TJCE - 3000697-22.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775839
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775839
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SERVIÇO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADESÃO/FILIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Maranguape (ID 19692193), em ação movida pela parte autora ANTONIO CASSIMIRO PIRES. 3.
Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistente a relação jurídica ensejadora do débito, determinando a cessação imediata dos descontos, condenando a restituição, na forma simples, dos descontos operados, condenando, por isso, a requerida, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 4.
O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça destina-se às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção. 6.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para as pessoas jurídicas, especialmente aquelas de direito privado e com fins associativos, a comprovação da hipossuficiência financeira deve ser robusta e cabal, não bastando meras declarações ou alegações genéricas. 7.
Nesse sentido, é firme o entendimento de que a simples condição de associação sem fins lucrativos não presume, por si só, a hipossuficiência, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem, de maneira inequívoca, a precariedade financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 8.
No caso em apreço, a associação recorrente limitou-se a formular o pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, acostar aos autos documentação idônea capaz de demonstrar efetivamente sua insuficiência econômica, restando inviável a concessão do benefício pleiteado. 9.
Portanto, considerando a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira por parte da associação recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte arcar com as custas processuais pertinentes. 10.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque a parte autora reclamou de descontos no seu benefício previdenciário efetuados pela promovida, ora recorrente, os quais alegou desconhecer a origem. 11.
Compulsando-se os autos, porém, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida (art. 373, II, CPC), pois sequer juntou instrumento assinado pela autora aderindo à filiação, termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes.
Ou seja, deixou de comprovar a voluntariedade, regularidade e legitimidade da suposta contratação que justificasse os descontos operados mensalmente. 12.
Nesse esteio, reputa-se indevida a referida cobrança, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. 13.
O recurso em análise se volta a impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inexistência de danos materiais, tendo a recorrente alegado em suma que o recorrido não comprovou o abalo moral alegado, bem como que não houve má-fé nas cobranças a justificar a condenação em pagar em dobro o que foi debitado. 14.
Não assiste razão à recorrente.
Entendo correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e, consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, por inexistir base jurídica/formal para a efetivação dos descontos. 15.
Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; (grifos acrescidos) 16.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da sentença. 17.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 18.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
01/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775839
-
27/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de THAMIRES DE ARAUJO LIMA - CPF: *79.***.*53-82 (ADVOGADO) e não-provido
-
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20784601
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20784601
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000697-22.2024.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIO CASSIMIRO PIRES ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20784601
-
27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000697-22.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: ANTONIO CASSIMIRO PIRES Parte Ré: REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: DRA.THAMIRES DE ARAUJO LIMA - OAB SP347922 (advogada da parte ré) Dr.(a) De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) SENTENÇA proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 112499522, no prazo de 10 (dez) dias.
Maranguape/CE, 11 de dezembro de 2024. ANTONIA NATHIELY RIBEIRO LIRA À disposição.
Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053902-90.2021.8.06.0064
Gleide de Sousa Lima Pinto
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edmario Miranda Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 09:32
Processo nº 0053902-90.2021.8.06.0064
Gleide de Sousa Lima Pinto
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Edmario Miranda Nunes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 16:47
Processo nº 3001209-63.2024.8.06.0035
J Medeiros Metais Comercio LTDA
J. de Souza Costa Metalurgica
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 09:15
Processo nº 3001659-77.2024.8.06.0173
Rita Elias Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aristides Joao Silva Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 11:03
Processo nº 3001659-77.2024.8.06.0173
Rita Elias Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:30