TJCE - 3000230-19.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 101836901
-
25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 101836901
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000230-19.2020.8.06.0043 AUTOR: JOAO PAULO TEIXEIRA RODRIGUES REU: ENEL Recebidos hoje. I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença - procedam-se as movimentações processuais de praxe para a adequação do rito processual. II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. IV- Havendo anuência com o valor depositado/pago, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD. VII - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC/15 C/C art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da parte executada, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VIII - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. IX - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC). X - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). XI - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga. -
24/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836901
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Enel em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Enel em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101836901
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101836901
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000230-19.2020.8.06.0043 AUTOR: JOAO PAULO TEIXEIRA RODRIGUES REU: ENEL Recebidos hoje. I- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença - procedam-se as movimentações processuais de praxe para a adequação do rito processual. II- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. III - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. IV- Havendo anuência com o valor depositado/pago, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. V- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. VI- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD. VII - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC/15 C/C art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da parte executada, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo. VIII - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação. IX - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC). X - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC). XI - Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099/95). Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga. -
30/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101836901
-
30/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96176778
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96176778
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14/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96176778
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13/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:55
Juntada de petição
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08/06/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2022 01:13
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:13
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 03/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/05/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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14/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso
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08/04/2022 09:54
Juntada de Petição de recurso
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29/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:55
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 18:54
Juntada de Petição de memoriais
-
11/03/2022 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/03/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/03/2022 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/03/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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28/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 00:15
Decorrido prazo de RAMON DO NASCIMENTO COELHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2021 09:13
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/05/2021 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 21/05/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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22/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 08:31
Outras Decisões
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25/01/2021 12:32
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/11/2020 14:58
Conclusos para despacho
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22/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 20:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 20:20
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 15:30 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
08/09/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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