TJCE - 3019876-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:31
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:44
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE SOUSA DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:44
Decorrido prazo de VIVIAN GOMES DE SOUSA DUARTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137657989
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137657989
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019876-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ROMULO COSTA SANTOS, CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA CNH PELA VIA JUDICIAL interposta por ROMULO COSTA SANTOS (Autor) e CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS (Coautor) contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ- DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA CEARÁ - AMC, pleiteando em sede de tutela de urgência, que os Promovidos transfiram a pontuação decorrente do Auto de Infração nº GS00020721 do autor para o coautor e, consequentemente, reativem a sua Permissão Para Dirigir e, no mérito, declarar a ilegitimidade do Autor pelo não cometimento da infração de trânsito, bem como a exclusão dos pontos do seu prontuário.
Informam os Promoventes que o Autor (Registro de Habilitação nº *82.***.*04-11, CNH nº 2649119799) teve seu direito de dirigir suspenso pelo Detran-CE, devido ao suposto cometimento de infração de trânsito em seu prontuário.
Contudo, aduzem que a infração teve como responsável o condutor/coautor.
Para tanto, anexam Termo de Declaração de Transferência de Pontuação (ID nº 96300764), com firma reconhecida.
Relatam, ainda, que não pretendem a anulação da infração, mas tão somente a transferência da responsabilidade a fim de que o Autor possa receber a sua CNH definitiva.
Decisão interlocutória (ID nº 99106417) concedendo a tutela provisória de urgência, para que os Promovidos suspendam os efeitos do AIT nº GS00020721, até ulterior deliberação.
Contestação do DETRAN (ID n º 101912169) e AMC (ID nº 104512881).
Sob os ID's 102076901 e 104449991, respectivamente, opuseram Embargos de Declaração AMC e DETRAN em face da Decisão de Interlocutória concessiva da tutela de urgência.
Contrarrazões dos Autores aos Embargos de Declaração sob o ID nº 105845041.
Réplica dos Autores sob os ID's 106995511 e 106995512.
Parecer ministerial acostado ao ID nº 127254329 opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que os Promovidos opuseram Embargos de Declaração em face da Decisão de ID nº 99106417, os quais restaram pendente de apreciação.
Passo, portanto, a análise.
Argumentam os Promovidos que o decisum apresenta contradição ao determinar, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT nº GS00020721 até ulterior deliberação, dado que os Autores não pleitearam a nulidade do Auto de Infração, mas tão somente a transferência da pontuação para o prontuário do real condutor.
Sustentam, pois, que a suspensão dos efeitos do AIT resultaria, na prática, na suspensão das penalidades associadas ao Auto de Infração, o que extrapolaria o pedido inicial dos Promoventes.
O provimento judicial perseguido pelos Promoventes diz respeito especificamente à transferência de pontuação da CNH do Autor para o Coautor, sendo o registro de pontos no prontuário do Autor decorrência direta do AIT vigente, sendo a única questão tratada nos presentes autos.
Desse modo, não há contradição a ser sanada, uma vez que a suspensão dos efeitos do AIT determinada na decisão embargada está adstrita à transferência da pontuação.
Embargos não acolhidos.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Promovido DETRAN, esta não deve prosperar.
O Promovido é o órgão responsável por, dentre outras atividades, registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação- CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, resta clara sua legitimidade passiva na presente ação que versa sobre a transferência e a responsabilidade de pontuação do autor para terceiro, embora não tenha lavrado o auto de infração em questão.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de o autor indicar em juízo o condutor do veículo na ocasião do cometimento das infrações para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa, em razão da perda do prazo administrativo.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7ºQuando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o(a) proprietário(a) comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções.
Oportuno se torna dizer que se o proprietário(a) não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça- STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a transferência judicial da pontuação por infração de trânsito; 2.
O decurso de prazo do art. 257, § 7º, CTB, gera apenas preclusão na via administrativa; 3.
Comprovado o real condutor da infração de trânsito; 4.
A parte autora faz jus à transferência da pontuação do auto de infração de trânsito à coautora; 5.
Precedentes judiciais; 6.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001341-13.2023.8.26.0366 Mongaguá, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2024, Data de Publicação: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ESGOTAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ART. 5, XXXV, CF/88.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ASSINADA.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA DA AÇAO.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A PRETENSÃO AUTORAL.
MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 257, § 7º DO CTB.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJPR.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003900-33.2023.8.16.9000 Maringá, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/03/2024) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
Outro, também, não é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, o que se pode extrair do julgado colacionado a seguir, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
JURISDIÇÃO ÚNICA.
A COISA JULGADA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É ÓBICE PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.(TJ/CE, RI 0105728-92.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 21/10/2019).EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI 0152288-92.2017.8.06.0001, 3ª TR, Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ªVara da Fazenda Pública; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 21/10/2019) Ementa: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (TJCE.
Apelação n°0006416-96.2016.8.06.0125.Rel.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. 1ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 13/08/2018.
Data de publicação: 13/08/2018) No caso em tela, o Segundo Promovente assumiu a responsabilidade pela infração de trânsito objeto do Auto de Infração de Trânsito GS00020721, conforme Termo de Declaração de Transferência de Pontuação (ID nº 96300764).
Desse modo, afigura-se correta a transferência da pontuação para o prontuário do Segundo Promovente e a reativação de sua PPD.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral para, ratificando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR aos Promovidos que retirem a pontuação oriunda do Auto de Infração GS00020721 do prontuário de ROMULO COSTA SANTOS (CNH nº 2649119799), reativando sua PPD, e transfira para a CNH do Coautor CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS (CNH º*25.***.*86-23). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/03/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137657989
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06/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 09:57
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 09:56
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 105947981
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105947981
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01/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105947981
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01/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105470820
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105470820
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25/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105470820
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24/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103846739
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103846739
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019876-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROMULO COSTA SANTOS, CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103846739
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04/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99106417
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21/08/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3019876-05.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ROMULO COSTA SANTOS, CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS REQUERIDO: DETRAN CE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
ROMULO COSTA SANTOS e CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS, qualificados nos autos por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA CEARÁ - AMC, objetivando a transferência da responsabilidade de infrações de trânsito que foram praticadas pelo segundo autor.
Para tanto, alegam que o autor ROMULO COSTA SANTOS teve sua carteira de habilitação cassada por infrações cometidas por CLAUDIO ANTONIO DE SOUZA BARROS, conforme declarado, sob as penas da lei, no documento de Id. 96300764. É o relatório, no essencial.
Decido.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor dos Promoventes.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
No caso em tela, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA JUDICIAL.
ART. 5º, INCISO XXXV, CF.
INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegada preclusão administrativa não impede a apreciação da pretensão perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.A limitação à faculdade de agir no processo administrativo não obsta que a Administração Pública possa rever seus atos, desde que não atinja direitos de outrem. 3.
A infração de trânsito foi cometida por outra pessoa, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Sentença que se mostra hígida, sem reparos. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4754-05 DF 0147540-29.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 .
Pág.:381) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso concreto, tem-se que o segundo promovente, assumiu inteira responsabilidade pelas multas existentes, os quais são de propriedade do primeiro autor.
Isto posto, com espeque no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar aos Promovidos, DETRAN/CE e AMC, que suspendam os efeitos do AIT nº GS00020721, até ulterior deliberação desse juízo, providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa e demais sanções processuais em tese cabíveis.
CITEM-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e a AMC, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Expedientes necessários, em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99106417
-
20/08/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99106417
-
20/08/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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