TJCE - 0272587-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0272587-59.2021.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Recorrido(a): ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE DE NOJOSA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 16436711), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 23/08/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 29/08/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 30/08/2024 (sexta-feira) e findaria em 12/09/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 16436717) sido protocolado, em 03/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, embora devidamente intimado (ID 16436720), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 16436722).
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 16436710), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
04/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:02
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112449098
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112449098
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0272587-59.2021.8.06.0001 Requerente: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE, EVANDRO FAÇANHA SILVA, AURILIA GUIMARÃES MAIA, JEOVÁ CARLOS SAMPAIO, JOÃO CARLOS LIMA PATRÍCIO, MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA, ROGÉRIO DOS SANTOS HOLANDA, CIPRIANO FERREIRA DA SILVA e ÂNGELO ALEXANDRINO RAMOS Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no ID 103701451, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, é tempestiva, visto que interposta no dia 03/09/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 96314653 ocorreu dia 29/08/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o MUNICÍPIO DE FORTALEZA possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE, EVANDRO FAÇANHA SILVA, AURILIA GUIMARÃES MAIA, JEOVÁ CARLOS SAMPAIO, JOÃO CARLOS LIMA PATRÍCIO, MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA, ROGÉRIO DOS SANTOS HOLANDA, CIPRIANO FERREIRA DA SILVA e ÂNGELO ALEXANDRINO RAMOS, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112449098
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31/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 96314653
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26/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0272587-59.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANA MARIA BARROS CAVALCANTE, EVANDRO FACANHA SILVA, AURILIA GUIMARAES MAIA, JEOVA CARLOS SAMPAIO, JOAO CARLOS LIMA PATRICIO, MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA, ROGERIO DOS SANTOS HOLANDA, CIPRIANO FERREIRA DA SILVA, ANGELO ALEXANDRINO RAMOS REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue o requerido a realizar a promoção dos requerentes e o pagamento das diferenças de tais valores. Aduz, em síntese, os autores que são servidores da Prefeitura Municipal de Fortaleza e ingressaram por meio de concurso público na Guarda Municipal de Fortaleza, nas vagas reservadas a deficientes, regulado pelo edital nº 035/2006.
Alegam que, em virtude da chamada extra dos classificáveis, todos os servidores que foram aprovados pela cota de deficiência, ficaram com números funcionais inadequados, que não se adequam a realidade, visto que na ordem final, os classificáveis, convocados quase 1 ano depois, ficaram a frente destes, colocando os servidores deficientes nos últimos lugares da lista. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação.
Réplica autoral.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela não intervenção no feito. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Inicialmente, descabe perda do interesse de agir, em que pese a administração pública ter efetuada as promoções autorais (ids 72389426 a 72389430), alterando ainda seus números funcionais, subsiste ainda a pretensão autoral sobre os efeitos financeiros. Cinge-se o cerne da demanda ao reconhecimento dos autores a promoção na carreira de Guarda Municipal e o pagamento das diferenças de tais valores. Os autores buscam ascensão profissional, que deixaram de perceber em agosto de 2020, conforme portaria nº 061/2020, publicado no dom de 25/08/2020, que concedeu aos servidores pertencentes ao PCCS da guarda municipal e defesa civil de fortaleza a 4ª promoção por capacitação em detrimento da aplicação incorreta do número funcional dos autores, pela ré, pois este é definido levando em consideração a colocação do servidor ao final do concurso. Impende atuação da Administração Pública estar pautada, dentre outros princípios, no da segurança jurídica e no da legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99, que preveem o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Deve ressaltar que, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da igualdade de acesso aos cargos e empregos no serviço público.
Materializando-o tal princípio no art. 37, II. Vale transcrever, nesse tema, o escólio de Hely Lopes Meirelles, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, que assim discorrem: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: 38º edição, 2012, pp. 89/90) Nesse sentido, a Guarda Municipal de Fortaleza, passou a organizar seus servidores por meio de número funcional, que é definido levando em consideração a colocação do servidor ao final do concurso público, dentro do número de vagas do edital, conforme dispõe o do Regulamento Disciplinar Interno - RDI/GMF, vejamos: Art. 2º - A sequência de números funcionais dos servidores acima mencionados iniciar-se-á a partir de 1.037 (um mil e trinta e sete), que será concedido ao servidor que obteve o 1º (primeiro) lugar na classificação da primeira etapa (prova objetiva) do certame regulado pelo Edital nº 35/2006. § 1º - O resultado da prova objetiva do Concurso para preenchimento dos cargos ora mencionados foi divulgado pelo Edital 008/2007, publicado no Diário Oficial do Município de 12 de março de 2007. § 2º - O sequencial de número funcional seguirá até o último servidor convocado pelo Município de Fortaleza para ocupar o cargo de Guarda. Pois bem. Conforme previsto na Lei Complementar nº 0038/2007, o legislador municipal estabeleceu um prazo de 36 meses para promoção e, como critério de desempate, à antiguidade no cargo, conforme at. 12, 13,14 e 15 in verbis: Art. 12. O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidas nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subseqüente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV. Art. 13. A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005. Art. 14. Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada, como critério de desempate, a antiguidade no cargo (no cargo de guarda quando a promoção se der para o cargo de Subinspetor, no cargo de Subinspetor quando a promoção se der para o cargo de Inspetor). III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem: I - que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF; II - que tiver precedência na escala de números funcionais da instituição. § 3º Não serão considerados, para fins da contagem de tempo de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados. Art. 15 - A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor, ocupante de um cargo/função definido nesta Lei, de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe e do mesmo nível de capacitação a que pertence. § 1º - Haverá progressão por tempo de serviço a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, contados a partir da primeira fase do enquadramento. § 2º - Para efeitos desta progressão, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Município de Fortaleza, como também o tempo de serviço disponibilizado à União, Estados e Municípios, com ônus para origem. (grifo nosso). Compulsando os autos, verifico que a lide passa pela omissão da administração pública a respeito da atualização das situações funcionais dos servidores que impediram suas promoções, definidos de acordo com o PCCS da Lei Complementar nº 038/2007, fato esse corrigido pelo ente administrativo que atualizou as situações funcionais dos servidores requerentes, promovendo-os aos cargos de Subinspetores pela Portaria nº 0289/2023-SEPOG, publicada no D.O.M. 24/03/2023 (72389429, pág. 35). Bem por isso, não pertine justificar a desídia estatal em implementar as regras de promoções previstas no regramento que veicula o plano de cargos dos servidores da Guarda Municipal com base no princípio da autotutela administrativa, vez que esta pressupõe a garantia de a Administração Pública anular seus próprios atos quando verificar a existência de vícios que acarretem sua ilegalidade ou revogá-los com fundamento em critério discricionário (conveniência ou oportunidade). Entretanto, é certo reconhecer que a portaria supramencionada restou silente em relação aos efeitos administrativos e pecuniários para futuras promoções, e para o pagamento das diferenças salariais compreendidas entre o período de agosto de 2020, conforme portaria nº 061/2020, publicado no d.o.m de 25/08/2020 que concedeu aos servidores pertencentes PCCS da guarda municipal e defesa civil de fortaleza a 4ª promoção por capacitação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E COBRANÇA.
AUTORES INGRESSARAM JUÍZO PLEITEANDO OS EFEITOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DEVIDOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DA 2ª FASE DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 038/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO EM DUAS FASES NÃO CUMPRIDA PELA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02862369120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
GUARDA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITOS NECESSÁRIOS ATINGIDOS.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PREENCHIMENTO DA PROMOÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral em face de decisão monocrática dessa relatoria que indeferiu os pedidos requeridos pela Edilidade em sede de Apelação Cível quando confirmou a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao recebimento de retroativos devidos ao apelado desde agosto de 2016. 2.
A teor do art. 29, II § 4º da Lei Municipal nº 818/2018, o guarda municipal cumpriu todos os requisitos exigidos merecendo promoção de cargo que não foi feito por falta de vagas. 3.
O direito a promoção do servidor foi reconhecido pela Administração Pública Municipal por meio da Comissão de Desenvolvimento Funcional, em Ata de Reunião para Promoção de Guardas Municipais, garantindo a esse o pagamento da gratificação de 23% sobre o salário-base da categoria que só é feita quando há a aprovação e conclusão no curso de capacitação. 4.
O Diário Oficial do Município Nº 39 (04/04/2017) trouxe em seu texto o reconhecimento de progressão de 14 Subinspetores de 3ª Classe para Subinspetores de 2ª Classe, deixando surgir a vaga do apelado em 4 de abril de 2017, havendo, contudo retroação expressa dos efeitos jurídicos da vagas abertas em decorrência da promoção a partir do dia 31 de agosto de 2016. 5.
Surgiram 14 (catorze) vagas em decorrência da promoção de 14 subinspetores de 3ª Classe para Subinspetores de 2ª Classe, consoante Ato nº 135 de 2017 - SESEC - o que fez surgir direito subjetivo do agravado à promoção. 6.
A remuneração do autor como subinspetor deve retroagir, portanto, a 31 de agosto de 2016, mantendo-o em pé de igualdade aos promovidos em retroação, por força do multicitado ato administrativo (Ato n. 135/2017 - SESEC - DOM 39), data na qual surgiu a vaga, pois, a Comissão já havia concluído que a progressão do autor estava condicionada apenas ao surgimento de vaga, o que veio a ocorrer no momento da publicação do mencionando ato atentando aos seus efeitos jurídicos retroativos no tempo. 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00031198120188060167 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) Entendo, pois, que os autores foram prejudicados de forma significativa por não terem sido contemplados com os benefícios/efeitos da já referida promoção, devendo por isso, receberem, de forma retroativa, as diferenças salariais de forma atualizada, conforme previsto na Lei Complementar n° 038/2007.
Em vista do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, os pedidos veiculados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer os efeitos administrativos e financeiros decorrentes da promoção efetuada pelo requerido, conforme prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal de Fortaleza, regrado pela LC Municipal 0038/2007, e, por consectário, ao fito de condenar, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA ao pagamento das diferenças de valores daí então decorrentes, faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, ressalvadas as quantias alcançadas pela prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ. Devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 16 de agosto de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96314653
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96314653
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23/08/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 18:01
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:17
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/11/2023 23:59.
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15/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64073115
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65243330
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64073115
-
04/08/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 17:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 11:07
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 13:31
Mov. [20] - Conclusão
-
05/09/2022 18:59
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352471-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/09/2022 18:39
-
25/08/2022 19:17
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914
-
24/08/2022 01:35
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 14:31
Mov. [16] - Documento Analisado
-
22/08/2022 14:51
Mov. [15] - Mero expediente: Pelo princípio da vedação à decisão surpresa, determina-se a intimação da requerente, para se manifestar sobre potencial declínio da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca. Exped
-
18/07/2022 14:03
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/07/2022 14:02
Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 14:11
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 12:25
Mov. [11] - Conclusão
-
13/06/2022 12:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02158912-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2022 12:07
-
20/05/2022 19:53
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0315/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 09:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 08:02
Mov. [7] - Documento Analisado
-
18/05/2022 17:14
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:23
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2022 16:48
Mov. [4] - Conclusão
-
25/02/2022 16:48
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01912120-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/02/2022 16:31
-
20/10/2021 23:03
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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20/10/2021 23:03
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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