TJCE - 3000425-32.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151837316
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151837316
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151837316
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151837316
-
25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837316
-
25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837316
-
25/04/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135613842
-
13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135613842
-
12/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135613842
-
12/02/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:39
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131488915
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131488915
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131488915
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131488915
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131488915
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131488915
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000425-32.2024.8.06.0053 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Observa-se que parte devedora/executada apresentou o comprovante de pagamento da obrigação (ID 129731189), requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte promovente concordou com o pagamento e requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL (ID 130416576).
Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento de acordo com os dados fornecidos na petição ID 130416576.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131488915
-
07/01/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131488915
-
07/01/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131488915
-
27/12/2024 05:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125768174
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125768174
-
19/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125768174
-
19/11/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105866335
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105866335
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105866335
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105866335
-
30/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105866335
-
30/09/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105866335
-
30/09/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99208249
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99208249
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000425-32.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 99033379. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99208249
-
21/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90523004
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90523004
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000425-32.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face de ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID84055558, que estão sendo efetuado descontos em sua conta de energia elétrica, mediante parcela de R$22,97 (vinte e dois reais e noventa e sete centavos), referente a serviço que alega não ter contratado chamado COB CASA SEGURA PLUS nas suas faturas, sem especificar desde quando, só percebeu desde Janeiro/2024.
Requer a resolução da relação jurídica, reparação material e moral pelo dano. Em contestação, ID87635180, a empresa promovida, alega em preliminar a ilegitimidade passiva, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não fazer parte da relação contratual, culpa de terceiro e a contratação regular que decorre do uso do serviço pela autora, alega que não há prova do dano material e moral. De início rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva diante do que há no caderno processual.
Afinal, a alegação da autora contida na inicial foi de que a empresa concessionária realizou o débito do serviço em suas faturas mensais e alega que desconhece, portanto, sem a necessária autorização da consumidora.
A falha do serviço apontada, pois, seria da concessionária requerida, não de terceiro, o que justifica a sua inclusão no polo passivo da relação processual. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar procedência à pretensão autoral. No caso em análise, a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de seguro chamado Cob Casa Segura Plus em sua fatura de energia elétrica, sem autorização por meio de contrato e sendo-lhe negado por não se enquadrar nos requisitos. Compulsando os autos, é possível constatar que a concessionária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço de seguro. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
A dívida cobrada na fatura da autora, objeto da demanda, foi devidamente comprovada pela autora, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados em sua fatura. Com efeito, o serviço não solicitado, pode ser cancelado a qualquer momento, e, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto as concessionárias devem especificar as tarifas e seguros cobrados e os serviços oferecidos, já que não são automaticamente contratados. Nesse esteio, verifico, ainda, que a autora trouxe aos autos faturas desde janeiro de 2024 e afirma que sofria descontos anteriores, sem apresentar extratos, requereu que a empresa Enel traga os débitos anteriores, fato é que se a autora tinha conhecimento de débitos anteriores, é fato constitutivo que demonstre quando tomou conhecimento anterior para apuração de possível prescrição, não se pode imputar este ônus a empresa demandada de colher provas de seu direito, até mesmo porque facilmente se obtem as faturas em aplicativos virtuais, agências físicas, telefonemas ou até mesmo mediante pedido por e-mail, a ausência da diligência da autora não presume em desfavor do réu, portanto, limito os valores materiais ao que foi devidamente comprovado nos autos desde Janeiro de 2024, no valor de R$22,97. Firme-se, ainda, o entendimento de que tais seguros não são automaticamente contratados com a mera contratação de serviço de energia elétrica, sendo dever da instituição comprovar a regular adesão do cliente do serviço elencado, o que não ocorreu no caso.
Sendo assim, a suspensão da cobrança é medida que se impõe. Ademais, vislumbro que deve ser restituído os valores pagos na fatura sem adesão ciente da consumidora, já que os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a Enel efetivamente recebeu o desconto efetuado indevidamente, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a empresa não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito em si, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, sua ocorrência só se efetiva quando lesiona direitos intrínsecos à personalidade, cujo dever de indenizar emerge quando ostenta um grave dano personalíssimo. Entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu cobranças indevidas em sua conta de energia elétrica, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa de seguro cobrada.
Saliento que os descontos embutidos em serviços essenciais, sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor, é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 - Declarar a resolução da relação jurídica, para tanto, que a empresa Enel cesse a cobrança dos indevidos descontos Cob Casa Segura Plus, embutidos na fatura de energia elétrica da consumidora; 2 - CONDENAR a promovida à restituir o valor das tarifa de seguro descontada desde Laneiro/2024 nas faturas de energia elétrica, com parcelas mensais iniciadas em R$22,97 até a cessação do desconto, a ser apurada em cumprimento de sentença, tudo de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - Condeno, ainda, a empresa Enel ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registra no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90523004
-
10/08/2024 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523004
-
09/08/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA SILVA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:15
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
18/04/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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