TJCE - 3001763-38.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 27187434
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27187434
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3001763-38.2024.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: NEIDE SANDRA MACHADO FREIRE DAMASCENO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27187434
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19/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NEIDE SANDRA MACHADO FREIRE DAMASCENO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20523701
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20523701
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001763-38.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA.
APELADO: NEIDE SANDRA MACHADO FREIRE DAMASCENO.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("QUINQUÊNIOS").
PREVISÃO LEGAL (ART. 65 DA LEI Nº 062/1991).
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Ibicuitinga/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão debatida nos autos é se assiste a servidora pública o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Ibicuitinga/CE. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, não há que se falar, aqui, em extinção do processo, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), devendo, portanto, ser afastada esta preliminar. 4.
Afinal, a comprovação de prévio requerimento pelo agente, e de seu indeferimento pela Administração, não podem ser erigidos a pressupostos para se ingressar em Juízo, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV). 5.
Já com relação ao mérito, ficou bem evidente, in casu, que a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade dos "quinquênios" que lhe seriam devidos, na forma da lei (art. 65 da Lei nº 062/1991). 6.
Incumbia, portanto, ao Município de Ibicuitinga/CE demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado nos autos, o que não ocorreu. 7.
Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito pelo Município de Ibicuitinga/CE, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação pela servidora pública, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei. IV.
DISPOSITIVO 9.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 10.
Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 062/1991, art. 65. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3001763-38.2024.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Ibicuitinga/CE (Processo nº 3001763-38.2024.8.06.0151). O caso/a ação originária: Neide Sandra Machado Freire Damasceno ingressou com ação ordinária em face do Município Ibicuitinga/CE, visando, em suma, a implementação, em seu contracheque, da integralidade do percentual de adicional por tempo de serviço ("quinquênios") a que teria direito, à luz do art. 65 da Lei nº 062/1991, com efeitos financeiros retroativos.
Em contestação (ID 19898160), o ente público suscitou, preliminarmente, que o processo deveria ser extinto, por falta de interesse de agir, e que parte da pretensão deduzida pelo(a) agente estaria fulminada pela prescrição Já no mérito, aduziu que, além do risco de excessivo ônus ao erário, não haveria respaldo legal para concessão de tal vantagem.
E, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando parcial procedência da ação ordinária (ID 19898166), in verbis: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condeno ao MUNICÍPIO DE IBICUITINGA ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) referente ao período que a autora faz jus.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos reflexos incidentes nas verbas de 13º salário, terço de férias, nos períodos correspondentes, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, tudo atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devem incidir os seguintes encargos, em respeito ao julgamento do REsp 1495146/MG, e orientação no julgamento das ADI's nº. 4425 e 4357: de agosto/2001 a junho/2009, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Juros a contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil.
A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1062039/RS).
Ademais, condeno a Fazenda Pública Municipal aos ônus da sucumbência, e tendo em vista a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º , II do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº. 16.132/16.
Remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquive-se.
Expedientes necessários." Inconformado, o Município de Ibicuitinga/CE interpôs Apelação Cível (ID 19898171), buscando a reforma do referido decisum.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 19898180) Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue o presente voto. - Preliminar.
O Município de Ibicuiutinga/CE suscitou preliminarmente, que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, porque faltaria à servidora pública interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), por não ter requerido o adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), anteriormente, na via administrativa.
Sucede que a comprovação de prévio requerimento pelo agente, e de seu indeferimento pela Administração, não podem ser erigidos a pressupostos para se ingressar em Juízo, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), conforme precedentes deste Tribunal, ex vi: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. [...] Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação." (Processo nº 0009580-95.2015.8.06.0126; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
Preliminar rejeitada. [...] 10.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação e RN nº 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA NA SENTENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 118 DA LEI 98/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III.
Quanto ao mérito, o ente municipal apelante aduz ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Cumpre afirmar, desde logo, que não assiste razão ao apelante quanto a esse tópico.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça. [...] IX.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte." (Processo nº 0010150-81.2015.8.06.0126; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Mérito.
Já no mérito, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço ("quinquênios"), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Ibicuitinga/CE. Pois bem.
A matéria ainda se encontra disciplinada na Lei nº 062/1991, a qual, em seu art. 65, assegura aos servidores públicos do Município de Ibicuitinga/CE o direito à percepção de tal vantagem, in verbis: "Art.65 - Por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7(sete) qüinqüênios. §1º-o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido." (destacado) E, a partir da mera leitura do art. 65 da Lei nº 062/1991, facilmente se infere que se trata de uma norma auto-aplicável, isto é, que prescinde de regulamentação por outro ato para que possa produzir efeitos in concreto.
Ora, ficou bem evidente, in casu, que a servidora pública contava, na data da propositura da ação, com vários anos de exercício no seu cargo, mas não estava recebendo a integralidade dos anuênios que lhes seriam devidos.
Incumbia, portanto, ao Município de Ibicuitinga/CE demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que, entretanto, não ocorreu.
Assim, conclusão sobre todas óbvia é que tem sim a servidora pública direito à integralidade dos "quinquênios" que lhe são devidos na forma da lei (art. 65 da Lei nº 062/1991), pelos anos efetivamente trabalhados, desde que adentrou nos quadros do Município de Ibicuitinga/CE, como visto.
Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que também não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." E outra não tem sido a orientação ultimamente adotada por este e.
Tribunal de Justiça em casos idênticos ao dos autos, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
LEI MUNICIPAL Nº 62/1991.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO, OBSERVADA, NESTE CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85 STJ.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, II, CPC.
CONCESSÃO.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE 905 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO ESPECÍFICO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O argumento concernente à aplicação da Tese 905 do STJ não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença determinara incidência dos índices contidos no precedente vinculante. 2.
O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao respectivo pagamento das verbas não atingidas pela prescrição; bem como à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município. 3.
A Lei Municipal nº 62/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibicuitinga, em seu art. 65, assegura aos servidores o direito ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), sendo norma autoaplicável. 4.
Cotejando os fólios, percebe-se que a parte autora exerceu cargo público junto à edilidade por vários anos consecutivos, sem, entretanto, perceber os adicionais que lhe seriam devidos neste interregno.
O Município de Ibicuitinga, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.¿A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.¿ (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 6.
No tocante à licença-prêmio, a Lei Municipal nº 62/1991 igualmente disciplina sua concessão. À época da propositura da demanda, a autora contava com, aproximadamente, quatorze anos no cargo público efetivo, não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 98 da referida lei.
Assim, conclui-se implementados os requisitos necessários à concessão da benesse, não tendo o município comprovado causa obstativa alguma.
Escorreita a sentença que determinou que o ente federado municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore cronograma de fruição dos períodos de licença-prêmio a que faz jus a promovente.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Sentença mantida" (Remessa Necessária e Apelação Cível - 0000369-52.2018.8.06.0088, Rel.
Des(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023)" (destacado) Ademais, esta Corte de Justiça tem, frequentemente, decidido que eventual dificuldade financeira ou proximidade dos limites impostos pela Lei de LRF, de per si, não configuram motivos idôneos para eximir a Administração do seu dever de satisfazer direitos dos agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são expressamente salvaguardadas por lei, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇASPRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MONSENHOR TABOSA.
ALEGAÇÃO DE CRISE FISCAL E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SUPRIME O DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Monsenhor Tabosa possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, bem como ao adicional por tempo de serviço.
II.
Inicialmente, ressalta-se que, em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor.Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 19 de março de 2013, tal prazo só expiraria 5 (cinco) anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que a presente ação foi proposta em julho de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício.
III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto no artigo 79. inciso XIV da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa.
Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1994) também garante o benefício.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.".
V.
A gratificação ou adicional por tempo de serviço prestado pelo servidor público municipal do município de Monsenhor Tabosa está prevista no art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, no art. 165, VII e 197, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal 18/1990), bem como no art. 31, V, do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 21/1990).
VI.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
VII.
No que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade, concernente à precária situação financeira em que se encontra, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VIII.
Remessa e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida." (APL 0004718-15.2017.8.06.0127; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: 3ª Câmara de direito Público; Data do julgamento: 01/07/2019) (destacado) E não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da separação dos poderes, sendo franqueado ao Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, sob seus aspectos formais e substanciais.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço de Reexame Necessário Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Por fim, não sendo líquido o decisum, a definição do quantum dos honorários devidos pelo réu aos advogados dos autores fica postergada para a fase de liquidação (CPC, art. 85, §4º, inciso II), oportunidade em que o Juízo a quo deverá levar em consideração, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
24/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523701
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21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2025 14:16
Sentença confirmada
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187886
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187886
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187886
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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