TJCE - 3000339-83.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDNA CAETANO BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 18849224
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18849224
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18849224
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18849224
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20/03/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18849224
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20/03/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18849224
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20/03/2025 22:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2025 22:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000339-83.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA CAETANO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 25/09/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar no(s) seguinte(s) ponto(s): 1) retificar o endereçamento da petição inicial a este Juízo (art. 319, I, CPC); 2) informar contatos telefônicos (próprios ou de terceiros), endereço eletrônico (e-mail) e acrescentar pontos de referência ao endereço, e, acaso não possua, deve justificar; 3) informar quando tomou conhecimento acerca da contratação impugnada e esclarecer se ainda persistem os referidos descontos (art. 319, III, CPC); 4) informar se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar administrativamente, e em caso positivo, deve juntar pertinente documentação acerca aos contatos/tratativas (v.g., prints de conversas de WhatsApp, notificação extrajudicial, ligações realizadas e etc) (art. 319, III, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 96564876).
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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