TJCE - 0053902-90.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 23508030
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 23508030
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0053902-90.2021.8.06.0064 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL APELANTE: GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO, FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO APELADO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL FORA DA REDE CREDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta por beneficiários do ISSEC, condenando a autarquia ao reembolso parcial de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação por COVID-19 fora da rede credenciada, além da indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da prova e requer efeitos modificativos ou, alternativamente, prequestionamento da matéria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus probatório, especialmente no tocante à necessidade de prova cabal da negativa administrativa de atendimento pela rede credenciada do ISSEC. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente a distribuição do ônus da prova, destacando que não houve presunção automática de veracidade das alegações da parte autora, mas sim valoração dos elementos constantes dos autos. 5.
A decisão embargada consignou expressamente que, diante do contexto da pandemia e da comprovação do estado emergencial da paciente, cabia ao plano de saúde demonstrar o pleno funcionamento da rede credenciada à época dos fatos, o que não ocorreu. 6.
A ausência de impugnação específica da parte ré foi considerada no âmbito da valoração das provas, e não como fundamento autônomo de presunção legal. 7.
Não se verifica omissão, sendo os embargos utilizados como mero inconformismo com o desfecho do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8.
Ainda que com finalidade de prequestionamento, a simples oposição dos aclaratórios é suficiente para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I e II, 374, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 866.488/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24.03.2008; STJ, AgRg no REsp 933.066/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 26.03.2008; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido por este colegiado, cuja ementa segue transcrita (id. 17905988): EMENTA: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Indenização por danos materiais e morais.
Pedido de ressarcimento por despesas fora da rede credenciada.
Emergência da paciente.
Pandemia da covid-19.
Plano de saúde de autogestão.
Issec.
Ausência de impugnação especificada nos autos.
Despesas comprovadas.
Reembolso limitado à tabela do plano contratado.
Quantia a ser apurada em liquidação de sentença.
Negativa abusiva.
Danos morais devidos.
Arbitramento do quantum indenizatório com base no método bifásico.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do plano de saúde de autogestão em danos materiais e morais. 2.
As questões em discussão consistem em decidir: (i) se a entidade fechada de assistência à saúde é obrigada a ressarcir despesas médicos-hospitalares efetuadas pelo beneficiário em tratamento fora da rede credenciada e (ii) se a negativa posterior de reembolso enseja dano moral indenizável. 3. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde administrado por entidade de autogestão, como o ISSEC. 4.
Por outro lado, a pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta esse serviço de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes deve observância às disposições da Lei Federal 9.656/1998 (Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde). 5.
Tem-se por abusiva a recusa de cobertura pela operadora de plano (ainda que constituída sob a modalidade de autogestão) de terapia prescrita para o tratamento de doença por ele coberta. 6.
Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante relatórios médicos coligidos aos autos, que a paciente foi diagnosticada com Covid-19 e que precisou de internação hospitalar entre os dias 26.03.2021 e 11.04.2021, chegando a ser encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva.
Além disso, a prova da negativa de atendimento por hospital da rede credenciada, apesar de não ter sido cabal, requer certa razoabilidade por parte do julgador.
Como se sabe, no mês de março de 2021, o Brasil atingiu o maior número de mortes e ocupações de leitos de UTI durante a época da pandemia.
Portanto, não há como dizer que a parte autora agiu de forma desarrazoada ao buscar atendimento em estabelecimento não credenciado pelo seu plano de saúde, pois a urgência de sua condição física justificava a tomada de decisões rápidas e pragmáticas, ainda mais porque já havia perdido um irmão pela mesma doença. 7.
Apesar disso, o reembolso pleiteado pelos demandantes em decorrência da utilização de estabelecimentos não credenciados deve estar limitado aos valores indicados pelo plano em sua tabela de preços, a fim de evitar o enriquecimento indevido do usuário, conforme precedentes do STJ. 8. É devida a compensação por danos morais nos autos, uma vez que a negativa de ressarcimento pelo ISSEC violou a legítima expectativa dos autores a serem indenizados pela quantia desembolsada, gerando mais aflição e angústia em pessoas cuja saúde física e psicológica já estava comprometida. É certo, ainda, que o evento se revela traumático ao grupo familiar, considerando que a urgência na internação da autora exigiu a utilização de toda a reserva financeira que estava destinada à compra da casa própria. 9.
Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ.
O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entende-se como razoável fixar o valor da indenização em R$9.000,00 (nove mil reais) para cada um dos autores. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00539029020218060064, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2025) Nas razões dos aclaratórios (id. 19490402), o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, contrariando os arts. 341, I, 344, 345, II, 373, I, 374, IV e 392, todos do CPC, ao ter considerado suficiente o argumento da ausência de impugnação específica pela parte ré como justificativa para presumir a veracidade da narrativa autoral, mesmo diante da falta de prova cabal da negativa administrativa de atendimento em hospital da rede credenciada. Assim, requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, ou, alternativamente, que seja admitido para fins de prequestionamento. Autos conclusos em 22/05/2025. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conforme relatado, o embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria se baseado na ausência de impugnação específica por parte do ISSEC quanto à narrativa dos autores, presumindo como verdadeiro o fato de que houve negativa de atendimento por parte dos hospitais conveniados, mesmo diante da inexistência de prova documental cabal nesse sentido. Sustenta que essa presunção viola as regras do ônus da prova, especialmente o art. 373, I, do CPC, e contraria a sistemática do processo civil quanto à atuação da Fazenda Pública, cujos direitos são indisponíveis. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os fólios, verifico que, ao dar parcial provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova e à valoração das provas constantes dos autos. Com efeito, o julgado reconheceu expressamente que não foi produzida prova cabal da negativa administrativa de atendimento pelos hospitais conveniados. Todavia, destacou que, diante do contexto fático-probatório dos autos, incluindo os documentos médicos que comprovam o estado de emergência e urgência da paciente acometida por COVID-19, a internação em UTI e a justificativa plausível da parte autora quanto à superlotação da rede credenciada em março de 2021, era exigível da parte ré um mínimo de contraposição concreta às alegações apresentadas, sobretudo porque lhe incumbia o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não houve, portanto, presunção automática de veracidade das alegações autorais, tampouco inversão indevida do ônus da prova.
O acordão recorrido lastreou-se na valoração conjunta dos elementos constantes dos autos, reconhecendo que o ISSEC não apresentou impugnação específica aos fatos narrados na inicial, tampouco demonstrou que sua rede estivesse plenamente operante na ocasião dos fatos, limitando-se a alegações genéricas. Como se observa, o decisório não apresenta omissão.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, impende registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
24/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23508030
-
18/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO em 21/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO em 21/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631444
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631444
-
02/06/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631444
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 06:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20136157
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20136157
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0053902-90.2021.8.06.0064 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMBARGADO: GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO, FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A13 -
12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20136157
-
07/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18644167
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18644167
-
18/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644167
-
12/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO - CPF: *31.***.*63-72 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089320
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089320
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053902-90.2021.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089320
-
18/02/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer do mp
-
23/01/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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