TJCE - 3001258-03.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155653567
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155653567
-
22/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155653567
-
19/05/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 05:00
Decorrido prazo de GERLANDIA DA SILVA LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150538783
-
16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150538783
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150538783
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150538783
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001258-03.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: GERLANDIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 150118432, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150538783
-
14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150538783
-
14/04/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137486068
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137486068
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137486068
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137486068
-
17/03/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137486068
-
17/03/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137486068
-
07/03/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2025 15:18
Processo Reativado
-
27/02/2025 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de GERLANDIA DA SILVA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:02
Decorrido prazo de GERLANDIA DA SILVA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125753590
-
18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125753590
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125753590
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125753590
-
14/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125753590
-
14/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125753590
-
14/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GERLANDIA DA SILVA LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111615372
-
29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111615372
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111615372
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111615372
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001258-03.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: GERLANDIA DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GERLANDIA DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de parcelas de empréstimo que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em março de 2022, referente ao empréstimo pessoal de nº 450978304, pertencente a empresa ré, no valor mensal de R$ 77,21, o qual não reconhece (IDs nº 90490186, 90490189 e 90490190).
A parte reclamada alega que o crédito, objeto do empréstimo, foi liberado na conta da parte autora.
Afirma ainda validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID nº 103633149).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva da contratação do empréstimo pessoal, apresentando contrato assinado entre as partes e respectivo TED.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificassem os descontos.
De outro lado, verifico que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta, consoante se depreende o ID de nº 103633151, fls. 4.
Assim, conquanto a instituição bancária alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação do empréstimo em liça.
No entanto, houve a comprovação da transferência.
Quanto a repetição do indébito, entendo que deva se dar na forma simples, considerando que a disponibilização do valor do empréstimo demonstra o engano justificável.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao empréstimo de nº 450978304 na conta bancária da parte autora ultrapassam os 2 anos, mas são inferiores a 5, sendo tempo considerável para a pessoa verificar que está sendo lesada, porém sem o condão de afastar por completo o dano moral.
Com base nisso, os parâmetros utilizados para o arbitramento da compensação da violação sofrida, operar-se com moderação e razoabilidade à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIAL PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de nº 450978304, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. d) Declarar ao promovido o direito de compensar o valor do crédito no momento do pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111615372
-
25/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111615372
-
25/10/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GERLANDIA DA SILVA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105045748
-
20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105045748
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105045748
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105045748
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3001258-03.2024.8.06.0101 AUTOR: GERLANDIA DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105045748
-
18/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105045748
-
18/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
13/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/08/2024. Documento: 90550412
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001258-03.2024.8.06.0101 AUTORA: GERLANDIA DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 09/09/2024 11:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90550412
-
10/08/2024 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90550412
-
09/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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