TJCE - 0864869-06.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168106788
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168106788
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0864869-06.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA DECISÃO JOSÉ GLERTON ROSA TEIXEIRA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 155351178) contra decisão exarada em ID 135176559 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na decisão recorrida diante da ausência de análise dos documentos juntados e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 164877645, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito protelatório; b) requer a nomeação de perito dativo. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A decisão recorrida abordou de forma expressa que em que pese a alegada situação financeira difícil e o anterior deferimento da gratuidade de justiça, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a atual ausência de recurso, de modo contrário, o executado pode suportar as custas e despesas processuais. Nesse cenário, observa-se que os documentos juntados em ID 104792691 foram levados em consideração e revelaram que a parte possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, a parte possui rendimentos acima da média brasileira, de forma que não foi demonstrada a ausência de recursos.
Quanto ao pedido de nomeação de perito dativo, resta sua impossibilidade, haja vista que nesse caso o pagamento dos honorários recairá sobre o Estado, ou seja, é uma medida excepcional e está vinculada à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a decisão recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A decisão obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar os honorários periciais, sob pena de homologação da avaliação de ID 92232237.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
22/08/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168106788
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19/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162409758
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162409758
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0864869-06.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 155351178, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC). Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC). Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162409758
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30/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 135176559
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 135176559
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0864869-06.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Trata-se de pedido da parte executada de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil e o anterior deferimento da gratuidade de justiça, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a atual ausência de recurso, de modo contrário, o executado pode suportar as custas e despesas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte executada de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar os honorários periciais, sob pena de homologação da avaliação de ID 92232237.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176559
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09/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HUDSON VASCONCELOS em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135176559
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135176559
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0864869-06.2014.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível). Trata-se de pedido da parte executada de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil e o anterior deferimento da gratuidade de justiça, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a atual ausência de recurso, de modo contrário, o executado pode suportar as custas e despesas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte executada de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar os honorários periciais, sob pena de homologação da avaliação de ID 92232237.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176559
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14/02/2025 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA - CPF: *60.***.*76-87 (EXECUTADO).
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19/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99162413
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22/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0864869-06.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA: JOSE GLERTON ROSA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Portanto, considerando o tempo transcorrido desde o deferimento da gratuidade em processo em apenso, a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais. ".
ID 92233089. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99162413
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21/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99162413
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10/08/2024 03:28
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 16:06
Mov. [141] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:43
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2024 12:41
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141659-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 12:20
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20/06/2024 08:24
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135881-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 08:22
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12/06/2024 02:19
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 01:39
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:47
Mov. [135] - Documento Analisado
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04/06/2024 10:20
Mov. [134] - Mero expediente | Intime-se a parte executada para cumprir integralmente o disposto em despacho de fl. 173, realizando o deposito dos honorarios periciais, sob pena de homologacao da avaliacao de fl. 111.
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25/04/2024 12:39
Mov. [133] - Apensado | Apenso o processo 0132811-54.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
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18/04/2024 13:54
Mov. [132] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 16:03
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2024 16:03
Mov. [130] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/03/2024 19:08
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:39
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 15:19
Mov. [127] - Documento Analisado
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07/03/2024 13:23
Mov. [126] - Mero expediente | Diante disso, cumpra-se decisao de fls. 148/149, intimando a parte executada para realizar o deposito dos honorarios periciais, em caso de concordancia, ou impugna-los de forma fundamentada. Apos, voltem-me.
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23/01/2024 10:26
Mov. [125] - Concluso para Despacho
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26/12/2023 04:52
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/12/2023 13:30
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13/12/2023 10:57
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 10:57
Mov. [122] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 14:16
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/11/2023 09:09
Mov. [120] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Intimacao (AR)
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13/11/2023 09:08
Mov. [119] - Documento Analisado
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09/11/2023 16:07
Mov. [118] - Ofício
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08/11/2023 07:53
Mov. [117] - Mero expediente | Cumpra-se a SEJUD a parte final do despacho de fl. 159, intimando-se o perito para apresentar proposta de honorarios, no prazo de 15 (quinze) dias.
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16/10/2023 07:55
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 16:02
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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30/09/2023 13:05
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359541-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2023 12:44
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27/09/2023 08:49
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02350921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 08:35
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12/09/2023 19:24
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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07/09/2023 01:34
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 17:40
Mov. [110] - Documento Analisado
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01/09/2023 16:42
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 15:04
Mov. [108] - Conclusão
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16/07/2023 17:16
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192750-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2023 17:01
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07/07/2023 12:06
Mov. [106] - Encerrar análise
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06/07/2023 16:32
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 11:47
Mov. [104] - Ofício
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23/06/2023 13:43
Mov. [103] - Documento
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20/06/2023 10:34
Mov. [102] - Mero expediente | Cumpra-se a SEJUD com a decisao retro, intimando-se o perito nomeado, atraves de e-mail para informar sobre os honorarios e inicio da pericia.
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13/04/2023 15:26
Mov. [101] - Encerrar análise
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12/04/2023 15:26
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2023 15:26
Mov. [99] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/03/2023 14:01
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 18:58
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 01:38
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 14:25
Mov. [95] - Documento Analisado
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12/03/2023 17:57
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927879-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2023 17:35
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07/03/2023 17:29
Mov. [93] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 17:32
Mov. [92] - Encerrar análise
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22/11/2022 13:46
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/11/2022 17:34
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504017-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/11/2022 17:27
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14/11/2022 15:07
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02502543-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 14:57
-
24/10/2022 17:19
Mov. [88] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/10/2022 17:18
Mov. [87] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/10/2022 17:13
Mov. [86] - Documento
-
30/08/2022 11:39
Mov. [85] - Mero expediente | Aguarde-se o retorno do mandado retro, incluindo-se na respectiva fila. Apos, retornem os autos conclusos.
-
03/08/2022 10:06
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 17:06
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/148361-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2022 Local: Oficial de justica - INES CRISTINE ATHAYDE SIEBRA
-
02/08/2022 15:06
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/07/2022 11:14
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/07/2022 14:05
Mov. [80] - Documento Analisado
-
16/07/2022 12:37
Mov. [79] - Mero expediente | Cumpra-se decisao retro, tendo em vista o fornecimento do endereco (fl. 104).
-
03/04/2022 12:09
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01995680-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 03/04/2022 11:56
-
17/02/2022 10:40
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
10/02/2022 13:48
Mov. [76] - Certidão emitida
-
10/02/2022 13:47
Mov. [75] - Certidão emitida
-
19/11/2021 19:00
Mov. [74] - Revogação da Suspensão do Processo | Defiro o pedido de fl.97
-
16/11/2021 13:56
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/11/2021 12:46
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02434294-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/11/2021 12:45
-
12/10/2021 09:24
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 08:08
Mov. [70] - Certidão emitida
-
04/05/2021 21:33
Mov. [69] - Certidão emitida
-
19/04/2021 14:23
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
17/04/2021 16:45
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01999399-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2021 16:13
-
15/04/2021 19:36
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
14/04/2021 06:39
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 17:50
Mov. [64] - Documento Analisado
-
06/04/2021 07:12
Mov. [63] - Mero expediente | Isto posto, intime-se a parte exequente, atraves dos seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o recolhimento correto das custas da diligencia do oficial de justica, conforme tabela abaixo:
-
30/11/2020 13:08
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
28/11/2020 13:09
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01586111-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2020 12:53
-
26/11/2020 20:01
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1208/2020 Data da Publicacao: 27/11/2020 Numero do Diario: 2508
-
25/11/2020 01:36
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 18:13
Mov. [58] - Documento Analisado
-
23/11/2020 18:29
Mov. [57] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pedido de fl. 87, informando se existe decisao na Instancia Superior, com concessao de efeito suspensivo aos embargos reportados. Apos, decidirei.
-
12/09/2020 10:13
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01441353-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2020 09:51
-
31/08/2020 19:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1044/2020 Data da Publicacao: 28/08/2020 Numero do Diario: 2447
-
31/08/2020 14:37
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
29/08/2020 16:43
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01415762-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2020 16:33
-
25/08/2020 16:11
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 13:17
Mov. [51] - Documento Analisado
-
24/08/2020 22:59
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2020 11:09
Mov. [49] - Desapensado | Desapensado do processo 0132811-54.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
23/03/2020 10:59
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
23/12/2019 05:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1172/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290
-
17/12/2019 11:44
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2019 15:55
Mov. [45] - Encerrar análise
-
03/12/2019 09:08
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
01/12/2019 12:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01711341-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2019 12:30
-
27/11/2019 14:35
Mov. [42] - Mero expediente | Em face da sentenca de fls. 73/78, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento da execucao.
-
27/11/2019 09:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/12/2018 18:03
Mov. [40] - Documento
-
02/08/2018 04:59
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/05/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/07/2018 04:29
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2018 13:40
Mov. [37] - Certidão emitida
-
16/11/2017 10:32
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Dependência | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0132811-54.2015.8.06.0001)
-
16/11/2017 10:32
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0132811-54.2015.8.06.0001)
-
15/11/2017 14:41
Mov. [34] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
15/11/2017 13:32
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/01/2017 00:34
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2015 15:47
Mov. [31] - Documento
-
22/04/2015 11:52
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
22/04/2015 11:51
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2015 15:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2015 Data da Disponibilizacao: 24/03/2015 Data da Publicacao: 26/03/2015 Numero do Diario: 1172 Pagina: 166
-
23/03/2015 08:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2015 16:44
Mov. [25] - Certidão emitida
-
20/03/2015 16:39
Mov. [24] - Apensado | Apensado ao processo 0132811-54.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
20/03/2015 15:58
Mov. [23] - Mero expediente | Determino o apensamento a execucao n 0132811-54.2015.8.06.0001. Tendo em vista a concessao de efeito suspensivo nos embargos do devedor, SUSPENDO A PRESENTE EXECUCAO. Intimem-se os advogados das partes.
-
20/02/2015 14:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10055114-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2015 13:56
-
20/01/2015 12:22
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
-
20/01/2015 12:22
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
-
19/01/2015 09:10
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
13/11/2014 11:24
Mov. [18] - Expedição de Mandado
-
07/10/2014 12:29
Mov. [17] - Liminar | Isto posto, o mais que dos autos consta e fundamentado no art. 296, do CPC, reformo a mencionada decisao de fls. 19, determinando o regular prosseguimento deste processo, ja que houve manifestacao da promovente, provando que nao devi
-
07/10/2014 12:00
Mov. [16] - Conclusão
-
07/10/2014 12:00
Mov. [15] - Desarquivamento
-
07/10/2014 11:58
Mov. [14] - Reativação
-
10/09/2014 10:20
Mov. [13] - Definitivo
-
31/07/2014 09:31
Mov. [11] - Conclusão
-
30/07/2014 20:31
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71464474-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2014 20:18
-
30/07/2014 17:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2014 Data da Disponibilizacao: 30/07/2014 Data da Publicacao: 31/07/2014 Numero do Diario: 1013 Pagina: 256,257,25
-
29/07/2014 10:30
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2014 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 257 do CPC, indefiro a peticao inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO. Cumpridas as formalidades legais, de-se baixa
-
28/07/2014 14:14
Mov. [7] - Indeferimento da petição inicial | Ante o exposto, com fundamento no art. 257 do CPC, indefiro a peticao inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO. Cumpridas as formalidades legais, de-se baixa na distribuicao e arquivem-se. P.R.I.C.
-
24/07/2014 15:29
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
20/06/2014 16:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2014 Data da Disponibilizacao: 20/06/2014 Data da Publicacao: 23/06/2014 Numero do Diario: 986 Pagina: 249,250
-
18/06/2014 10:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2014 Teor do ato: Recebi hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 257, CPC). Exp
-
18/06/2014 09:07
Mov. [3] - Emenda da inicial | Recebi hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 257, CPC). Expediente necessario.
-
11/06/2014 09:16
Mov. [2] - Conclusão
-
11/06/2014 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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