TJCE - 3001477-80.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIET DO NASCIMENTO DE PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIET DO NASCIMENTO DE PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136771093
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136771093
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136771093
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136771093
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001477-80.2024.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que foi surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de suposto débito junto ao requerido, no valor de R$137,51 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos).
Todavia, por afirmar desconhecê-lo, requer seja declarado inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 128408426), o réu: a) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) afirma que a procuração acostada aos autos não é instrumento apto a atestar a representação processual; c) alega a ausência de pretensão resistida; d) aduz a regularidade da contratação; e) assevera a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; f) requer a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé e ao pagamento dos débitos em aberto perante a empresa.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 129808356).
Foi apresentada réplica (Id 130937629), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O demandado aponta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica.
Entretanto, desacolho a preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
Em continuidade, afasto a alegação do requerido de que a procuração acostada à exordial não é instrumento apto a comprovar a representação processual, uma vez que, consoante o art. 105, §1º, do CPC, tal documento pode ser assinado digitalmente.
Ademais, observo que a assinatura está em conformidade com a MP 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020, devendo, pois, ser reconhecida sua autenticidade e validade para regular representação processual.
O acionado alega, ainda, a falta de interesse de agir da requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar.
A promovente afirma desconhecer a origem da dívida que ocasionou a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção e restrição ao crédito.
Por sua vez, o requerido cita a legitimidade da negativação, acostando aos autos cópia dos documentos pessoais da autora, a fotografia por ela utilizada na contratação, notas fiscais emitidas em seu nome e canhoto de recebimento dos produtos por ela assinado, possuindo as documentações todos os seus dados pessoais, incluindo endereço completo e número de telefone.
Destarte, da análise do caderno processual, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço do demandado, uma vez que este logrou êxito em atestar a regularidade da relação jurídica ora discutida.
Dessa forma, com a demonstração da contratação e a ausência de comprovação de pagamento do débito, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
No entanto, apesar de desacolher a pretensão autoral, não vislumbro a necessidade de condenação da acionante em multa por litigância de má-fé, à medida em que tal instituto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente.
Na litigância temerária a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória não somente de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No mais, descabe a apreciação do pedido contraposto, uma vez que o requerido não se qualifica como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), não estando autorizada a formular pretensões nos Juizados Especiais.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJDFT - Processo Nº 20140710047263ACJ). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
21/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136771093
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21/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136771093
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21/02/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 90529644
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22/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 11/12/2024 Horário 16:00 horas Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3avKffS3O5TqSG4u6uWpEDpJrc0YX2fR0ZvNOUSFauh3E1%40thread.tacv2/1723145626232?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
INTIME-SE a parte promovente via DJN, sob as penas da lei.
CITE-SE a parte promovida via SISTEMA.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª UJEC -
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90529644
-
21/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90529644
-
21/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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