TJCE - 0800009-25.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105984400
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105984400
-
03/10/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105984400
-
03/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 86229946
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 86229946
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0800009-25.2022.8.06.0127 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Violação dos Princípios Administrativos] Diante da petição do Ministério Público de ID. 79425073, determino que à SVU acoste certidão de distribuição de ações de improbidade ou de ressarcimento ao erário ajuizadas em desfavor de JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO, nos termos do art. 17-B, parágrafo 2º, da Lei de Improbidade Administrativa; bem como determino a intimação do requerido para informar se aceitaria o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou apresentar contraproposta, para possibilitar a transação entre as partes.
Caso não haja possibilidade de acordo, desde já, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
10/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229946
-
10/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GERALDO DE HOLANDA GONCALVES FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 86229946
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0800009-25.2022.8.06.0127 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) [Violação dos Princípios Administrativos] Diante da petição do Ministério Público de ID. 79425073, determino que à SVU acoste certidão de distribuição de ações de improbidade ou de ressarcimento ao erário ajuizadas em desfavor de JOAQUIM DE SOUSA MADEIRO, nos termos do art. 17-B, parágrafo 2º, da Lei de Improbidade Administrativa; bem como determino a intimação do requerido para informar se aceitaria o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou apresentar contraproposta, para possibilitar a transação entre as partes.
Caso não haja possibilidade de acordo, desde já, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 86229946
-
22/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229946
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:37
Juntada de Certidão judicial
-
29/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 17:37
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/09/2022 09:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
29/08/2022 10:58
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2022 08:46
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
10/08/2022 11:20
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/08/2022 21:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801650-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2022 20:41
-
23/06/2022 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/06/2022 09:15
Mov. [8] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/06/2022 09:14
Mov. [7] - Documento
-
10/06/2022 00:44
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/05/2022 11:50
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2022/001135-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2022 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
-
30/05/2022 15:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/05/2022 13:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/04/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000318-88.2024.8.06.0246
Cicero de Alcantara Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 10:52
Processo nº 3000318-88.2024.8.06.0246
Banco Bmg SA
Cicero de Alcantara Costa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 11:51
Processo nº 3001162-88.2024.8.06.0003
Moises Robertson Laurentino da Costa
Enel
Advogado: Rafael Freitas Mariano de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 17:35
Processo nº 3001162-88.2024.8.06.0003
Moises Robertson Laurentino da Costa
Enel
Advogado: Rafael Freitas Mariano de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:25
Processo nº 0200450-76.2022.8.06.0120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Glay Frota Osterno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:38