TJCE - 3019818-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 13:03 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            26/06/2025 03:17 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 13:03 Juntada de comunicação 
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                                            14/06/2025 02:38 Decorrido prazo de Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 13/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 151982787 
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                                            02/05/2025 17:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2025 17:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/05/2025 11:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151982787 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3019818-02.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] IMPETRANTE: CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
 
 IMPETRADO: Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARÁ LTDA. em face de ato atribuído ao Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, vinculado ao Estado do Ceará. Afirma a impetrante que na condução da Cotação Eletrônica n. 2024/14326, cujo objeto é o registro de preço para contratação de serviços especializados para médico generalista e especialista (separados em dois grupos), fora solicitada à Cooperativa a entrega de diversos documentos, para fins de habilitação. A impetrante afirma que foi arrematante do grupo 02 (médicos generalistas) e, a despeito de ter apresentado todas as documentações exigidas para habilitação, restou inabilitada, isto com base no parecer técnico n. 21/2024, que dispôs que os atestados de capacidade técnica não teriam comprovado a aptidão técnica da cooperativa licitante, estando a documentação em desconformidade com as exigências do edital correlato. Aduz, ainda, que a planilha de custos apresentada não foi aceita pela parte impetrada meramente por ter colocado o código errado.
 
 Argumenta que, no documento apresentado, inseriu equivocadamente o código referente ao grupo 1 e não aquele correspondente ao grupo 2.
 
 O erro formal não autorizariam, por excesso de formalismo, a exclusão da licitante. A parte impetrante alega, ainda, que a impetrada rejeitou a relação de cooperados, afirmando que o novo documento apresentado conteria divergências nos CRMs, tendo em visa que a listagem anterior constava 578 (quinhentos e setenta e oito) e a nova foi reduzida para 504 (quinhentos e quatro), havendo divergência não só na quantidade, mas também em relação aos CRM's. Quanto aos editais de convocações, aduz que no parecer técnico foi apontado que as exigências trazidas no item 7.3.1.5 não foram cumpridas, sem explicitar o que estaria em desconformidade. Pugnou, pois, liminarmente por ordem de suspensão da realização de todo e qualquer ato no bojo do processo licitatório referente à Cotação Eletrônica n. 2024/14326, reclassificando-a junto ao processo de contratação para fins de habilitação da sua proposta.
 
 No mérito requereu o reconhecimento da ilegalidade apontada e anulação dos itens questionados. Acostou à inicial documentos constitutivos da Cooperativa Médica, Termo de Referência, Parecer Técnico, Termo de Participação, e-mails, atestados, contratos, relação de cooperados generalistas, carta proposta, planilha de custos, declaração de integralização e declaração de objeto. Foi rejeitado o pleito de liminar (id. 99103875). Ainda que regularmente notificada, a autoridade coatora quedou inerte (id. 101981506). Manifestação do Estado do Ceará suscitando, no mérito, a inexistência de lógica jurídica das alegações da parte impetrante, a observância ao princípio da separação de poderes, havendo a impossibilidade de inserção judicial no mérito administrativo.
 
 Requer que a liminar não seja concedida e, por fim, pugna pela denegação da ordem (id. 104928153). Comunicada interposição de Agravo Instrumento (id. 105080406).
 
 Verifiquei junto ao sistema PJe o indeferimento do pleito efeito suspensivo por lá formulado (AI n. 3004701-71.2024.8.06.0000). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (id.105957901). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 O mandado de segurança verte-se à proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei n. 12.016/09). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
 
 Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale lembrar que o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Cumpre destacar, ainda, que o certame licitatório fica adstrito às regras do instrumento convocatório, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Tal o entendimento do STJ.
 
 Veja-se: ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 HABILITAÇÃO .
 
 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
 
 EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1 . O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos. 2.
 
 Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame. 3 .
 
 Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito. 4.
 
 Recurso ordinário provido.
 
 Concessão da ordem .(STJ - RMS: 69281 CE 2022/0220291-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Cabe à Administração Pública lastrear seus atos no instrumento convocatório, assim como os licitantes devem cumprir os deveres impostos no edital.
 
 Neste sentido, cabe destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, devendo se limitar ao controle de legalidade do certame. Tal o entendimento do TJCE.
 
 Veja-se: ADMINISTRATIVO.
 
 LICITAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO .
 
 AFASTAMENTO.
 
 INABILITAÇÃO DE EMPRESA.
 
 NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS MOLDES PREVISTOS NO EDITAL.
 
 LEGALIDADE .
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
 
 I.
 
 Cumpre afastar a preliminar de perda do objeto constante no Agravo de Instrumento em apreciação. É que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos.
 
 II .
 
 O agravo de instrumento tem por finalidade a apreciação da presença dos requisitos para o deferimento da decisão interlocutória combatida, razão pela qual cabe verificar se pelos fatos narrados e documentos apresentados pela empresa é possível identificar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano.
 
 III.
 
 Deve ser reformada a decisão em análise, já que, diante da documentação apresentada neste recurso, constata-se que a decisão administrativa foi coerente com os ditames elencados no edital.
 
 IV .
 
 Os critérios específicos para seleção dos licitantes inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo em vista a conveniência e oportunidade de tal ato, sendo a Administração Pública livre para estabelecer tais critérios, observando-se, obviamente, os regramentos legais, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de seleção, quando a natureza do serviço o exigir.
 
 V. Ao Poder Judiciário incumbe apenas o exame da legalidade do ato e dos limites da discricionariedade administrativa, não podendo se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação ao primado da separação de poderes.
 
 Precedentes . VI.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629937-66 .2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) No caso dos autos, a impetrante pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo que culminou com a sua não habilitação.
 
 A pretensão não merece prosperar.
 
 Explico. A CF/88 estabeleceu em seu art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade do Poder Público de realizar procedimento administrativo licitatório para a realização de contratações públicas de obras, serviços, compras e alienações. O referido procedimento tem como função precípua a concretização dos princípios dispostos no caput do mencionado art. 37, que conformam a atividade administrativa.
 
 Pretende-se, ademais, assegurar que o Poder Público possa, ao fim, selecionar a proposta que garanta maior vantagem à Administração Pública e ao interesse público geral, prezando sempre pela via da impessoalidade, tratamento isonômico e pela garantia da competitividade entre eventuais contratantes. Sobre o caráter competitivo dos certames licitatórios, a Lei n. 8.666/93 já trazia previsão em seu art. 3º acerca da vedação destinada aos agentes públicos para fins de que referido caráter não fosse frustrado.
 
 Tal premissa foi reproduzida no art. 9º, I, "a" da Lei n. 14.133/21: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; [...] Considerando a natureza da Licitação que se busca anular, qual seja, "1.
 
 DO OBJETO: Registro de Preço para futuras e eventuais contratações de serviços especializados em horas/ano, de MÉDICO GENERALISTA E MÉDICO ESPECIALISTA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste termo." (id. 96256703), não verifico qualquer ilegalidade do ato que culminou na desclassificação da impetrante. No caso em questão, o Termo de Referência (id. 96256703) apresentou de forma clara as exigências a serem cumpridas pela impetrante, tendo havido oportunidade para adequação da habilitação.
 
 O desatendimento importou em inabilitação. Tenho que a vinculação ao edital deve prevalecer, salvo em casos de ilegalidade comprovada ou favorecimento de empresas, para garantir a igualdade entre os licitantes.
 
 Alterar uma das exigências do edital poderia prejudicar aqueles licitantes que se ajustaram às normas estabelecidas. A licitação é um ato administrativo rigidamente vinculado à legislação aplicável e às previsões editalícias.
 
 Não é admissível eliminar critérios legitimamente estabelecidos no edital e aplicáveis a todos os concorrentes, respeitando-se os princípios da isonomia e da ampla competitividade. Os critérios específicos para a seleção dos licitantes estão dentro do campo da discricionariedade administrativa, considerando a conveniência e a oportunidade do ato.
 
 A Administração Pública tem liberdade para estipular esses critérios, desde que observem os requisitos legais e, se necessário, imponham critérios diferenciados de seleção, dependendo da natureza do serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas analisar a legalidade do ato e os limites da discricionariedade administrativa, não sendo possível interferir no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. As cláusulas postas em Juízo parecem revelar o zelo da Administração Pública em submeter indistintamente todos os licitantes, em condições de isonomia, às necessidades estatais.
 
 Tratam-se de necessidades previamente conhecidas, sem qualquer tipo de surpresa exposta aos licitantes, em mesmas condições de competitividade, inclusive, não contendo nenhuma restrição desarrazoada ou anti-isonômica. A impetrante alude ao fato de que as falhas na documentação apresentada tratar-se-iam de excessos de formalismo.
 
 O argumento não merece agasalho. Nos termos do parecer técnico que lastreou a decisão de inabilitação (id. 96256706, p. 4-6), a impetrante deixou de entregar uma série de documentos e/ou realizou a entrega fora daquilo o edital exigia.
 
 Oportunizou-se prazo para que a impetrante corrigisse as falhas e/ou apresentasse a documentação faltante, falhas que sequer deveriam existir, frise-se. Nada obstante, em que pese a oportunidade ofertada, a impetrante seguiu apresentando documentos em desconformidade ao exigido em edital ou apresentando-os, ainda que formalmente dentro do prazo de 24h, sem que no conteúdo tenha atendido materialmente àquilo que desde a publicação do edital se tinha conhecimento, veja-se: "A CEMERGE respondeu à diligência no dia 24 de julho de 2024, encaminhando os seguintes documentos: a) ANEXO 0 - Carta Proposta Generalistas: enviada sem as devidas correções (o código seplag constante na proposta é referente ao lote 1, no entanto a descrição é do lote 2), não estando, portanto, conforme exigências editalícias (subitem 8.2); b) ANEXO 1 - Planilha de Custos da Proposta Readequada: enviado documento onde consta a denominação "Planilha de Custo", contudo o mesmo só contém uma descrição de alíquotas e percentuais de impostos, quando na verdade deveria constar o valor da hora arrematada e a taxa de administração, ajustada ao menor lance em linguagem clara e concisa, portanto não comprovou as exigências editalícias (subitem 8.4); c) ANEXO 2 - Planilha de Custo dos Contratos enviados: enviado documentos onde consta a denominação "Planilha de Custo" com informações das seguintes unidades: Hospital Leonardo da Vinci, Hospital de Messejana, Casa de Cuidados do Ceará, Hospital Geral Dr.
 
 Waldemar Alcântara, UPAS - Unidade de Pronto Atendimento, HSJ - Hospital São José, e HGF - Hospital Geral de Fortaleza, contudo o documento enviado só contém uma descrição de alíquotas e percentuais de impostos, anexada com a planilha de proposta com divergência, portanto não comprovou o solicitado; d) ANEXO 3 - 4º Aditivo - ISGH - HELV: não comprovou exigências editalícias (subitens 7.3.1.2./ e 7.3.1.3.); e) ANEXO 4 - Atestados de Capacidade Técnica - ISGH: enviado documento com título Atestado de Capacidade Técnica (Casa de Cuidados do Ceará - CCC / Hospital Estadual Leonardo da Vinci - HELV e Hospital Geral Dr.
 
 Waldemar Alcântara - HGWA) / Unidade de Pronto Atendimento - SMS e Unidade de Pronto Atendimento - CE) sem descrição de serviço e de horas, não comprovando as exigências editalícias (subitens 7.3.1.2. e 7.3.1.3.); f) ANEXO 5 - Atestado CEMERGE - HJS (Contrato 164/2023): registramos que, apesar de solicitado em diligência, o documento já havia sido encaminhado na fase de habilitação (fl. 3932), no entanto o mesmo não comprova as exigências editalícias (subitens 7.3.1.2 e 7.3.1.3.); g) ANEXO 6 - Atestado de Capacidade Técnica SESA: enviado 04 (quatro) atestados de capacidade técnica (sendo 02 do Hospital de Messejana, 01 do Hospital São José e 01 do Hospital Geral de Fortaleza), entretanto nenhum comprovou as exigências editalícias (subitens 7.3.1.2. e 7.3.1.3.); h) ANEXO 7 - Relação dos Cooperados: foi enviada nova listagem com 504 (quinhentos e quatro) nomes de cooperados), enquanto que na listagem anterior constava 578 (quinhentos e setenta e oito) (fls.3978-4000), persistindo o novo documento com divergências nos CRMs motivo pelo qual não foi atendida a diligência no quesito solicitado (subitens 7.3.1.4.1); i) ANEXO 8 - Declaração e Relação dos Cooperados: enviado a nova declaração para a confirmação da integralização da quota-parte dos médicos listados no anexo (504 cooperados).
 
 No entanto, o documento não traz nenhum demonstrativo de que os valores foram integralizados pelos cooperados relacionados no documento em questão não atendendo a diligência no quesito solicitado, (subitem 7.3.1.4.4); j) ANEXO 9 - Editais Convocações: não restou comprovada as exigências editalícias (subitem 7.3.1.4.5); e k) ANEXO 10 - Declaração do Objeto: comprovou a exigência editalícia." Diante das reiteradas falhas da impetrante (a exemplo de falhas de conteúdo acerca de planilha de custos, ausência de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente), as quais não foram satisfatoriamente supridas, houve indicação pelo indeferimento da proposta de preços, nos seguintes termos: "Após análise da documentação de habilitação, verificou-se o não envio da planilha de custos, apesar de haver sido solicitado em 24/07/2024, contudo foi enviado um documento descrito como "Planilha de Custos" contendo apenas informações com descrição de alíquotas percentuais de impostos (tabela progressiva de IR), não atendendo a exigência do subitem 8.4.
 
 A CEMERGE não apresentou, conforme acima relatado, atestados de capacidade técnica que atendesse aos critérios para comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto constante no GRUPO 02 - ITENS: 5 ao 8 do Termo de Referência, não atendendo a exigência do item 7.3.1.1 Cabe informar, ainda, que os atestados de capacidade técnica enviados não foram considerados pelos seguintes motivos: ausência de quantitativo em horas, descrição de horas executadas por especialidade/categoria, número de contrato e número de licitação, não atendendo, portanto, a exigência do subitem 7.3.1.3.
 
 Por fim, após avaliação técnica da documentação de habilitação da CEMERGE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS EMERGENCISTAS DO CEARÁ LTDA, constatou-se que a documentação apresentada não atende às exigências editalícias e aos critérios de aceitabilidade previstos no Instrumento Convocatório." Evidentemente que não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação.
 
 Nada obstante, não vislumbro excessos no caso em tela, especialmente quando se cogita de requisitos técnicos ou documentais essenciais, como a apresentação de certidões ou atestados de capacidade técnica dentro do prazo estipulado ou custos provenientes da contratação de profissionais, os quais não foram apresentados nos moldes exigidos. Tenho que irregularidades formais podem ser relevadas, desde que não comprometam os princípios da isonomia, da competitividade e da eficiência.
 
 Contudo, o descumprimento de requisitos essenciais previstos no edital pode justificar a inabilitação ou desclassificação do licitante, em conformidade com os princípios da vinculação ao edital e da legalidade. Ao elaborar o edital do certame, a Administração Pública explicitou que desejava a comprovação de aptidão para a execução de serviço, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica.
 
 Em tais condições, poderiam os licitantes, em igualdade de condições, ajustarem-se aos interesses da Administração Pública. Tantos e reiteradas falhas nas documentações apresentadas demonstram, no mínimo, falta de zelo e atenção à participação no certame, o que não se pode confundir com excesso de formalismo por parte da Administração Pública. Logo, entendo que não houve excessos pela Administração Pública.
 
 Em situação análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 
 DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
 
 Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
 
 Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
 
 In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0637094-22.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade capaz de ensejar a suspensão/anulação do Edital de Cotação Eletrônica n. 2024/14326.
 
 No caso em apreço, a Administração agiu com estrita legalidade e vinculação ao edital. Em arremate, considero que não há direito líquido e certo resguardado à Impetrante, por ausência de qualquer inobservância/ilegalidade constante nos itens 7.3.1.2 e 7.3.1.3 do Termo de Referência. Por fim, não entendo que a Administração Pública adotou critérios demasiadamente formais para inabilitar a impetrante do certame.
 
 Por outro lado, tratam-se de exigências mínimas para quem pretende contratar com a Administração Pública, regras que foram trazidas a público, indistintamente, desde a deflagração do processo licitatório. Em face de tudo quanto restou exposto, DENEGO integralmente a segurança, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, instante em que ratifico a negativa liminar prolatada (id. 99103875). Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
 
 Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09). Oficie-se ao Relator do AI n. 3004701-71.2024.8.06.0000, cientificando do inteiro teor desta decisão. P.
 
 R.
 
 I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
 
 Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            01/05/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151982787 
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                                            01/05/2025 12:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/05/2025 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 09:23 Denegada a Segurança a CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE) 
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                                            15/02/2025 02:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:41 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 08:41 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 10:25 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132361903 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132361903 
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                                            21/01/2025 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132361903 
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                                            21/01/2025 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 08:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/09/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 00:15 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            18/09/2024 18:32 Juntada de comunicação 
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                                            17/09/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 02:04 Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 02:05 Decorrido prazo de Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 09/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/08/2024 12:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99103875 
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                                            23/08/2024 08:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3019818-02.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Dispensa] CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA.
 
 IMPETRADO: Gestor de Compras da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS EMERGENCISTAS DO CEARÁ LTDA - CEMERGE para atacar ato acoimado de ilegal atribuído a GESTORA DE COMPRAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Narra a impetrante, em síntese, que a impetrada teria deflagrado o procedimento de dispensa para registro de preços, a Cotação Eletrônica nº 2024/14326, que teria como objeto o registro de preço para contratação de serviços especializados para médico generalista e especialista, separado em dois grupos, cada um com suas especificidades. Aduz a impetrante que os documentos de habilitação do grupo 02 (médicos generalistas) foram apresentados, tendo em vista ser arrematante desse grupo.
 
 Após a apresentação da documentação pertinente, a Secretaria de Saúde realizou diligências, no dia 27/07/2024, no sentido de elucidar imprecisões ou suprir falhas para impedir a inabilitação ou desclassificação da licitante, conforme Termo de Referência 15.8. Diante disso, informou, em sua inicial, que a Comissão licitante teria solicitado à cooperativa impetrante a entrega de diversos documentos que viabilizariam a sua habilitação no certame, o que a cooperativa arrematante o fez, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Contudo, apesar de ter apresentado toda a documentação solicitada, a impetrante alega que foi desclassificada com o indeferimento da sua proposta de preços no Grupo 02 (Médicos Generalistas), baseado em parecer técnico nº 21/2024, que dispôs que os atestados de capacidade técnica não teriam comprovado a aptidão técnica da cooperativa licitante, estando a documentação em desconformidade com as exigências editalícias. Aduz, ainda, que a planilha de custos apresentada não foi aceita pela parte impetrada meramente por ter colocado o código errado, no que seria referente ao grupo 1 e não ao grupo 2, alegando excesso de formalismo e que tal erro formal não poderia justificar a exclusão da licitante. Sobre a relação dos cooperados, a parte impetrante alegou que a parte impetrada rejeitou a documentação afirmando que o novo documento apresentado apresentaria divergências nos CRMs, tendo em visa que a listagem anterior constava 578 (quinhentos e setenta e oito) e a nova foi reduzido para 504 (quinhentos e quatro), havendo divergência não só na quantidade como em relação aos CRMs. Quanto aos editais de convocações, aduz que no parecer técnico foi apontado que as exigências trazidas no item 7.3.1.5 não foram cumpridas, sem explicitar o que estaria em desconformidade. Por fim, requer medida liminar no sentido de o agente coator suspenda o ato que desclassificou a parte impetrante da cotação eletrônica nº 2024/14326 promovida pela SESA, reclassificando-a junto ao processo de contratação para fins de habilitação da sua proposta. Em não sendo deferido o pedido de reclassificação e habilitação da impetrante, a parte impetrante requer a suspensão de todo o certame, que já havia sido declarada arrematante, aduzindo que foi ilegalmente desclassificada. Em não sendo suspenso o processo licitatório da cotação eletrônica, a parte impetrante requer o julgamento procedente do mandado de segurança para que sejam anulados todos os atos produzidos. É o breve relatório. A princípio, destaca-se que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a enfrentar ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Púbico, a fim de proteger direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). A liminar, inicialmente porfiada, merece pronta rejeição. Cinge-se a controvérsia em torno da desclassificação devido ao indeferimento da proposta de preços no Grupo 02 (Médicos Generalistas), pela parte impetrante, baseado no parecer técnico nº 21/2024, que dispôs que os atestados de capacidade técnica não teriam comprovado a aptidão técnica da cooperativa licitante, estando a documentação em desconformidade com as exigências editalícias. O Termo de Referência (id 96256703, e-doc 6) se mostrou claro ao demonstrar as exigências que deviam ser cumpridas pela parte impetrada, tendo dado oportunidade, inclusive, para se adequar a habilitação, o que, mesmo assim, a tornou inabilitada. Faz-se necessário esclarecer que as regras editalícias são direcionadas à observância do princípio da isonomia, devendo ambas as partes cumprirem fielmente suas disposições. Não se mostra razoável permitir a participação da impetrante sem observância à disposição do edital, sob pena de macular-se ao sobredito postulado.
 
 Todos os licitantes devem submeter-se às exigências imparciais adotadas no certame, tendo sido aplicada a igualdade de condições a todos os participantes, em resguardo aos princípios da isonomia e da impessoalidade, conforme art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ademais, o Edital traduz uma verdadeira lei, porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece, devendo ser respeitado, também, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não antevejo, a priori, portanto, qualquer ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo que culminou com a desclassificação da parte impetrante e nem a nulidade do certame referente à Cotação Eletrônica 2024/14326. As fundamentações que ensejaram a desclassificação do impetrante na cotação eletrônica mencionada estão estritamente vinculadas ao objeto do termo de referência em questão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 
 DOCUMENTO APRESENTADO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
 
 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL OBSERVADOS.
 
 DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu liminar requestada em sede de mandado de segurança, visando a suspensão de procedimento licitatório e a habilitação da recorrente, sob o argumento de que a decisão administrativa carece de motivação. 2.
 
 Conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o Juiz poderá conceder a medida liminar diante de fundamento relevante e do risco da ineficácia da medida. 3.
 
 Nos termos do disposto no art. 3º da Lei das Licitações, o princípio da vinculação ao edital é essencial e a sua inobservância pode causar a nulidade do procedimento. 4.
 
 In casu, considerando que não se constata, das disposições do Edital alusivas à capacidade técnico-operacional, infração aos princípios da legalidade e competitividade, não se vislumbrando limitação ao caráter competitivo do certame, ou qualquer violação ao artigo 3.º, da Lei Federal nº 8.666/93 e 5.º da Lei Federal 14.133/21, e, ainda, que a decisão administrativa que indeferiu o recurso da agravante contra sua inabilitação se encontra devidamente fundamentada, indicando claramente de que forma a licitante descumpriu a exigência editalícia, não resta evidenciado o fumus boni juris capaz de reverter a decisão interlocutória recorrida. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0637094-22.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) O edital se encontra em conformidade com a legislação, sendo responsabilidade do impetrante não ter observado as regras presentes nele. Diante de tal situação, DENEGO a liminar inicialmente requerida até ulterior deliberação deste Juízo. Tal como decido. Ciência à impetrante. Notifique-se autoridade impetrada, para informações, no prazo de lei. Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09). No final, conclusos para sentença.
 
 Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 959/2024
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                                            23/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99103875 
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                                            22/08/2024 10:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99103875 
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                                            22/08/2024 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2024 15:59 Denegada a Segurança a CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (IMPETRANTE) 
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                                            14/08/2024 13:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            14/08/2024 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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