TJCE - 0053902-90.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 16:45
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96392068
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0053902-90.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: GLEIDE DE SOUSA LIMA PINTO, FRANCISCO ASSIS ARAUJO PINTO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento de despesas médicas c/c com indenização por danos morais e antecipação de tutela movida por Francisco Assis Araújo Pinto e Gleide de Sousa Lima Pinto em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC.
Os autores alegam que celebraram um contrato de cobertura médico-hospitalar e odontológica com a parte requerida.
Informam que a segunda autora, Gleide de Sousa Lima Pinto, foi diagnosticada com COVID-19, motivo pelo qual foi necessária a sua internação hospitalar, em caráter de urgência/emergência.
Relatam que buscaram atendimento na rede hospitalar credenciada do ISSEC, entretanto, sem sucesso, obrigando-os a procurarem atendimento na rede hospitalar privada, fora da rede credenciada pelo promovido.
Discorrem que a autora foi internada na UTI do Hospital Otoclínica S/C Ltda., sendo pagas as despesas hospitalares através de empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal, que seria para a compra de sua casa, totalizando R$ 144.493,31, conforme notas fiscais anexadas.
Declaram que o tratamento foi bem-sucedido, porém, até o presente momento, o promovido está se negando a reembolsar as despesas médicos-hospitalares dispendidas fora da rede credenciada.
Neste contexto, requerem, a título de antecipação de tutela, o imediato reembolso das despesas médicas comprovadas devidamente corrigidas sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 e, no mérito, a manutenção da medida, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos em patamar não inferior a R$ 20.000,00.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 81000804).
A parte requerida apresentou contestação (ID 81000877).
Aponta que os promoventes não realizaram o procedimento de autorização para a internação e tratamento no hospital eleito.
Alega que o hospital em que a parte autora recebeu atendimento não é credenciado, não cabendo autorização no presente caso.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Os autores apresentaram réplica ratificando os pedidos iniciais (Id. 81000901).
Este é o relatório.
Decido.
A presente ação envolve apenas matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas além dos documentos juntados nos autos.
Por tal entendimento, passo ao julgamento do mérito com base no art. 355, I, do CPC.
Mérito Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Destaco que, ao contrário do defendido na inicial, a relação entre as partes não é típica relação de consumo por se tratar de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ consubstanciado no enunciado da Súmula n. 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ademais, os autores indicaram na exordial enunciado de súmula já cancelado pelo próprio STJ em 11/04/2018 (Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde"), o qual atualizou o assunto com a edição da Súmula 608.
Nos planos de saúde de mercado, aqueles oferecidos ao público em geral e cuja operadora busca auferir lucros com seus produtos, a seguradora se apresenta como típica fornecedora de produtos e serviços.
Porém, os planos de saúde que não são ofertados no mercado em geral não têm intuito de lucro, uma vez que assentado na lógica da mútua assistência.
Além disso, o plano decisório desses planos de autogestão é formado comparticipação dos próprios beneficiários, sem a lógica empresarial.
Essa diferenciação foi muito explicada no Informativo STJ 588, de agosto de 2016, a saber: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCLASSIFICAÇÃO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO COMO FORNECEDORA.
Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.
A jurisprudência do STJ, até o presente momento, vem externando o entendimento de que as normas do CDC regulam as relações existentes entre filiados e operadoras de planos de saúde, ainda que estas se constituam na forma de autogestão, sem fins lucrativos, uma vez que a relação de consumo se caracterizaria pelo objeto contratado, ou seja, a cobertura médico-hospitalar (REsp 519.310-SP, Terceira Turma, DJ 24/5/2004).
Acontece que, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção (REsp 1.536.786-MG, DJe 20/10/2015), em que foi analisada questão de certo modo assemelhada, consistente na incidência das mesmas regras do CDC às relações envolvendo entidades de previdência privada fechadas, os aspectos lá considerados para o afastamento da legislação consumerista mostram-se de aplicação pertinente ao caso de entidades que administrem plano de saúde de autogestão, tendo em vista a coincidência de características entre as entidades, reclamando a necessidade de renovação da discussão da matéria, sempre no intuito do aperfeiçoamento da jurisprudência.
Com efeito, os planos de autogestão são assim denominados dada a opção feita pela empresa empregadora em assumir a responsabilidade pela gestão e pelo fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar, seja por meio de rede própria seja por meio de convênios ou quaisquer tipos de associação com as empresas que fornecerão, de fato, o serviço. À luz da Lei n. 9.656/1998, é possível afirmar que, apesar de serem reguladas pela mesma norma das operadoras comerciais, há, em relação a pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, diferenças de tratamento, e uma das mais significativas diz respeito à inexigibilidade para as últimas entidades de oferecimento de plano-referência, indispensável para a constituição das pessoas jurídicas que não operam nesta modalidade.
De certo, o objetivo perseguido pela lei por ocasião da criação do plano-referência foi tornar óbvias as obrigações das operadoras e, na mesma linha, as cláusulas de exclusão de cobertura, para que o contrato firmado não se mostrasse iníquo para o consumidor, principalmente no momento em que necessitasse da assistência do plano.
A exclusão das operadoras de autogestão da obrigatoriedade do oferecimento do plano-referência justifica-se na própria razão de ser do modelo. É que, pensado para garantir o mínimo ao usuário, o plano-referência também representa forma de incremento na competição entre as operadoras, uma vez que, por serem praticamente idênticos os serviços disponibilizados, diferente apenas o preço, a escolha do consumidor é facilitada, sendo realizada por meio de simples comparação.
Na linha desse raciocínio, como as entidades de autogestão não podem oferecer seus planos no mercado de consumo sob pena de total descaraterização da modalidade, não faz sentido, para essas pessoas jurídicas, a exigência desse mínimo.
A doutrina que comenta o CDC vê, nessa particularidade, razão bastante para que o diploma consumerista não seja aplicado às relações constituídas com as operadoras de autogestão.
Noutro ponto, ainda para afastar a incidência do CDC das relações com as autogestoras, doutrina assinala que, mesmo havendo retribuição dos serviços prestados por meio de remuneração, isso não parece suficiente para mudar o entendimento até aqui afirmado.
Assim, há diferenças sensíveis e marcantes entre as diversas modalidades de operadoras de plano de saúde.
Embora todas celebrem contratos cujo objeto é a assistência privada à saúde, apenas as comerciais operam em regime de mercado, podendo auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo nenhuma imposição legal de participação na gestão dos planos de benefícios ou da própria entidade.
Anote-se, ademais, que, assim como ocorre nos casos de entidades de previdência privada fechada, os valores alocados ao fundo comum obtidos nas entidades de autogestão pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.
Portanto, as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão.
Assim, o 'tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize.
Aqueles que seguem e respeitam as normas do plano arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora' . (REsp 1.285.483-PB, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em22/6/2016, DJe 16/8/2016). Ressalto ainda que o ente requerido é entidade de autogestão prevista legalmente em seu estatuto, inclusive gozando de todas as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, conforme arts. 1º e 2º da Lei Estadual n° 16.530 de 2018: Art. 1° Fica reorganizado, nos termos desta Lei, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei n° 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com sede e foro na Capital do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. § 1° O ISSEC goza de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, inclusive plena isenção de custas, taxas, emolumentos e outras despesas referentes a processos de seu interesse, qualquer que seja a natureza. (...) Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. (destacou-se) Logo, as disposições atinentes ao presente feito não serão analisadas sob a ótica do Direito do Consumidor, entretanto, sem afastar quaisquer disposições constitucionais atinentes ao feito.
Todavia, aplica-se a Lei n. 9.656/98 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar.
Apesar de a Lei do Planos de Saúde dispor, de forma expressa, que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput, da Lei nº 9.656/98), em seu § 2º há ampliação de sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) A utilização das expressões "entidade" e "empresas" no § 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das "cooperativas" com a Medida Provisória nº 2.177-44 em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar.
O termo "entidade", em diversos ramos do Direito, é utilizado como um gênero para designar pessoas jurídicas em geral, sendo usado algumas vezes para se referir a pessoas jurídicas de natureza privada e outras em relação a pessoas jurídicas de direito público.
No Direito Administrativo, por exemplo, essa expressão é empregada para se referir à administração indireta, independentemente de sua natureza jurídica.
Considerando que o caput do art. 1º faz menção expressa às pessoas jurídicas de direito privado, pode-se interpretar que a escolha do termo entidade no § 2º teve por objetivo ampliar a aplicação da lei para todas as pessoas jurídicas que prestam os serviços de assistência à saúde suplementar, até porque não faria sentido a utilização de termos distintos.
Nesse sentido, apresentou trecho de julgado do STJ: Aplica-se a Lei nº 9.656/98 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.766.181-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2019 (Info 662). Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de assistência à saúde suplementar não podem ser excluídas da incidência da Lei nº 9.656/98, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos.
Não há como afastar a autarquia ré do âmbito de aplicação da Lei nº 9.656/98 pelo simples fato de ser uma pessoa jurídica de direito público, pois, nessa hipótese, a incidência das normas do Código Civil geraria um desequilíbrio contratual entre a entidade operadora do plano de saúde e os seus respectivos usuários, vedado pelo ordenamento jurídico em geral no que tange ao regime de saúde suplementar.
O entendimento é seguido pelo TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ¿ LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERISON LIMA DE QUEIROZ, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ISSEC, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure o fornecimento da assistência de equipe multidisciplinar composta por: i) fisioterapia 5x/semana; ii) fonoterapia 5x/semana; iii) enfermagem de nível superior 3x/semana; iv) técnico de enfermagem diariamente; v) visita médica 1x/semana, além da condenação ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
Súmula 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. (STJ, 2ª Seção, j. em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, ¿prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento¿ (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 4- Os laudos médicos de págs26/28 explicitam o grave estado de saúde do agravante (foi diagnosticado com tumor maligno no córtex cerebral direito compatível com Gliobastoma Grau IV (Alto grau) - CID 10 ¿ C71.
Destaca-se que, o Glioblastoma é um tumor maligno primário do Sistema Nervoso Central, responsável pela maioria das mortes entre os pacientes com tumores cerebrais primários.
Sendo a classificação IV a mais agressiva, este tipo de tumor é classificado como grau IV.
Por conseguinte, é altamente invasivo e cresce rapidamente no cérebro. 5- Demonstrados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indispensáveis à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). 6- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06346034220228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Vencida a discussão, verifica-se que a lide versa sobre a possibilidade de a parte autora obter reembolso dos valores gastos em rede não credenciada.
Aplica-se o disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9656/98: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; O STJ faz a seguinte interpretação: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2.
O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá).
Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) No presente caso há notória urgência/emergência decorrente da Pandemia da Covid-19, na qual era de conhecimento geral a falta de leitos em hospitais, ainda que credenciados, eis que atingiu todas as esferas, seja pública, seja privada.
Portanto, a parte autora não agiu de forma desarrazoada, para obter vantagem, pois a impossibilidade de aguardar todo o procedimento de autorização a obrigou a tomar providências urgentes para internação em hospital com vagas.
Entendo ser aplicável o dispositivo supracitado (art. 12, VI, Lei n. 9656/98), haja vista o preenchimento dos requisitos legais de urgência/emergência.
Todavia, não é possível o reembolso daquilo que não teve o seu pagamento comprovado, eis que este condiciona-se à prova do pagamento das despesas.
Colaciono julgado deste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PRÉVIO.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual busca a autorização para apresentar os pedidos de reembolso sem o comprovante de pagamento prévio.
Não acolhimento.
Ausência, neste momento, dos requisitos legais (art. 300, do Código de Processo Civil).
Questão de interesse estritamente econômico, o que afasta a urgência.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2055626-33.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 20/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Outrossim, assevero que além da comprovação do pagamento pela parte promovente à entidade privada, tratando-se de autarquia pública, o reembolso pela via judicial ficaria sujeito ao sistema de precatórios.
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que, não havendo comprovação do pagamento, o plano de saúde não poderia realizar o reembolso requerido pelos promoventes, por ausência de mandamento legal para tanto, portanto, não há ato ilícito que configure dano moral neste caso.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96392068
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20/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96392068
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20/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:59
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2023 08:25
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01842879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 08:17
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14/09/2023 10:06
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/09/2023 09:40
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 09:51
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/06/2023 09:51
Mov. [49] - Carta Precatória: Rogatória
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19/05/2023 16:08
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01818107-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 15:47
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02/03/2023 09:50
Mov. [47] - Certidão emitida
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02/03/2023 09:50
Mov. [46] - Documento
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27/02/2023 23:36
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WCAU.23.01806772-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 23:06
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12/02/2023 16:07
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória
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10/02/2023 21:24
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0046/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 11:57
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2022 14:58
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se o requerido, por sua procuradoria autarquica, para efeito de cumprimento do despacho da fl. 165. Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, contados em dobro para o r
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22/11/2022 12:34
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 04:18
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/06/2022 09:00
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WCAU.22.01825058-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 08:26
-
14/06/2022 15:12
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/06/2022 15:11
Mov. [36] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:37
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/03/2022 15:45
Mov. [34] - Mero expediente: Nos termos do art. 437, 1, do CPC, intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos das fls. 99/164, no prazo de 15 dias, contados em dobro. Apos, retornem os autos para saneamento.
-
22/11/2021 16:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 23:36
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WCAU.21.00341193-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2021 23:23
-
11/11/2021 09:17
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/11/2021 09:15
Mov. [30] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR565552409BO Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Fassec - Fundo de Assistencia A Saude dos Servidores Publicos do Estado do Ceara Diligencia : 22/09/2021
-
11/11/2021 09:14
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2021 20:57
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0497/2021 Data da Publicacao: 22/10/2021 Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 12:49
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2021 08:22
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 10:09
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/10/2021 09:20
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/10/2021 09:19
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/10/2021 10:12
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WCAU.21.00337194-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2021 09:38
-
11/10/2021 08:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2021 08:23
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/10/2021 21:55
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WCAU.21.00335974-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2021 21:34
-
30/09/2021 15:17
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/09/2021 13:36
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
28/09/2021 14:46
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
28/09/2021 14:09
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 20:06
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WCAU.21.00334542-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 19:33
-
14/09/2021 11:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/09/2021 21:07
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0328/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
-
10/09/2021 20:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0326/2021 Data da Publicacao: 13/09/2021 Numero do Diario: 2693
-
10/09/2021 02:05
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 15:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/09/2021 15:17
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
09/09/2021 13:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 09:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 10:02
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 10:00
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 19/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
16/08/2021 11:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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