TJCE - 0051625-80.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 140601539
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140601539
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140601539
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09/04/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051625-80.2021.8.06.0168 AUTOR: MARIA CLEBIA DE LIMA REU: OI MOVEL S.A. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual declarou a nulidade do contrato n. 35307608, bem como condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais.
A parte embargada/exequente apresentou o valor que entende como correto para a execução totalizando o montante de R$ 3.559,87 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo colacionada no Id n. 85966967.
Percebe-se que a parte embargante encontra-se em recuperação judicial alegou em sede de Embargos (Id n. 101752700) o excesso de execução ante os cálculos apresentados pela parte embargada possuir como data do fato gerador da ação (17/07/2020) anterior a data da recuperação judicial (01/03/2023), de modo que os juros e correção monetária incidem até a data do pedido da Recuperação Judicial por essa razão o valor devido corresponde a quantia de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais).
Observa-se que a parte embargada discordou dos cálculos realizados pela parte embargante no valor de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito centavos) e pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução (Id. 106001630). É o relatório, decido.
O título executivo judicial foi fixado nos seguintes termos (Id. 64078427): "(...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR nulo o contrato n° 35307608 e, consequentemente tornar inexigível o débito relativo a ele.
C) TORNAR definitiva a decisão de Id. 31421182 que deferiu o Pedido Liminar, determinando que, se ainda não cumprido, a promovida retire o nome da promovente dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referente ao contrato n° 35307608, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015.
D) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente em razão inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo contrato ora anulado nº 35307608, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)" Em sede recursal, a sentença foi mantida em sua integralidade (Id. 84423223).
Efetivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa foi fixado à título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e os juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Apesar das diretrizes impostas na sentença, a parte requerida teve sua recuperação judicial deflagrava no E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001).
Por conseguinte, frente a tentativa de recuperação da empresa, a legislação estabelece novas diretrizes para as dívidas existentes em desfavor da recuperanda, como ressaltando a peça dos embargos executivos.
Face à excepcionalidade da situação de recuperação, o juízo competente para o processamento da recuperação judicial traça diretrizes visando a efetividade da recuperação da empresa endividada.
Nesses termos, o Aviso TJ n. 39/2023 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu as seguintes diretrizes: "(...) I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. (...)" Observa-se que o crédito constituído nos presentes autos é classificado como crédito concursal, pelo fato gerador constituído ocorreu antes do dia 01/03/2023, em atenção à tese firmada no Tema RR 1.051 - STJ.
Ademais, tais créditos deveram ser atualizados até o dia 01/03/2023 e, "após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)".
O atendimento às diretrizes fixadas pelo outro juízo não contrariam a coisa julgada determinada por este Juízo porque a Lei n. 11.101/2005 estabelece a novação dos créditos anteriores (art. 59).
Nesses termos, os cálculos apresentados pela embargante atendem as diretrizes fixadas na recuperação judicial, devendo ser reconhecida o excesso à execução no pedido de cumprimento da parte embargada, no montante de R$ 921,87 (novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, §2º, e 51, inciso II ambos da Lei n. 9.099/95, ACOLHO os Embargos à Execução (Id. 101752700) reconhecendo o excesso de execução sendo devido o montante de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais) e por conseguinte, extingo o cumprimento da sentença, devendo a exequente habilitar o seu crédito pela via própria.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se a decisão proferida em 16/03/2023 no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, intimando a exequente para que tome conhecimento de que: I) A habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e seguintes da Lei 11.101/2005 e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de juízo indivisível (art. 76 da Lei 11.101/2005), mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o juízo natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005), conforme Id n. 101752701 - pág. 107.
Expeça-se a certidão de crédito de que trata o artigo 9º e seguintes da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 2.638,00 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais) entregando a exequente e em seguida, arquive-se o presente processo.
Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 21 de Março de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
08/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140601539
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08/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140601539
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21/03/2025 18:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99150047
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99150047
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20/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99150047
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19/08/2024 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 11:40
Juntada de despacho
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27/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73097918
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73097918
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13/12/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73097918
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11/12/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:13
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 64166578
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13/07/2023 15:31
Juntada de Petição de recurso
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64166578
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12/07/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64166578
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10/07/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:37
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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09/03/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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16/09/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 01:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 01:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:16
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 04:39
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 18:14
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 21:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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