TJCE - 0000089-88.2019.8.06.0139
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161872902
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161872902
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0000089-88.2019.8.06.0139 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA Parte Ré: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMACIA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: MARIA HELENA DA SILVA Dr.(a) ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID: 150477943.
Maranguape/CE, 25 de junho de 2025. KESSIA MAYRA DE OLIVEIRA LEMOS Matricula nº 44985/TJCE Assinado por Certificação Digital -
25/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161872902
-
24/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 08:16
Processo Reativado
-
26/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96382532
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0000089-88.2019.8.06.0139 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Maria Helena Silva e demais herdeiros cadastrados (fls. 86/86 e 112/113), em face de Município de Maranguape, ambos qualificados.
Em síntese, alega que, no dia 26/07/2018, por volta das 15 horas, o Sr.
José Alexandre de Lima, servidor/empregado público e/ou terceirizado da Prefeitura Municipal de Maranguape, enquanto dirigia um trator (moto niveladora da marca Caterpillar) atropelou o Sr.
Francisco Ribeiro da Silva, esposo e pai dos requerentes, o qual veio a óbito em decorrência do acidente (fl. 114).
Segundo a autora, o acidente ocorreu em espaço destinado à abertura de estrada e realização de terraplanagem, mas que não havia qualquer sinalização da obra ou agente para alertar terceiros sobre a operação com máquinas e riscos.
Por conta disso, os autores pedem indenização pelas despesas de funeral, pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo.
Como prova do direito alegado, os promoventes juntaram documentos do inquérito policial (fls. 13 e 119/120), laudo cadavérico (fls. 15 e 117, 122/127 e 134/137).
O município promovido apresentou contestação (fls. 22/34).
No mérito, relatou que a responsabilidade estatal por atos omissivos era subjetiva e que não havia comprovação da culpa do ente municipal no acidente.
Além disso, pediu a suspensão do feito, em virtude da pendência de julgamento definitivo da Ação Penal n. 0018503-34.2018.06.0139, com base no art. 315 do CPC.
Junto com a contestação, apresentou a carteira de trabalho do Sr.
José Alexandre de Lima, com apontamento da função de tratorista (fls. 41/42) O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais (fls. 53/59).
Houve decisão saneadora, mandando as partes apresentarem provas documentais importantes e o rol de testemunhas, além de regularizar o polo ativo (fls. 75/76).
Na petição de fls. 77/86, os autores esclareceram que os filhos não possuíam dependência econômica do falecido e que a viúva recebia pensão por morte do INSS (fls. 121 e 128).
Foi juntada a sentença do processo criminal, na qual foi extinta a punibilidade do 'reu, em decorrência da prescrição (ID 82815638), havendo trânsito em julgado deste proceso, conforme consulta ao SAJPG.
Houve audiência de instrução, sendo colhidos os depoimentos pessoais das testemunhas, além da apresentação dos memoriais das partes (ID 83081030) As partes apresentaram alegações finais por escrito. Relatei.
Fundamento e decido.
Analisando as provas documentais e testemunhais apresentadas, resta incontroverso que o Sr.
Francisco Ribeiro da Silva foi atropelado/esmagado por trator operado por tratorista da Prefeitura Municipal de Maranguape, enquanto estava abrindo estrada e promovendo a terraplanagem da via.
As provas documentais, especialmente o laudo cadavérico, apontam lesão arterial contundente, a qual condiz com o trauma provo.cado pelo trato, conforme se infere do inquérito policial.
As testemunhas, por sua vez, foram unânimes em afirmar que o falecido fora vítima de acidente decorrente de atropelamento por trator do Município, o que não foi impugnado por este.
Assim, como base nos arts. 341 e 373 do CPC, entendo incontroverso este ponto.
Nesse diapasão, se a morte do falecido foi decorrente de atropelamento por trator a serviço da Prefeitura de Maranguape, operado por funcionário vinculado ao Município, o dano provaco, isto é, o óbito, adveio de ato comissivo.
Ora, o ato de atropelar/esmagar alguém é comissivo, não omissivo, apesar de poder, concomitantemente, haver omissão pela falta de cuidos e socorro. A responsabilidade da Administração Pública, neste caso, remete ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Essa norma, em geral, traduz a chamada responsabilidade objetiva do Estado (ou dos agentes privados que prestam serviço público), lastreada na Teoria do Risco Administrativo, como é o caso de danos decorrentes de condutas comissivas do Poder Público, conforme decidiram os tribunais pátrios em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO - IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2.
Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4.
Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VIATURA POLICIAL.
LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o ente público responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido" (STF RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). 3.Da análise dos autos, restaram comprovadas a ocorrência do dano e a caracterização de conduta ilícita, praticada pelo agente púbico no exercício das suas funções, haja vista ter o policial militar realizado manobra nitidamente imprudente de avançar via preferencial ocasionando a colisão entre os veículos, sem a observância da sinalização do local, o que se depreende das conclusões do laudo oficial emitido sobre a dinâmica do sinistro. 4.Apelo conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00068802320188060167 CE 0006880-23.2018.8.06.0167, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa.
Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.
II DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos.
III DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO.
Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 4.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013). Na lide em apreço, conforme comentário anterior, resta incontroverso que o óbito do falecido (dano) foi causado por atropelamento por trator da Prefeitura de Maranguape (ato ilícito), operado por agente/tratorista do Município.
Assim, na conduta comissiva estão presentes o ato, o evento danoso e o nexo de causalidade e, como não importa a culpa, há dever de indenização estatal, pois a responsabilidade é onjetiva, nos moldes do art. 36, parágrafo 6º da Constituição Federal.
O Município, em sua contestação, alega a responsabilidade subjetiva do estado, a qual é tratada pela de Celso Antônio Bandeira de Melo (citada poro WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ, juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº1015393-22.2019.8.26.0344, em 24 de janeiro de 2023): É mister acentuar que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê), não é, de modo algum, responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. (...) É muito provável que a causa deste equívoco, isto é, da suposição de que a responsabilidade pela faute du service seja responsabilidade objetiva, deva-se a uma tradução defeituosa da palavra faute.
Seu significado corrente em Francês é o de culpa.
Todavia, no Brasil, como de resto em alguns outros países, foi inadequadamente traduzida como "falta" (ausência), o que traz ao espírito a ideia de algo objetivo. (...) Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá- la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz.
Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora do dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido.
Por isso é sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar, e de acordo com certos padrões, não atua ou atua insuficientemente para deter o evento l lesivo (Celso Antônio Bandeira de Melo, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 29ª ed. atualizada, p. 1019/1021). (grifo no original) Ocorre que no caso conconcreto, ainda que se tratasse de ato omissivo, o município promovido em seu dever de manter a devida conservação, iluminação e sinalização e bloqueio da via pública, como formulado por substanciosa doutrina: A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas.
A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado. (Yussef Said Cahali, "Responsabilidade Civil do Estado", 3ª ed., 2007, Revista dos Tribunais, p. 230 Todavia, as testemunhas foram unânimes em dizer que não havia sinalização ou bloqueio na área da obra, sendo de livre acesso, e que o suposto funcionário responsável pela fiscalização estaria afastado e alcoolizado.
Além disso, segundo o próprio funcionário que operava o trator, ele não tinha o conhecimento técnico para operar a máquina (fls. 119/120).
Assim, ainda que a responsabilidade fosse subjetiva, também restou comprovada a culpa da Administração no evento danoso, pois não houve a devida sinalização e bloqueio da área, pondo em risco a vida de transeuntes desavisados, além de ter contratado pessoa sem a devida perícia operacional para máquina de terraplanagem. Desse modo, de como o ato omissivo do atropelamento causou (nexo causal) o dano sofrido, a responsabilidade civil é medida que se impõe, na forma dos arts. 37, parágrafo 6º da CF e 186 e 927 do Código Civil.
O dano em questão trata-se do óbito, ou seja, na escala de sofrimento é o pior de todos, pois não há reversibilidade, não há parcial dano, há apenas um resultado sinistro que não tem solução e promove sofrimento vitalício aos familiares do morto, ora autores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA.
OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. 3.
Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4.
O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos.
Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente.
Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5.
Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova.
Precedentes: AgInt no REsp 1.880.254/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no REsp 1.880.112/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2020; AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; AgInt no REsp 1.554.466/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/8/2016; AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel.
Min.
L uiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/02/2020; AgInt no AREsp 1.551.780/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/12/2019. 6.
Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade.
Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7.
Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8.
Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.) Desse modo, em razão do dano moral sofrido, fixo a indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), os quais devem ser revertidos em favor dos autores.
Em relação ao pagamento dos danos materiais, os requerentes não juntaram comprovantes das despesas médicas e funerárias do falecido, não cumprindo o dever do art. 373, inciso I do CPC.
Consequentemente, não há como deferir a indenização por dano material não comprovado.
Por fim, em relação ao pagamento de pensão alimentícia, alegou-se que os filhos não possuíam dependência econômica do pai falecido e que a viúva já recebe pensão por morte do INSS.
Dessa forma, não restou comprovada também que a morte do finado tenha gerado prejuízos financeiros mensais aos requerentes, motivo pelo qual indefiro o pensionamento. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Maranguape a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), aplicados juros de mora a partir do dia do acidente (data do evento danoso - súmula 54 do STJ), com correção monetária, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ).
Nos termos do REsp 1.495146/MG, julgado sob o rito das demandas repetitivas pela 1ª Seção do STJ, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa Selic aos consectários legais, nos termos estabelecidos na EC 113/2021.
Todavia, em relação à indenização pro danos materiais e ao pedido de pensão, entendo não ser cabível condenação em face do ente municipal.
A parte autora deverá pagar 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em virtude da sucumbência recíproca.
Contudo, a exigibilidade da cobrança fica suspensa, porque foi deferida a gratuidade judiciária, nos moldes dos arts. 86, parágrafo único e 98 do CPC.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, percentagem que deverá ser rateada da seguinte forma entre as partes: a autora deverá pagar ao Município 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Já o Município deverá pagar à autora 10% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e parágrafos 2º e 3º, inciso I c/c art. 86 do CPC.
Contudo, a cobrança em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98 do mesmo diploma.
P.R.I.
Expedientes necessários. 1 GOUVÊA, José Roberto; SILVA, Vanderlei Arcanjo.
A quantificação dos danos morais no STJ.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/23497/a-quantificacao-dos-danos-morais-pelo-stj.
Acesso em: 04.04.2020. Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96382532
-
20/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96382532
-
20/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
17/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80077686
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80077686
-
21/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80077686
-
21/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
22/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:28
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 13:35
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
08/07/2022 18:36
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 18:26
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01805277-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2022 18:18
-
04/06/2022 00:14
Mov. [98] - Certidão emitida
-
26/05/2022 00:55
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
24/05/2022 12:21
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 10:13
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 10:13
Mov. [94] - Certidão emitida
-
22/05/2022 10:15
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01804746-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/05/2022 10:07
-
11/05/2022 16:41
Mov. [92] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) cumpra o item 03 das págs (fls. 75/76), bem como intime o réu, para que no mesmo prazo, apresente documentação necessária para regularizar sua representação proces
-
11/04/2022 23:06
Mov. [91] - Conclusão
-
11/04/2022 23:06
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01803375-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2022 22:38
-
22/03/2022 11:35
Mov. [89] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 15:04
Mov. [88] - Encerrar análise
-
06/02/2022 00:15
Mov. [87] - Certidão emitida
-
28/01/2022 20:42
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 02:08
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2022 13:42
Mov. [84] - Certidão emitida
-
26/01/2022 13:32
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 09:07
Mov. [82] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 12:51
Mov. [81] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 22/03/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/05/2021 19:02
Mov. [80] - Mero expediente: Cls. Tendo em vista que a petição inicial já foi devidamente assinada, cumpra-se o despacho de pág. 61, designando audiência de instrução. Expedientes necessários.
-
16/02/2021 10:55
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
16/02/2021 10:55
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2021 10:51
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00165458-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 09:43
-
29/01/2021 10:24
Mov. [76] - Conclusão
-
29/01/2021 10:24
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: declinio
-
29/01/2021 10:24
Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio
-
26/01/2021 13:15
Mov. [73] - Certidão emitida
-
14/12/2020 14:50
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 14:47
Mov. [71] - Conclusão
-
14/12/2020 14:47
Mov. [70] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [69] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [68] - Petição
-
14/12/2020 14:47
Mov. [67] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [66] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [65] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [64] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [63] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [62] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [61] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [60] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [59] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [58] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [57] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [56] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [55] - Petição
-
14/12/2020 14:47
Mov. [54] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [53] - Mandado
-
14/12/2020 14:47
Mov. [52] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [51] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [50] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [49] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [48] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [47] - Laudo Pericial
-
14/12/2020 14:47
Mov. [46] - Petição
-
14/12/2020 14:47
Mov. [45] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [44] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [43] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [42] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [41] - Documento
-
14/12/2020 14:47
Mov. [40] - Documento
-
07/08/2020 08:31
Mov. [39] - Informações: PROCESSO ENVIADO AO SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
-
21/02/2020 14:03
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Maranguape
-
21/02/2020 14:03
Mov. [37] - Recebimento
-
21/02/2020 12:08
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 05:21
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 23:56
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:15
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2019 12:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines
-
29/11/2019 12:20
Mov. [31] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO 7258/19 ÀS 09:55 DIA 12.11.19
-
19/11/2019 14:01
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2250
-
12/11/2019 10:06
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Maranguape
-
12/11/2019 10:06
Mov. [28] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
29/10/2019 22:31
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
22/10/2019 10:38
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
22/10/2019 10:38
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Marcos de Sousa Silva
-
18/10/2019 13:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 13:43
Mov. [23] - Recebimento
-
09/10/2019 13:43
Mov. [22] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Maranguape
-
09/10/2019 12:10
Mov. [21] - Mero expediente: Dê-se prioridade à tramitação do feito, anotando-se a circunstância em local visível dos autos (art. 71, caput e § 1º, da Lei 10.741/2003). Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 3
-
08/08/2019 10:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marilia Lima Leitão Fontoura
-
08/08/2019 09:44
Mov. [19] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO 5914/2019 AS 14:39
-
19/06/2019 12:53
Mov. [18] - Mandado: MANDADO RECEBIDO PELA COMAN PARA CUMPRIMENTO
-
11/06/2019 13:47
Mov. [17] - Expedição de Mandado
-
02/05/2019 09:06
Mov. [16] - Recebimento
-
02/05/2019 09:06
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Maranguape
-
29/04/2019 08:56
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 09:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Marilia Lima Leitão Fontoura
-
26/04/2019 09:00
Mov. [12] - Recebimento
-
25/04/2019 08:49
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Maranguape
-
25/04/2019 08:49
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída
-
25/04/2019 08:49
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMARCA VINCULADA
-
25/04/2019 08:49
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
-
24/04/2019 15:43
Mov. [7] - Remessa a outro Foro: COMARCA VINCULADA Foro destino: Maranguape
-
24/04/2019 15:27
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
24/04/2019 15:27
Mov. [5] - Recebimento
-
24/04/2019 15:25
Mov. [4] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
24/04/2019 15:23
Mov. [3] - Recebimento
-
23/04/2019 12:11
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única Vinculada de Palmacia
-
23/04/2019 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000904-92.2024.8.06.0160
Mauriene Loiola de Castro
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Matheus Mororo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 10:03
Processo nº 0016633-97.2017.8.06.0115
Kilza Kelly Canuto de Sousa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Kilza Kelly Canuto de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 3014308-08.2024.8.06.0001
Maria Auxiliadora Gomes Assuncao
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2024 23:01
Processo nº 3014308-08.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Auxiliadora Gomes Assuncao
Advogado: Fernando Antonio Macambira Viana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 09:36
Processo nº 0206281-45.2020.8.06.0001
Marcos Roberto Costa de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2020 11:03