Requereu, por fim, a improcedência da ação. Restou infrutífera tentativa de composição amigável entre as partes. Réplica nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A empresa requerida suscita a prejudicial de decadência do direito autoral.
Porém, a alegação não merece prosperar, visto que a parte autora ajuizou a demanda alegando além do vício no produto, a reparação moral e material em razão da falha na prestação do serviço.
Nesses casos, a parte consumidora tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por vício do produto no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso o instituto da prescrição.
Rejeitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei 9.099/.95, porquanto, no presente caso, mostra-se necessária tão somente a análise das provas acostadas pelas partes, ressaltando-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório.
Dessa forma, entendo que inexiste qualquer complexidade na causa a ensejar a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, não sendo necessária prova pericial para o deslinde da presente ação. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre a responsabilização civil da ré por danos materiais e morais em razão de suposto vício no produto adquirido pela requerente.
Inicialmente, vale salientar que é nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa Ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no produto prestado pela parte promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Nesse contexto, faz-se necessária a citação do art. 12 do CDC, o qual assevera que: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". Na petição inicial, a parte requerente alega que adquiriu um refrigerador Samsung Duplex, 460L, Frost Free Inverter, Bivolt, e que, aproximadamente 90 dias após a compra, o refrigerador apresentou defeitos, deixando de gelar de forma eficaz, o que comprometeu seu uso cotidiano.
Saliento que não se discute aqui a necessidade de a parte autora apresentar a comprovação de todas as suas alegações, mas que estas sejam acompanhadas de um acervo probatório mínimo capaz de sustentar a verossimilhança destas.
Considera-se como vício o produto ou serviço que se torna impróprio ou inadequado ao consumo ou que tenha seu valor diminuído, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas, em consonância com o disposto no art. 18, caput, da lei consumerista.
Entretanto, caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, segundo o art. 18, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a parte requerente optou pelo ressarcimento do valor pago na aquisição da geladeira, bem como, o ressarcimento pelo dano moral experimentado.
No caso em análise, narra a parte autora que instalou o produto e após alguns dias de uso apresentou defeito, vez que o equipamento não estava gelando.
Diante do ocorrido, a empresa ré foi acionada e foi encaminhado um preposto da assistência técnica autorizada para verificar o aparelho em sua residência, tendo sido detectada a ausência de aterramento na instalação realizada por terceiro que gerou o problema relatado.
Analisando detidamente o arcabouço probatório constante dos autos, verifica-se que o vício apresentado no produto adquirido pela parte autora decorreu de má instalação, pois restou evidenciada a ausência de aterramento no ato da instalação do produto que desencadeou a ausência de resfriamento do produto danificando o sistema interno de funcionamento do refrigerador, consoante laudo técnico apresentado na defesa (ID 72720492 - Pág. 3).
Portanto, restando comprovado nos autos a instalação inadequada do bem, foge a alçada de responsabilidade da empresa requerida e que a parte autora não demonstrou nos autos a ocorrência de falhas na prestação dos serviços da empresa ré que sustentem a ocorrência de danos indenizáveis, sejam eles materiais ou morais, o caso em análise constitui excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, a improcedência da presente demanda é medida a ser imposta.
Quanto à pretensão de reparação dos danos, e levando em consideração o contexto dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, tendo a mesma se limitado a simples alegação genérica dos fatos, não vislumbrando-se a real comprovação de ofensa à sua integridade íntima e abalo sensível a sua honra.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência de dano moral indenizável, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1755181/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373 incisos I e art. 487, I do CPC.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Solonópole/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Solonópole/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
29/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112059424
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29/10/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:13
Juntada de Petição de ata da audiência
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02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96223238
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96223238
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000976-89.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO ROZENEUDO DE LIMA FREITAS REU: ROGER SANTOS TEIXEIRA LTDA e outros Visto em Inspeção, conforme Portaria n° 07/2024-C406V01.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02/09/2024 às 14h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/453c81 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96223238
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96223238
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96223238
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96223238
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14/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 08:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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17/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:18
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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31/10/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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