TJCE - 3001219-31.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99155736
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3001219-31.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de FRANCIDALVA SANTOS DO NASCIMENTO.
Ocorre que, tramitou neste juízo um processo de nº 3001243-06.2017.8.06.0222, idêntico ao feito em tela, que transitou em julgado em 28/03/2019 e foi extinto, após todas a tentativas de constrição junto ao CPF da parte executada restarem infrutíferas, conforme sentença proferida no referido processo, em Id. 12748426.
Trata-se, pois, de coisa julgada, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e já foi julgado com mérito. Quando ocorrer a configuração de coisa julgada, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor. Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I. Cancele-se audiência previamente já agendada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99155736
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22/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99155736
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21/08/2024 20:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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