TJCE - 3003201-69.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109452312
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109452312
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003201-69.2024.8.06.0064 AUTORA: ADRIANA SANTOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que foi impedida de realizar compras a prazo perante o comércio local, em face de haver uma restrição em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, oriunda de uma dívida junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
Esclarece que em consulta realizada no "SERASA", verificou o débito era de R$1.673,78 (um mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato Nº 000000000001468, publicizada em 20/01/2022, todavia, aduz não reconhecer a referida dívida.
Diante de tais alegações, requereu a declaração da inexistência do débito de R$1.673,78 (um mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte reclamada sustenta que o contrato objeto da negativação se refere ao cartão de crédito DOTZ INTERNACIONAL VISA (nº operação 146848790).
A ré afirma que na contratação do referido cartão foi apresentado documento de identificação da autora e registrada sua selfie.
A parte demandada assevera que o cartão foi solicitado por meio de aplicativo do parceiro comercial (DOTZ) em 23/11/2021, tendo sido desbloqueado em 15/12/2021, via "URA" mediante uso de senha.
O Banco reclamado aduz ainda que não localizou impugnação administrativa sobre a adesão ao cartão, havendo apenas registro de uma reclamação presencial feita pela consumidora contestando uma compra, mas na mesma oportunidade a mesma informou ao Banco que repassou o cartão e dados a terceiro, por isso a pedido de cancelamento da compra foi rejeitado e mantida a cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo.
Após indagadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. II.
FUNDAMENTAÇÃO No que atine a preliminar de prescrição, considerando que o exercício do negócio objeto da lide trata-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição afeta cada prestação de maneira isolada, portanto, uma vez que ainda há descontos em vigência, todos aqueles que não foram pretéritos ao limite temporal previsto no art. 27 do CDC, ainda podem ser discutidos em juízo.
O objeto da presente lide versa sobre restrição de crédito em relação jurídica não reconhecida. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. A parte autora alega que não contratou nenhum serviço da demandada que tenha dado ensejo a anotação de crédito em seu desfavor. Em detida análise das provas, vê-se que a parte demandada juntou o contrato de abertura de conta, vide ID 105374245, em que registra que o contrato foi firmado eletronicamente em 09 de fevereiro de 2021, às 11:46:37, em um dispositivo eletronicamente na agência 3887-3 - (CONJUNTO CEARA), Autenticação n.º F6738078F66AA377.
Não obstante, a demandada anexou uma selfie de confirmação de identidade na adesão posterior ao cartão de crédito objeto da lide. O Banco promovido anexou ainda um extrato do cartão de crédito em questão, registrando uma compra ocorrida nesta urbe. Com relação à referida compra, a demandada trouxe um registro de reclamação da consumidora, em que a mesma impugnava a compra, mas informa o seguinte: A parte reclamada, cumpriu seu ônus probatório ao anexar documento idôneo que demonstra que adimpliu seu dever previsto no art. 6, III, do CDC de prestar as informações claras à consumidora e estabeleceu a relação jurídica com a autora de forma válida. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO. aceitação.
TERMO DE USO.
Faturas.
Utilização. comprovação.
CONTRATO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. 1.
O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas.
Ele pode ocorrer mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC. 2.
A propositura da ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde da juntada de contrato físico. 3.
A apresentação das faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07136019620198070001 DF 0713601-96.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, infere-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que a consumidora viabilizou a operação malsinada e com sua posterior inadimplência de um negócio validamente contratado, não há que se falar em irregularidade sobre a restrição de crédito que lhe fora feita. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109452312
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17/10/2024 20:01
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96269803
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15/08/2024 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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15/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003201-69.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 23/09/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY0MDA2MTgtMDYwYy00ZjRiLTlmYjctZGViYTVkMDlmNzBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c8a351 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 14 de agosto de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96269803
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14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96269803
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14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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