TJCE - 3020123-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 01:44
Decorrido prazo de VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 99057608
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3020123-83.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] Parte Autora: MARIA ZENAIDE LOPES Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) Valor da Causa: RR$ 27.381,81 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO de terreno particular ajuizada por MARIA ZENAIDE LOPES, devidamente qualificada junto aos autos, cujo valor da causa exprime o montante de R$ 27.381,81 (vinte e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
Inicial e demais documentos em id's 98586521 e subsequentes. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo fazendário para conhecer do feito.
Analisando a exordial, de id. 98586522 percebe-se a ausência de entes públicos nos polos desta ação.
Registro que, a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal Analisando os autos, percebe-se que o imóvel descrito na exordial não é classificado como bem público, sendo adquirido pela promovente por intermédio de contrato de compra e venda.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como partes no processo, cabe a Vara Cível analisar a pretensão autoral de usucapião do bem imóvel.
No entanto, anoto que o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG, ocorrendo assim, por equívoco, a distribuição do presente processo para este juízo comum fazendário.
Em tais ocorrências, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição).
Pelas razões deduzidas, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-08-19 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99057608
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20/08/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99057608
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20/08/2024 16:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 16:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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17/08/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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