TJCE - 3000259-64.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20520078
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20520078
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22/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520078
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:29
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18169788
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18169788
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000259-64.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO, MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra a sentença que determinou a retificação das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte dos servidores beneficiados pelo rateio dos precatórios do FUNDEF, reconhecendo tais valores como rendimentos recebidos acumuladamente.
O Município argumenta que a decisão contém equívocos, especialmente quanto à ausência de interesse da União Federal, à decadência do direito de impetração do mandado de segurança, à ilegitimidade do Prefeito Municipal como autoridade coatora e à natureza remuneratória das verbas recebidas.
A defesa municipal sustenta que a União Federal deveria ter sido citada, pois a demanda envolve isenção de imposto de renda, matéria de sua competência exclusiva.
Alega também que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 dias, já que os servidores tomaram conhecimento do ato impugnado em outubro de 2022, e não apenas com a emissão das declarações de imposto de renda de 2023.
Além disso, afirma que o Prefeito Municipal não pode ser considerado autoridade coatora, pois não foi o responsável pelo preenchimento das declarações.
No mérito, o Município discorda da caracterização das verbas como rendimentos recebidos acumuladamente, sustentando que o precatório teve origem em valores devidos ao município e não diretamente aos servidores, o que afastaria a aplicação do regime tributário diferenciado.
Defende que os descontos foram legítimos, conforme acordo judicial previamente homologado, e que a decisão viola o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Diante disso, a apelação requer a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos, afastar a necessidade de retificação das declarações e extinguir o processo por decadência ou ilegitimidade do Prefeito Municipal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id.17507028) A Procuradoria opinou pelo recebimento do Recurso e da Remessa Necessária mas deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (id.17636585). É o relatório.
De início, esclareço que o presente feito é oriundo de Mandado de Segurança, razão pela qual por disposição do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." Desse modo, conheço do reexame necessário.
Verifico, ademais, que o apelo do Município de Caucaia, preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático O cerne da questão do recurso reside na controvérsia sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores pagos aos servidores municipais a título de rateio dos precatórios do FUNDEF.
O Município de Caucaia argumenta que tais verbas possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitas à tributação normal, enquanto o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caucaia sustenta que os valores deveriam ser considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) ou isentos, conforme previsão da legislação aplicável.
Além disso, o recurso discute a suposta decadência do direito de impetração do mandado de segurança, a ilegitimidade do Prefeito Municipal como autoridade coatora e a necessidade de citação da União Federal, sob o argumento de que a decisão impactaria diretamente sua arrecadação tributária.
A alegação de decadência não se sustenta, pois o ato impugnado no mandado de segurança não é o pagamento do rateio dos precatórios do FUNDEF, mas sim as Declarações de Imposto de Renda do ano de 2023, emitidas pelo Município de Caucaia nos meses de setembro e outubro de 2023.
Dessa forma, o prazo de 120 dias para impetração do mandamus deve ser contado a partir da ciência do sindicato sobre essas declarações, e não a partir do pagamento realizado em 2022.
Como o mandado de segurança foi ajuizado em janeiro de 2024, dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência do direito de ação.
Quanto a alegação de ilegitimidade do Prefeito Municipal para figurar no polo passivo do mandado de segurança, não procede, pois, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela que praticou o ato impugnado ou que ordenou a sua prática.
Embora a chefia do Poder Executivo não implique automaticamente responsabilidade por todos os atos administrativos, no caso concreto, o Prefeito Municipal autorizou expressamente a realização dos descontos sobre as verbas do precatório do FUNDEF, conforme previsão da Lei Municipal nº 3.416/2022.
Assim, não se trata de um ato isolado de seus subordinados, mas de uma decisão administrativa sob sua determinação direta, o que configura sua legitimidade para responder ao mandado de segurança.
A afirmação do Município de Caucaia quanto à necessidade de citação da União Federal não se sustenta, pois a matéria discutida no presente mandado de segurança refere-se exclusivamente ao pagamento de vantagens salariais aos professores municipais, ainda que os recursos tenham origem em precatórios do FUNDEF.
A competência para julgar tais demandas é da Justiça Estadual, uma vez que a relação jurídica em questão envolve diretamente o ente municipal e seus servidores, sem interferência direta da União.
Além disso, os valores em debate já foram incorporados ao patrimônio do Município, o que afasta qualquer interesse jurídico da União no feito.
O questionamento sobre a tributação e a forma de declaração dos rendimentos pagos aos servidores é matéria de gestão municipal, sem repercussão direta sobre a arrecadação federal que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a citação da União Federal seria desnecessária e não há qualquer violação ao devido processo legal com sua ausência no feito.
O ente público recorrente sustenta que o valor recebido pela parte adversa possui natureza indenizatória, portanto, deve ser classificado como rendimento tributável, estando sujeito à retenção do imposto de renda na fonte.
Por outro lado, conforme decidido pelo juiz de primeiro grau, a parte contrária argumenta que os valores devem ser considerados como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), devendo ser declarados separadamente dos demais rendimentos, o que possibilitaria, ao menos teoricamente, sua inclusão na faixa de isenção do imposto de renda.
De fato, os valores repassados aos professores do Município de Caucaia correspondem à complementação de recursos do FUNDEF (atualmente FUNDEB), referentes a anos-calendário anteriores, desde 1999.
A natureza jurídica dessas verbas permanece inalterada, não se convertendo em indenizatórias apenas pelo fato de terem sido pagas por determinação judicial.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência mais relevante sobre o tema: AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS.
ESTADO DA BAHIA.
DIREITO FINANCEIRO.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINOFUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 14/1996.
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
FUNÇÃO SUPLETIVA.
VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO.
FIXAÇÃO.
LEI 9.424/1996.
DECRETO 2.264/1997.
FORMA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
VINCULAÇÃO À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DE ENSINO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
O valor da complementação da União ao FUNDEF deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.
RE-RG 636.978, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno do STF.
REsp 1.101.015, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção do STJ.
Acórdão do Pleno TCU 871/2002. 2.
A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo coma média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. 3. É ilegal o Decreto 2.264/1997 na medida em que extravasou da delegação legal oriunda do §1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e das margens de discricionariedade conferidas à Presidência da República para fixar, em termos nacionais, o Valor Mínimo Nacional por Aluno. 4.
Há um único método de cálculo do Valor Mínimo Nacional por Aluno nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, tudo emâmbito nacional. 5.
A adoção de parâmetros nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza contábil, gerenciados pelos Estados federados, com vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental.
Art. 60 do ADCT. 6. (...) 8.
Oadimplemento das condenações pecuniárias por parte da União e respectiva disponibilidade financeira aos Autores vinculam-se à finalidade constitucional de promoção do direito à educação, única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas. 9.
Ação cível originária parcialmente conhecida e, na parte conhecida, a que se dá parcial procedência. (STF, ACO 648, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2017, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO FUNDEF.
VINCULAÇÃO DAS VERBAS À EDUCAÇÃO.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - tendo a UNIÃO, posteriormente, ingressado no polo ativo da lide - em face do Município NOVO LINO/AL, pleiteando determinação judicial que obrigasse o réu a aplicar, de forma integral, o crédito oriundo da Ação Ordinária nº 0011118-48.2003.4.05.8000, na manutenção e desenvolvimento da educação, sem prejuízo da aplicação do mínimo constitucional nessa área e da complementação realizada pela UNIÃO para fins do FUNDEB, sabendo-se que o MUNICÍPIO DE NOVO LINO/AL teve na referida ação ordinária direito reconhecido à complementação das verbas do FUNDEF (agora, FUNDEB) correspondentes aos exercícios financeiros de 1999 e 2001, num montante total de R$ 15.018.301,50 (quinze milhões, dezoito mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), culminando com a expedição do Precatório 106598, comprevisão para liberação de pagamento em 10/12/2015. (…). 7.
As diferenças do FUNDEF a serem quitadas mediante precatório conservam a mesma natureza, devendo ser aplicadas no custeio da educação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ACO nº 648, assentou o entendimento no sentido de que se mantém a vinculação da receita à Educação por ocasião da liberação do requisitório de pagamento. (…). 9.
Reforma da sentença proferida nos autos da ação civil pública contra o Município Novo Lino/AL, para determinar que os recursos liberados provenientes de Precatório nº 106598, referente à complementação das verbas do FUNDEF, tenham destinação à manutenção e desenvolvimento da educação. 10.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oficie-se à Secretaria de Controle Externo da União em Alagoas. 11.
Apelação da União e do Ministério Público Federal e a Remessa Necessária providas. (TRF - 5ª Região, PROCESSO: 08001924620154058002, DESEMBARGADORFEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 25/06/2018, PUBLICAÇÃO: ).
Dessa forma, sendo os valores caracterizados como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a cobrança do imposto de renda deve ocorrer mensalmente, conforme as faixas estabelecidas na tabela da Receita Federal.
Isso se justifica pelo fato de que, caso tais verbas tivessem sido pagas no período correto, poderiam se enquadrar na faixa de isenção ou estar sujeitas a uma alíquota menor de tributação.
Portanto, concluo que a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância deve ser mantida, uma vez que determinou corretamente a retificação das declarações de imposto de renda para que seja aplicado corretamente o cálculo sobre os valores recebidos acumuladamente.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 12-A da Lei nº 7.713/98, que disciplina a tributação do imposto de renda sobre os chamados "rendimentos recebidos acumuladamente", estabelecendo a forma adequada de sua apuração, conforme se observa a seguir (grifo nosso): Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1 o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito § 2 o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3 o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia emface das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4 o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1 o e 3 o . § 5 o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2 o , poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 6 o Na hipótese do § 5 o , o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7 o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1 o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória n o 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 8 o (vetado) § 9 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações bastante similares: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORES DO ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VERBA ORIUNDA DO FUNDEF.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DESTINAÇÃO LEGAL.
CORPO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISTRIBUIÇÃO DE VERBA DO FUNDEF ADVINDA DE PRECATÓRIO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que definiu a natureza salarial da verba relativa ao FUNDEF e determinou o pagamento de percentual retido indevidamente pelo município de São Benedito. 2.
A legislação pertinente é bastante clara ao dispor que as parcelas obtidas em causas movidas contra a União, a título de complementação de repasses do FUNDEF/FUNDEB, devem ter sua destinação original observada, permanecendo vinculadas na proporção de 60% (sessenta por cento) aos profissionais do magistério.
Precedentes. 3. É imperioso o reconhecimento da natureza salarial da verba percebida em decorrência de precatório do FUNDEF/FUNDEB, posto que destina-se à remuneração dos profissionais da educação. 4.
A verba relativa ao FUNDEF/FUNDEB não perde a sua natureza jurídica, não transmudando-se em verba indenizatória por ter sido paga por meio de precatório ou por força de decisão judicial.
Precedentes. 5.
A vigência de lei específica para distribuição do percentual da verba remanescente relativa ao FUNDEF, cujos critérios foram cumpridos, mormente o prazo limite de um ano para fins de reclamação, e não confronta o entendimento firmado pelo STF na ADPF 528/DF, autoriza o recebimento dos valores pretendidos, vez que, nessa situação, mostram-se retidos indevidamente.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0051348-79.2021.8.06.0163, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de março de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível- 0002379-04.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação:30/03/2022) Dessa forma, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe. À luz do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169788
-
25/02/2025 11:25
Conhecido o recurso de PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
30/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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