TJCE - 3001023-40.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:51
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001023-40.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA IRANILDA FERNANDES DUARTE PROMOVIDA: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 34256145 o autor juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida.
A Contestação, não trouxe aos autos qualquer comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada.
De fato, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso, não se observa a comprovação de contratação ou inadimplência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
Portanto, há falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Fixo a indenização em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº MANCC03044701392, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devendo a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (30/03/2021) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766), o qual deve ser intimado de todos os atos.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 17:19
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
07/09/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:53
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA IRANILDA FERNANDES DUARTE em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
02/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001481-54.2021.8.06.0167
Marcos Eufrasio do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Furtado Brito da Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 12:12
Processo nº 3000440-20.2021.8.06.0113
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Linoel Lima Oliveira da Silva
Advogado: Erika Valencio Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2021 21:22
Processo nº 0280442-55.2022.8.06.0001
Francisca Menezes de Farias
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Heraldo Menezes Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 09:40
Processo nº 3001497-53.2019.8.06.0013
Jose Edilson Nogueira Ferreira
Polo Wear Iguatemi Comercio de Confeccoe...
Advogado: Antonio Edilson Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2019 10:52
Processo nº 3000611-51.2020.8.06.0035
Carlos Alberto Evangelista da Silva
Alexandre Nobrega Gomes Eireli - ME
Advogado: Vanessa Pereira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 10:50