TJCE - 0000875-33.2018.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Impugnação
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05/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:43
Processo Reativado
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24/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS SALES em 21/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO OLIVEIRA BEZERRA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 96250844
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0000875-33.2018.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de "Reclamação Trabalhista" apresentada por Antônio Marcelo de Oliveira Bezerra contra o Município de Campos Sales, em que a parte autora requer a condenação da ré no pagamento de férias, décimo terceiro e FGTS no período em que exerceu cargos comissionados no ente municipal demandado, além do pagamento de danos morais e restituição de honorários contratuais.
A parte autora relatou, em síntese, que foi admitido em 1º de fevereiro de 2013 como Chefe do Setor DAS-05 e passou a exercer o cargo de Membro da CPL - DAS-04 nos anos de 2015 e 2016 e posteriormente no ano de 2017 assumiu a função de Diretor de Departamento - DAS-02, até que foi demitido de forma imotivada em 30/11/2017.
Afirmou que durante o período de exercício dos cargos nunca recebeu 13, além de não haver depósito de FGTS. No dia 08 de fevereiro de 2022 foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição e na própria audiência as partes informarem não terem provas a produzir (fl. 94).
O Município de Campos Sales foi citado (fls. 81.82), compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia do ente municipal demandado e anunciado o julgamento pela decisão de fl. 98. É o Relatório em abreviado.
DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Ressalto que, embora o Município de Campos Sales não tenha contestado o pleito, não lhe atingem os efeitos materiais da revelia, porquanto o direito da Fazenda Pública é indisponível (art. 320, II, CPC), não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Sem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste na verificação do direito da parte autora ao recebimento de décimo terceiro, férias (com o acréscimo do terço constitucional), FGTS, restituição de honorários contratuais e indenização por danos morais.
O exercício do cargo comissionado está demonstrado pelos contracheques juntados aos autos, que também confirma que não houve pagamento de férias e décimo terceiro.
Dessa forma, é notório que a parte autora não recebeu direitos inerentes ao regime jurídico dos detentores de cargos em comissão, aos quais são assegurados os direitos previstos em legislação específica do ente público ou, não havendo esta, os direitos previstos nos arts. 7º e 39, §3º da Constituição Federal, a saber: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário-família; gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante; licença-paternidade; proteção ao mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO ATÉ O MÍNIMO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Reriutaba, ao pagamento de saldo de salário até o mínimo constitucional, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 45 do TJCE, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária. 3.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito ( RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a promovente exerceu, durante o período de 02/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018 e 02/2019 a 11/2019, o cargo comissionado de ¿Coordenadora Técnico Educacional¿, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 6.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Reriutaba, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 00503988820218060157 Reriutaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
REMUNERAÇÃO.
NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO SALARIAL.
FGTS, INSCRIÇÃO NO PIS /PASEP E ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
A partir da interpretação das súmulas vinculantes nº 15 e nº 16, o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Precedentes do STF. 4.
Quanto ao FGTS, anotação na CTPS e inscrição no PIS /PASEP, considerando que a relação funcional entre as partes tinha nítido cunho administrativo, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não serão extensíveis à autora. 5.
Sentença reformada, em sede de remessa necessária, para condenar o Município de Tarrafas a pagar as verbas rescisórias a que faz jus a ex-servidora pelo período laborado, não alcançadas pela prescrição (Decreto nº 20.910/32): férias não gozadas com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário, complementação dos salários ao mínimo legal e o saldo de salário até a data da publicação da portaria de exoneração, mais a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6.
Sentença reformada em remessa necessária.
Apelação da autora prejudicada e apelo do município demandado conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00000798620148060214 CE 0000079-86.2014.8.06.0214, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022).
Conforme asseverado nos precedentes acima, o direito à ao décimo terceiro e às férias (com acréscimo de um terço decorrentes de férias integrais e proporcionais) é previsão constitucional, que independente de legislação municipal e que não pode ser negada, nem mesmo por meio de ato legislativo infraconstitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou a jurisprudência da Corte no sentido de que a indenização do servidor público quanto ao período de férias integral ou proporcional não gozadas deve ser integral, abrangendo inclusive o respectivo terço, conforme precedente que cito: "O aditamento do terço constitucional constitui-se consequência do pleito, uma vez que"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3.
Não se compreenderia indenização parcial.
A indenização deve ser total.
A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional.
Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço"(STF, RE n. 234.068, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04).
Dito isto, os pedidos de pagamento de férias e décimo terceiro devem ser acolhidos.
Contudo, diante do vínculo administrativo como agente público não há direito há recolhimento de FGTS, o que é incompetível com o regime jurídico aplicado ao cargo exercido pela autora no ente municipal demandado.
Inviável, também, o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos. Não tendo participado do contrato, firmado entre o procurador e o patrocinado nesta ação, onde restaram estabelecidos os honorários pactuados, não pode o Município de Campos Sales ser impelida ao seu pagamento, de forma que entendo não ser passível de ressarcimento, até porque o ente municipal já terá que pagar os honorários sucumbenciais decorrentes da condenação. Nesse sentido, refiro precedentes jurisprudenciais: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS.
SÚMULA 83/STJ.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 914.889/RO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 08/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍODO EXÍGUO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PROCESSO REPETITIVO EM TRÂMITE NO STJ.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 3.
A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016); STJ.
RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET.
REDE SOCIAL "ORKUT".
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CONTROLE EDITORIAL.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
INDICAÇÃO DA URL.
MONITORAMENTO DA REDE.
CENSURA PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. [...] 6.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1568935/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Por fim, não foi demonstrado pelo autor nenhuma situação que implique dano moral a ser indenizado.
A omissão no pagamento de férias e décimo representa mera inadimplemento contratual, com reflexos financeiros, mas que não é capaz de gerar, por si só, danos a direito da personalidade.
Assim, não foi demonstrado situação de dano in re ipsa e nem comprovada efetiva lesão a direito da personalidade apta a causar dano moral, motivo pelo qual o pedido indenizatório é improcedente. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Campos Sales/CE ao pagamento de férias integrais e proporcionais (acrescido do terço constitucional) e décimo terceiro durante o período do exercício do cargo.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveria ser feito cada pagamento, e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança (desde a citação), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do C.
STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo o índice de correção e juros.
Postergo o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da parte autora para após liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º e 4º, II, do CPC), deixando de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas diante da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) dos pedidos não acolhidos (FGTS, ressarcimento de honorários contratuais e danos morais).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96250844
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14/08/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96250844
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14/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 04:24
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2023 10:00
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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14/06/2023 10:00
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Faco, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM() juiz(iza), para os devidos fins.
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28/04/2023 09:32
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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27/04/2023 04:56
Mov. [54] - Certidão emitida
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20/04/2023 11:04
Mov. [53] - Certidão emitida
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20/04/2023 11:04
Mov. [52] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 21:42
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0137/2023Data da Publicacao: 18/04/2023Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 11:54
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2023 08:47
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/04/2023 14:20
Mov. [48] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 16:40
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 16:34
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faco estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 28 de marco de 2022.
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11/02/2022 06:45
Mov. [45] - Certidão emitida
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08/02/2022 13:59
Mov. [44] - Certidão emitida
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08/02/2022 13:18
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2022 11:21
Mov. [42] - Mandado
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07/02/2022 11:21
Mov. [41] - Documento
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01/02/2022 08:52
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que entreguei mandado de fls. retro ao oficial de justica desta comarca. O referido e verdade. Dou fe. Campos Sales/CE, 31 de janeiro de 2022. Josiane Ribeiro Rodrigues Sup
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31/01/2022 11:16
Mov. [39] - Certidão emitida
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31/01/2022 11:11
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 10:32
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado n: 054.2022/000139-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2023 Local: Oficial de justica - ORLANDO DUARTE DE ALENCAR FILHO
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17/12/2021 12:12
Mov. [36] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 16:56
Mov. [35] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 08/02/2022 Hora 11:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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04/11/2020 23:17
Mov. [34] - Conclusão
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04/11/2020 23:17
Mov. [33] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [32] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [31] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [30] - Documento
-
04/11/2020 23:17
Mov. [29] - Mandado
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04/11/2020 23:17
Mov. [28] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [27] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [26] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [25] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [24] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [23] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [22] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [21] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [20] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [19] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [18] - Documento
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04/11/2020 23:17
Mov. [17] - Documento
-
04/11/2020 23:17
Mov. [16] - Documento
-
04/11/2020 23:17
Mov. [15] - Documento
-
14/07/2020 13:19
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 15:07
Mov. [13] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 29/05/2020 Hora 14:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Pendente
-
07/01/2020 15:01
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 13:51
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0203/2019Data da Publicacao: 01/11/2019Numero do Diario: 2257
-
30/10/2019 09:52
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0203/2019Teor do ato: ConciliacaoData: 12/12/2019 Hora 12:00Local: Sala de AudienciaSituacao: PendenteAdvogados(s): Antonio Macedo Coelho Neto (OAB 26037/CE)
-
26/10/2019 09:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0192/2019Data da Disponibilizacao: 17/10/2019Data da Publicacao: 18/10/2019Numero do Diario: 2249Pagina: 887-888
-
17/10/2019 13:52
Mov. [8] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2019 11:25
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 14:37
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2019 16:50
Mov. [5] - Audiência Designada: ConciliacaoData: 12/12/2019 Hora 12:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Nao Realizada
-
13/02/2019 14:57
Mov. [4] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2019 15:25
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
07/01/2019 15:23
Mov. [2] - Recebimento
-
07/01/2019 15:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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