TJCE - 3000673-63.2023.8.06.0075
1ª instância - Vara Unica Criminal de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de TOM ALVES PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 84523986
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE EUSÉBIO
Vistos. Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas formulado por Nelcimara Eggiman, representada por advogado legalmente constituido, em face de Max Eggimann, pleiteando as medidas indicadas no documento de numeração 60537588 dos autos. Às pg. 18, o Ministério Púbico pleiteou a extinção do feito após constatar a ocorrência de Litispendência. É o breve relatório.
Decido. O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. Conforme constatado pelo Ministério Público, outros dois pedidos identicos a este (proc. n. 0200782-47.2023.8.06.0075 e 0200845-72.2023.8.06.0075) ja tramitam perante este juízo e ja foram objetos de apreciação. No caso em tela, configura-se a litispendência, na forma do art. 337, §1º do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista o trâmite de duas demandas idênticas, deverá esta ser extinta.
Ante ao exposto, a presente lide possui um dos pressupostos negativos que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsão do artigo 485,V do CPC, que se aplica, subsidiariamente, ao processo penal. Desta feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de processo Penal c/c artIgo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e comunicações necessárias , arquivem-se os autos. P.R.I.
Erick Omar Soares Araújo Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 84523986
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14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523986
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14/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 19:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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