TJCE - 0203411-28.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RAUL FAUSTINO ESCORCIO DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23881080
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23881080
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203411-28.2024.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAUL FAUSTINO ESCÓRCIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO GM S/A EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Raul Faustino Escorcio de Oliveira, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco GM S.A em face do ora apelante, extinguiu o feito, com apreciação do mérito, confirmando a liminar inicialmente concedida e consolidando, no patrimônio do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo próprio apelante, quando da formalização do contrato, é válida, se ela capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a prolação da sentença nos moldes em que se deram.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a comprovação da mora constitui um dos pressupostos processuais das ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente, cuja constituição se dá no momento do inadimplemento da obrigação. 4.
Não obstante se tratar de mora ex re, a jurisprudência posicionou-se no sentido de exigir a sua comprovação nos autos.
A matéria foi devidamente sumulada pelo colendo STJ: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Súmula 72 STJ). 5.
Cabe salientar que conforme recente decisão da 2ª Seção do STJ, para a comprovação da mora de contrato garantido por alienação fiduciária, basta a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro.
Tema 1132. 6.
No caso, o apelado demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, conforme se extrai do aviso de Id 19447671, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raul Faustino Escórcio de Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Banco GM S/A em face do ora apelante, extinguiu o feito, com apreciação do mérito, in verbis [grifos no original]: "À guisa das considerações expendidas, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações posteriores, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar inicialmente concedida, consolidar, no patrimônio do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
Noutro giro, por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido disposto na RECONVENÇÃO, conforme a fundamentação acima disposta e assim, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Nesse diapasão, ex vi do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex Instrumental Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Contudo, as despesas ficam suspensas tendo em vista a concessão da AJG, que ora defiro ao promovido.
Determino, de imediato, independentemente do trânsito em julgado, o levantamento da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, vez que esta sentença segue registrada e publicada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários." Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso (Id 19447729), alegando, em suma, que a instituição financeira trouxe aos autos cópia do A.R. que não foi entregue ao devedor, retornando ao remetente constando informação "ausente", sendo assim, deve ser ressaltado que o requerido não foi notificado corretamente, o que tem o condão de anular todos os atos processuais até então realizados, extinguindo-se o feito.
Ademais ressalta que é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor, o que também não ocorreu no caso.
Postula, assim, pelo provimento do apelo para cassar a sentença em face da patente nulidade absoluta.
Por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático para que esse dê regular prosseguimento do processo.
Subsidiariamente pede-se a reforma da decisão guerreada, com o fito de dar razão ao pedido de tutela requestado no processo, com retorno ao status quo ante da liminar de busca e apreensão, possibilitando e oportunizando o devedor quitar a dívida por meio de acordo e obtenção da posse do veículo.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões recursais (Id 19447736), o Banco GM S/A postula pelo desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Inicialmente, recebo o recurso interposto em sua integralidade, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, previstos no Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito recursal.
Como já relatado, trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco GM S/A, que instruiu a exordial com a notificação extrajudicial, na qual consta o retorno ao remetente com a informação "ausente".
No caso, entendeu o magistrado a quo que a referida notificação preencheu os requisitos da norma de regência, considerando-a hígida e regular uma vez que de fato, foi encaminhada ao endereço do devedor que consta na Cédula Bancária, vindo, pois, a extinguir o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar inicialmente concedida e consolidando, no patrimônio do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial.
Pois bem.
A celeuma consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido pelo próprio apelante, quando da formalização do contrato, é válida, se ela capaz de comprovar a mora do devedor e se foi correta a prolação da sentença nos moldes acima relatados.
O apelante alega que a notificação é inválida, pois ainda que tenha sido enviada para o endereço disponibilizado no momento da celebração do contrato, não foi por ele recebida.
Adianta-se que não merece prosperar o que aduz o apelante em suas razões recursais.
Sabe-se que a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, sendo essencial sua comprovação.
Os artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69, dispõem: Art. 2º […] §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada o por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." [Grifei].
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, o desde que comprovada a mora, na forma, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a estabelecida pelo §2º do art. 2º o busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Vale lembrar que, em relação ao assunto sob discussão, foi editado o enunciado nº 72 da súmula da jurisprudência do STJ, cuja redação diz que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (DJ 20/04/1993, pg. 6769).
In casu, a notificação extrajudicial juntada no Id 19447671 foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato (Id 19447671), qual seja: Avenida Meton Mota Araújo, 925, CS A, Luzardo Viana, Maracanaú/CE, CEP 61910-050.
Importa registrar o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, que menciona que a formalidade exigida pelo credor, por lei, é apenas a prova do envio da notificação pelo correio ao endereço estabelecido no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento.
Nesse sentido, não cabe apurar se o próprio devedor recebe a notificação ou um terceiro, se for comprovado nos autos o devido encaminhamento ao destinatário.
No caso em apreço, o apelado demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, conforme se extrai do aviso de Id 19447671, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora.
Assim sendo, veja-se precedente do STJ (REsp 1951662/RS), para fins repetitivos, tese firmada no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." [Grifei]. No mais, para fins persuasivos, colhe-se da jurisprudência do STJ e deste e.
Tribunal de Justiça os julgamentos abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO A MORA DO DEVEDOR.
CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÃO PROCURADO.
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
MORA DO DEVEDOR COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a observação ¿não procurado¿, é um documento hábil para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº. 911/69.2.
Na espécie, entendeu o juízo a quo que o recorrente, não comprovou a mora da devedora na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, por consequência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.3.
Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, 'caput', do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿.4.
Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.5.
Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.6.
Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se mudou-se, endereço insuficiente, não procurado, não existe o número, desconhecido, recusado ou outro.7.
Feitas tais ponderações, no caso vertente, a notificação (fls. 34/36) foi devidamente enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato (fls. 27/33), tendo o AR sido devolvido com a observação ¿não procurado¿ (fls. 36) e, na forma da jurisprudência já mencionada, isso é o suficiente para comprovar a mora.8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-CE - AC: 02003733620238060119 Maranguape, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023). [Grifei]. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco S.A., em que o banco apelante instruiu a exordial com a notificação de fls. 19/21, mas tal documento não foi aceito pelo d. magistrado a quo por entender que a notificação foi enviada para endereço diverso do da empresa apelada e assinado por terceiro, vindo a extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2.
Preliminarmente, alega o apelante que houve cerceamento de defesa uma vez que não houve sua intimação para apresentar réplica, o que acarreta a nulidade a sentença.
In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo, ainda que não tenha utilizado a palavra réplica, proferiu despacho à fl. 206, oportunizando a manifestação do autor/apelante sobre as petições e documentos juntados pelo requerido/apelado, o qual, devidamente intimado, manteve-se inerte.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 3.
No mérito, o apelante alega que a notificação é válida, pois foi enviada para o endereço disponibilizado pela parte promovida/apelada no momento da celebração do contrato e que não pode ser considerada inválida por ter sido recebida por terceiro. 4.
Sabe-se que a comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo portanto, sendo essencial sua comprovação.
Vale lembrar que em relação ao assunto foi editada a Súmula nº 72 do STJ, cuja redação diz que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Ocorre que foi aprovada recentemente pelo STJ, em 09/08/2023, a tese no Tema 1.132, a qual considerou suficiente, para a comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço do devedor, dispensando-se a prova de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao devedor, quer seja pelo destinatário, quer seja por terceiros. 5.
In casu, a notificação juntada às fls. 19/21 foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja: Rua São Marcos, 200, Coaçu, Fortaleza/CE, CEP 60.872-280, tendo sido recebida por um terceiro, identificado por Valdivan Moura. 6.
Analisando os documentos acostados, diferentemente do alegado pela parte apelada em sua contestação, observa-se que no contrato consta como endereço da apelada a Rua São Marcos, 200, Coaçu, Fortaleza/CE, CEP 60.872-280.
Já a nota fiscal acostada à fl. 18, consta endereço da empresa como sendo Rua São Marcos, 202, D-65, Loja 3, Coaçu, Fortaleza/CE, CEP 60.872-280.
Ocorre que, ao se comparar as datas, verifica-se que a nota fiscal foi emitida em 16/09/2021 e o contrato foi firmado em 17/09/2021, portanto, sendo de total responsabilidade do devedor as informações prestadas para a celebração do negócio jurídico, há de se considerar que o endereço do contrato é válido, uma vez que foi em data posterior, devidamente conferido e assinado pelas partes.
Ademais, em consulta ao aplicativo Google Maps, constata-se que ambos as numerações direcionam para o mesmo imóvel.
Balizados esses parâmetros, a atividade cognoscente desenvolvida pela relatoria se alinha ao entendimento do STJ no sentido de que, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé, denota-se que não pode ser imputável à instituição financeira credora a desídia do devedor que deixou de informar o endereço correto no contrato. 7.
Por fim, não merece prosperar o fundamento do juízo singular, sentido de que a notificação não pode ser considerada válida por ter sido recebida por terceiro, que nunca pertenceu ao quadro de funcionários da empresa ré, pois, conforme já mencionado, vai de encontro a tese firmada no Tema 1.132, que dispensa a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
Apelação Cível - 0218186-76.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). [Grifei]. Balizados esses parâmetros, não merece prosperar o fundamento do apelante, no sentido de que a notificação não pode ser considerada válida por ter sido devolvida com a informação "ausente", pois, conforme já mencionado, esse entendimento contraria a tese firmada no Tema 1.132 pelo STJ, o qual dispensa a prova de recebimento da notificação, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, bastando o mero envio ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual.
Assim, sem maiores delongas, considerando que a notificação extrajudicial juntada aos autos atende ao que foi firmado no Tema 1.132 do STJ, não há que se falar em ausência de documentação essencial apta a comprovar a mora.
Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Considerando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 17% (dezessete por cento) do proveito econômico obtido, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23881080
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de RAUL FAUSTINO ESCORCIO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*86-42 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22886713
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06/06/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22886713
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203411-28.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22886713
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05/06/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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