TJCE - 3000665-38.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 15:26
Declarada incompetência
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09/01/2025 15:01
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA UCHOA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99019511
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000665-38.2023.8.06.0091 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Fazenda Pública] Parte Exequente: EXEQUENTE: MARIA UCHOA DE ARAUJO Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE IGUATU DECISÃO Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA UCHÔA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE IGUATU. Conclusos, vieram-me os autos. De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação.
Explico. Segundo vaticina o art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência unicamente para processar e julgar as ações de execuções fiscais estaduais e municipais, bem como as suas ações conexas e/ou dependentes, verbis: Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus. Noutro giro, constato que a presente ação foi ajuizada unicamente para tratar acerca de contrato de emprego público firmado entre a Parte Autora e o Município de Iguatu.
Portanto, fica evidente a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. Pelas razões escandidas, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DO JUÍZO DA COMARCA DE IGUATU(CE). Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição. Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 19 de agosto de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99019511
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99019511
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22/08/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019511
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99019511
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21/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019511
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21/08/2024 15:27
Declarada incompetência
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15/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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