TJCE - 3001324-80.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/03/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138534680
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138534680
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14/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138534680
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13/03/2025 16:09
Não recebido o recurso de LEONARDO SILVA E LEITE - CPF: *54.***.*79-09 (AUTOR).
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23/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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23/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136432745
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21/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001324-80.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LEONARDO SILVA E LEITEPROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO D E C I S Ã O A parte promovente LEONARDO SILVA E LEITE , ora recorrente, interpôs recurso inominado no id 130769363, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Instado a comprovar sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, a parte autora pleiteou a dilação do prazo, sob o argumento de que "o sistema desrespeitou o prazo de 10 (dez) dias para ciência do ato", conforme id 136205236.
Verifica-se dos autos que não se mostra legítimo o pedido de dilação de prazo apresentado, porque não comprovado a justa causa, conforme dispõe o art. 223, § 1º, do CPC.
Saliente-se, ademais, que o despacho foi disponibilizado no diário dia 10/02/2025 e o promovente se manifestou nos autos dia 17/02/2025, tempo mais que suficiente à juntada de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Portanto, não tendo demonstrado sua condição de hipossuficiente, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte recorrente LEONARDO SILVA E LEITE para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136432745
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19/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 05:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA E LEITE em 14/02/2025 06:00.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135061352
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135061352
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07/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135061352
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07/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127814838
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127814838
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29/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127814838
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29/11/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115235496
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06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 112753906
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115235496
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112753906
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05/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001324-80.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LEONARDO SILVA E LEITEPROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO D E C I S Ã O 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001324-80.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LEONARDO SILVA E LEITEPROMOVIDO(A)(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE a Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade telepresencial.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115235496
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04/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112753906
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04/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001324-80.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2024 às 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024. JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99263253
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22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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