TJCE - 0249926-86.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160798570
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160798570
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0249926-86.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS EXECUTADO: ESPOLIO DE IVANY LEANDRO GURGEL ROCHA DECISÃO A parte exequente requer, em ID 132274268, a citação da parte devedora por aplicativo "WhatsApp". Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei. Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp. 2.
A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal.
Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada. 3.
Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário.
Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas.
No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica. 5.
Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual. 6.
Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional. 7.
Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência.
Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente. 8.
Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por aplicativo de celular, devendo a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação da executada ou busca do seu endereço atualizado. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160798570
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23/06/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:39
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 22/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 141097429
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 141097429
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0249926-86.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS EXECUTADO: ESPOLIO DE IVANY LEANDRO GURGEL ROCHA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141097429
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27/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:51
Decorrido prazo de RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132266163
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132266163
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23/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132266163
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17/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99097658
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0249926-86.2021.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUCAS EXECUTADO: ESPOLIO DE IVANY LEANDRO GURGEL ROCHA DESPACHO É certo nos autos que o Espólio de Ivany Leandro Gurgel Rocha foi devidamente intimado acerca da penhora e avaliação, conforme ID nº 95845930.
Ocorre que, o imóvel penhorado é registrado também em nome de José Aldemir Rocha.
Isto posto, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para cumprir integralmente o disposto no despacho de ID nº 95845943, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito para fins de intimação do Espólio de José Aldemir Rocha acerca da penhora e avaliação realizada nos autos.
Somente após, será apreciado o pedido de hasta pública.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99097658
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22/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99097658
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21/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/08/2024 16:38
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 16:09
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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08/08/2024 19:10
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 16:06
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244164-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 15:58
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07/08/2024 01:40
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:11
Mov. [106] - Documento Analisado
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31/07/2024 15:27
Mov. [105] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimacao do Espolio de Jose Aldemir Rocha acerca da penhora e avaliacao realizada nos autos. Apos, decidirei acerca
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15/05/2024 08:07
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 06:53
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 15:58
Mov. [102] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2024 15:54
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033044-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 15:52
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15/04/2024 19:46
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:38
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 14:19
Mov. [98] - Documento Analisado
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10/04/2024 17:08
Mov. [97] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matricula atualizada do imovel penhorado, para fins de apreciacao do pedido de hasta publica, devendo, ainda, juntar planilha atualizada do debi
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31/01/2024 09:32
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/01/2024 08:58
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/01/2024 08:58
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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20/12/2023 16:58
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520844-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 16:33
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26/10/2023 20:21
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/10/2023 20:21
Mov. [91] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/10/2023 02:07
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/09/2023 22:14
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/09/2023 23:42
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 11:37
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:41
Mov. [86] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/170070-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
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05/09/2023 09:33
Mov. [85] - Documento Analisado
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30/08/2023 16:05
Mov. [84] - Mero expediente | Expeca-se o mandado de intimacao (justica gratuita) na forma requerida a fl. 94, com o objetivo de intimacao do Espolio devedor acerca da avaliacao realizada as fls. 87/88, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze
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04/08/2023 13:24
Mov. [83] - Encerrar análise
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28/07/2023 09:34
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 16:53
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2023 10:40
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177437-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 10:20
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07/07/2023 16:03
Mov. [79] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de intimacao da parte executada acerca da avaliacao realizada as fls. 87/88. Somente apos, sera apreciado eventual pedido
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19/05/2023 08:44
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/05/2023 15:43
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02025083-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 15:35
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29/03/2023 21:07
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/03/2023 21:06
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/02/2023 21:24
Mov. [74] - Encerrar análise
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16/02/2023 13:52
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/028349-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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16/02/2023 11:14
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/02/2023 11:04
Mov. [71] - Documento Analisado
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14/02/2023 08:58
Mov. [70] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 81, determinando a expedicao do mandado de avaliacao em relacao ao imovel penhorado a fl. 71, uma vez que a parte exequente e beneficiaria da justica gratuita (fl. 35).
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08/02/2023 20:17
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
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07/02/2023 15:38
Mov. [68] - Conclusão
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07/02/2023 11:31
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 10:27
Mov. [66] - Documento Analisado
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02/02/2023 13:38
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848867-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/02/2023 13:34
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02/02/2023 09:29
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 18:47
Mov. [63] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/02/2023 18:47
Mov. [62] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/12/2022 14:04
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/252092-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
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27/10/2022 19:22
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1005/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 01:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 14:40
Mov. [58] - Documento Analisado
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24/10/2022 16:13
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 11:49
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02460793-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 11:41
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23/10/2022 11:17
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 08:57
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 13:14
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2022 13:48
Mov. [52] - Expedição de Termo | CV - Nomeacao de bens a penhora
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21/04/2022 11:52
Mov. [51] - deferimento | Defiro o pedido de penhora por termo nos autos, conforme dispoe o art. 838, do CPC, devendo ser providenciada a lavratura do respectivo termo em relacao a meacao pertencente ao Espolio de Ivany Leandro Gurgel Rocha sobre o bem de
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08/03/2022 14:48
Mov. [50] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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31/01/2022 06:38
Mov. [49] - Encerrar análise
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31/01/2022 06:38
Mov. [48] - Encerrar análise
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31/01/2022 06:38
Mov. [47] - Encerrar análise
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31/01/2022 06:37
Mov. [46] - Encerrar análise
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31/01/2022 06:37
Mov. [45] - Encerrar análise
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31/01/2022 06:36
Mov. [44] - Encerrar análise
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31/01/2022 06:36
Mov. [43] - Encerrar análise
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25/01/2022 08:10
Mov. [42] - Certidão emitida
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25/01/2022 08:10
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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24/01/2022 21:33
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/01/2022 21:33
Mov. [39] - Documento
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24/01/2022 19:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01830188-8 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 24/01/2022 18:39
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18/01/2022 11:49
Mov. [37] - Certidão emitida
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18/01/2022 11:49
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2022 12:02
Mov. [35] - Certidão emitida
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14/01/2022 12:01
Mov. [34] - Documento
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14/01/2022 11:37
Mov. [33] - Documento
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17/12/2021 15:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 07:18
Mov. [31] - Ofício
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15/12/2021 16:20
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 16:18
Mov. [29] - Ofício
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15/12/2021 11:47
Mov. [28] - Documento
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14/12/2021 20:45
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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14/12/2021 08:25
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/222044-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Sousa Goncalves
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13/12/2021 20:21
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/12/2021 13:25
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/12/2021 16:05
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido retro. Expeca-se novo mandado de citacao, de forma correta, com a devida informacao retro, em consonancia com a peticao inicial, pois a acao foi movida em face do Espolio de Ivany Leandro Gurgel Rocha. Oficie-
-
06/12/2021 14:11
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 09:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02481285-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 09:43
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02/12/2021 07:33
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/209035-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Sergio Farias Castro
-
23/11/2021 14:42
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/11/2021 12:44
Mov. [18] - Documento Analisado
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16/11/2021 17:38
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 15:26
Mov. [16] - Conclusão
-
21/10/2021 10:13
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02385483-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/10/2021 09:35
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20/10/2021 19:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0552/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
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19/10/2021 09:30
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 09:22
Mov. [12] - Documento Analisado
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14/10/2021 17:24
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 09:32
Mov. [10] - Encerrar análise
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22/09/2021 12:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02324036-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2021 11:31
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18/08/2021 14:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 17:53
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.21.02249063-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 17/08/2021 16:07
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13/08/2021 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2021 Data da Publicacao: 16/08/2021 Numero do Diario: 2674
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12/08/2021 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 09:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2021 08:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 17:18
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2021 17:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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