TJCE - 3000123-48.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA CAROL FERREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25314065
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25314065
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000123-48.2024.8.06.0038 - Apelação cível Apelante: A.
C.
F.
DOS S., representada por seu genitor João Batista Ferreira da Silva Apelado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Procedimento médico.
Impugnação quanto à ausência de confirmação expressa da tutela de urgência na sentença.
Não conhecimento.
Ausência de interesse recursal.
Honorários.
Fixação por equidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, condenou o ente público promovido a realizar procedimento médico essencial à saúde da parte autora.
O recurso caminha para que haja, em sentença, a confirmação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve confirmar expressamente a tutela provisória de urgência deferida anteriormente, sob pena de inviabilizar o cumprimento coercitivo da decisão e a exigibilidade da multa cominatória fixada; e (ii) saber se o Estado do Ceará deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e, em caso positivo, se estes devem ser fixados em percentual ou por apreciação equitativa.
III.
Razões de decidir 3.
A tese recursal da parte apelante, que alega ausência de confirmação expressa da tutela provisória, não merece ser conhecida por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença consolidou de forma inequívoca os efeitos da liminar anteriormente deferida. 4.
Quanto aos honorários, a ausência de sua fixação na sentença configura omissão a ser sanada, pois a condenação do vencido é regra cogente prevista no Art. 85, caput, do CPC/15.
Entretanto, nas demandas que envolvem o direito à saúde, tendo o Poder Público como parte ré, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme disposto no Tema Repetitivo 1.313 do STJ.
Ademais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que, em casos envolvendo direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a verba sucumbencial deve ser arbitrada nos termos do §8º do Art. 85 do CPC/15, em consonância com o Tema 1.076 do STJ.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.169.102/AL, Tema 1.313, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/6/2025, REsp nº 1.906.623/SP, Tema 1.076, Rel.
Min.
Og.
Fernandes, j. 16/03/2022; TJCE, Apelação cível nº 02432311420248060001, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação cível para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.
C.
F.
DOS S., representada por seu genitor João Batista Ferreira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Araripe e agregada de Potengi, que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela parte recorrente em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou procedente a pretensão autoral, deixando de condenar a parte promovida em honorários sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a necessidade de confirmação, em sentença, da tutela de urgência anteriormente deferida, como meio de viabilizar o cumprimento da decisão e a eventual aplicação de multa cominatória, assegurando, assim, a efetividade do provimento jurisdicional concedido.
Pugna, ainda, pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% em favor de seu patrono, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC/15.
Contrarrazões (ID nº 24513245). É o relatório.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
Pois bem.
Como é cediço, compete ao julgador, antes de adentrar o mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, sem os quais resta inviabilizado o seu conhecimento.
A doutrina majoritária classifica os requisitos intrínsecos como sendo: legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Já os extrínsecos compreendem: tempestividade, preparo e regularidade formal.
Analisando as razões recursais da parte apelante em confronto com a decisão impugnada, verifico a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de confirmação, em sentença, da tutela provisória de urgência previamente deferida, senão vejamos.
No caso em apreço, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Estado do Ceará realizasse procedimento médico indispensável à saúde da parte autora, portadora de enfermidade grave.
Irresignada, a parte autora, ora apelante, sustentou que a sentença deixou de confirmar expressamente a tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Entretanto, diversamente do que alega, é possível extrair da própria sentença a confirmação da tutela antecipada, conforme demonstra o seguinte trecho: (…) Destarte, a pretensão autoral deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará realize o procedimento de estudo eletrofisiológico + ablação por cateter de radiofrequência de via acessória, no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes, ou, se necessário (inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada, consolidando-se, assim, a medida liminar outrora deferida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e, na sequência, arquive-se. (…). (Destaque-se).
Dessa forma, verifico que o juízo a quo confirmou, de forma expressa, a tutela provisória anteriormente deferida, razão pela qual o presente apelo, neste ponto, carece de interesse recursal.
Ademais, ainda que assim não o tivesse feito, entendo que o julgamento procedente do pedido autoral implica a ratificação tácita dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, de modo que a multa cominatória eventualmente fixada pelo juízo de origem como meio coercitivo para o cumprimento da decisão liminar permanece exigível na fase de execução.
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE .
PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE NO REGISTRO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA EM RESPONDER POR DANOS CIVIS, CRIMINAIS E TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO APELANTE NESSE PONTO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA QUE NÃO CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA REFERENTE À APLICAÇÃO DA MULTA.
NÃO ACOLHIDA .
CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA PELA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Na origem, foi proferida sentença em que o Magistrado, ao considerar que o apelante não anuíra à contratação de crédito financiado para a aquisição de veículo em razão de fraude, julgou parcialmente procedente para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, bem como determinar o cancelamento do protesto, que fora realizado pelo apelado, em razão do inadimplemento da obrigação .
No mesmo ensejo, não acolheu os demais pedidos que integram o pleito recursal. 2 - Assim, o apelante interpôs o presente recurso com o viso de que seja retirado o seu nome dos registros de propriedade do veículo.
Pretende também responsabilizar a Instituição Financeira, ora apelada, pelas despesas e eventuais ilícitos praticados por terceiro que tem conduzido o automóvel, bem como que seja expressamente confirmada a antecipação da tutela, que havia deferido o cancelamento da dívida protestada em nome do recorrente com o arbitramento de multa. 3 - Merece acolhimento o pleito recursal referente à exclusão do nome do apelante no registro do veículo .
Isso porque, em sendo contratado crédito para financiamento visando à aquisição de veículo pelo instituto da alienação fiduciária, cabe ao credor fiduciário proceder à baixa do gravame que fora pactuado mediante fraude, notadamente quando não alega qualquer empecilho para, assim, proceder.
Como é cediço, o credor fiduciário está investido na propriedade do bem, podendo envidar os necessários atos para excluir a fidúcia. 4 - Não merece acolhimento o pedido para que a apelada seja responsabilizada pelo pagamento das despesas e eventuais ilícitos praticados por terceiro.
Muito embora seja razoável isentar o apelante de tais ônus, não se permite concluir que automaticamente a recorrida deverá ser responsabilizada, devendo cada caso ser apurado de forma individualizada .
Da mesma forma, não há efetivas provas, nos autos, de que o apelante foi prejudicado por despesas decorrentes do uso do veículo, tampouco por eventuais ilícitos praticados por terceiros. 5 - Por fim, não deve prosperar o pleito recursal no tocante ao pedido de que a sentença deve consignar expressamente que confirma a antecipação de tutela, deferida no curso da demanda.
Isso se dá em razão de que, em sendo julgado procedente a demanda no ponto em que coincide com a medida deferida, ainda que a sentença não seja expressa nesse sentido, ocorre a sua confirmação implícita.
Precedentes . 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida, alterando em parte a sentença proferida.
Majorados os honorários advocatícios em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes à Apelação nº 0203464-08.2020 .8.06.0001, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer o recurso, para dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de Agosto de 2022 José Lopes de Araújo Filho Juiz Convocado - Relator. (TJCE - AC: 02034640820208060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO PORT . 550/2022, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2022). (Destaque-se).
Na parte em que o pleito revela interesse recursal, a parte recorrente sustenta que o juízo de origem omitiu-se ao deixar de condenar a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com efeito, o Art. 85, caput, do CPC/15 dispõe expressamente que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.", observados os critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo, que incluem o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Como se observa, a norma mencionada constitui regra cogente, destinada a assegurar a justa reparação pelos serviços advocatícios prestados e a incentivar a atuação diligente e ética dos profissionais do direito, de modo que a ausência de condenação expressa ao pagamento de honorários sucumbenciais configura omissão a ser sanada.
No presente caso, embora a parte apelante tenha requerido a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento), é necessário observar que, nas demandas em que se pleiteia do poder público a satisfação do direito à saúde, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.313 do STJ: Questão submetida a julgamento: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Tese Firmada: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Convergem a esse entendimento os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, que têm consistentemente fixado os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa nas demandas envolvendo o direito à saúde.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DA SAÚDE.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇAS/LESÕES GRAVES.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, JUNTAMENTE COM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU ADVOGADO.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC/2015, ART. 85, §8º).
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE à efetivação do direito fundamental à saúde e à vida do Sr.
Felipe Lourenço de Lima, paciente hipossuficiente e portador de doenças/lesões graves, mediante o imediato fornecimento de leito de UTI em hospital público.2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos ao(s) advogado(s) do paciente foram ou não corretamente arbitrados in casu, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei. 3.
Ora, ainda que se admita a relevância da questão ora discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pelo paciente in concreto, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 4.
Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE aos seus advogados (Tema nº 1.076 do STJ). 5.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, seu valor para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que se mostra adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo. 6.
Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Recursos conhecido e provido. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02432311420248060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). (Destaque-se).
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual revela-se inadequado, conforme orientação do Tema 1076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, hei por bem condenar o Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa).
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Advogado(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE parcial provimento para, reformando em parte o julgamento de 1º grau, fixar honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Sem majoração da verba honorária prevista no Art. 85, §11, do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314065
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16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2025 15:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ANTONIA CAROL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*45-51 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947555
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03/07/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947555
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000123-48.2024.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947555
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02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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