TJCE - 0014997-96.2017.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 10:28
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 109920636
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920636
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22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN ANIBAL DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL COSTA HOLANDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA CAMPOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL COSTA HOLANDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO ELIAS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 84948526
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 84948526
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 84948526
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 84948526
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WENIO SAVIO SILVA SARAIVA contra VC BATISTA & CIA LTDA (PROVALE-TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS) e MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE/CE. Narra a inicial que o autor firmou contrato com a parte requerida para alugar um veículo comercial para prestar serviços ao Município de Limoeiro do Norte, ficando o automóvel à disposição da Secretaria de Ação Social do referido município.
Relata que ficou acertado entre as partes no contrato, em sua cláusula terceira, que a requerida pagaria ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais durante a vigência do instrumento contratual, ou seja, até dezembro de 2015.
Informa que as parcelas eram depositadas mensalmente na conta do pai do requerente, Sr.
Gentil Guimarães Saraiva Júnior.
Alega que a requerida está em débito com o autor referente aos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, e, mesmo após várias tentativas, não obteve êxito no recebimento do crédito. Ao final, requer a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), devidamente atualizado. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 47321061. Devidamente citado, o Município apresentou contestação nos IDs 47321069 a 47321676 alegando preliminar de ilegitimidade passiva e carência da ação.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade do ente público pela locação firmada entre o autor e a empresa ré, pois em desacordo com a Lei nº 8.666/93 e a não comprovação da efetiva prestação do serviço alegada.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Acostou documentos. A requerida VC BATISTA apresentou contestação nos IDs 47321710 a 47321714 narrando que, após ser vencedora em licitação promovida pelo município réu, firmou contrato administrativo com este para locação mensal de veículos destinados a atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Aduz que, para dar cumprimento ao contrato firmado com o ente público, conforme autorizado na Cláusula 6.10, celebrou contrato de locação do veículo do autor em 02/01/2015, ficando este à disposição da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante pagamento do valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alega que a contraprestação do município para com a empresa era de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais e não em valor inferior, como alegado pelo ente público.
Diz que enquanto recebeu os pagamentos devidos pelo município, utilizou o valor para pagar os alugueis do veículo do autor e arcar com as despesas de combustível, motorista e manutenção.
Defende que efetuou o pagamento dos alugueis ao requerente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2015, mediante depósito na conta do autor nas datas de 27/01/2015, 06/03/2015 e 14/04/2015.
Diz que os pagamentos dos meses de fevereiro e março foram feitos com atraso devido a impontualidade do repasse de valores pelo município.
Sustenta que parou de efetuar o pagamento dos alugueis porque o ente público deixou de adimplir o contrato administrativo, razão pela qual, no mês de junho de 2015, a empresa ré comunicou o autor acerca da impossibilidade de quitar o alugueis ante a inadimplência do município, informou a rescisão contratual e restituiu a posse do veículo, de modo que é indevida a cobrança dos meses de junho a dezembro de 2015.
Alega que, com relação aos meses de abril e maio de 2015, que deixaram de ser pagos ao autor, a responsabilidade pelo pagamento é do município, pois o veículo serviu para atender suas necessidades.
Relata que a contratação com o autor foi realizada mediante expressa autorização do município, com fundamento na cláusula 6.10 do contrato administrativo, vinculando o ente público como garantidor do pagamento devido ao autor.
Ao final, requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que a condenação seja limitada aos meses de abril e maio de 2015.
Colacionou documentos. Réplica nos IDs 47321723 a 47322129. Intimado, o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução. Decisão saneadora nos IDs 47322133 e 47322134 rejeitando as preliminares suscitadas e determinando a designação de audiência de instrução. Em audiência de instrução (ID 47322139), foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em seguida, foi indeferido o pedido de suspensão do feito formulado pelo município réu e concedido prazo para alegações finais.
Mídias nos IDs 47321025, 47318324 e 47321026. A empresa ré peticionou nos IDs 47322141 a 47322143 informando que está em recuperação judicial e pleiteando a suspensão do presente feito.
Juntou documentos. No despacho de ID 47322343 foi determinado o prosseguimento do feito em relação ao município réu, ficando suspenso em relação à empresa demandada. Alegações finais da parte autora nos IDs 47322355 a 47322357. No ID 47322358 foi certificado o decurso do prazo para alegações finais do município promovido. O Ministério Público se manifestou no ID 47322360 requerendo que se aguardasse o prazo de suspensão em relação à empresa VC BATISTA e, após, fosse concedido dado prazo para alegações finais. Memoriais do Município demandado no ID 47321027. Intimada, a empresa ré apresentou Memoriais no ID 47318321. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. Considerando que as questões preliminares foram analisadas em decisão saneadora, bem como houve instrução no feito, passo a análise o mérito da demanda. O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em verificar suposta obrigação da empresa VC BATISTA e do Município de Limoeiro do Norte no pagamento da locação de veículo do qual o autor alega ser proprietário, referente aos meses fevereiro e maio a dezembro de2015, no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. No presente caso, vejo que o Contrato de Locação acostado nos IDs 47321042 a 47321045 foi celebrado apenas entre o autor e a empresa VC BATISTA & CIA LTDA e, embora o veículo locado fosse para ficar à disposição da Secretaria de Ação Social do Município de Limoeiro do Norte, não há qualquer previsão contratual vinculando o ente público municipal como garantidor do adimplemento do avençado. Ademais, o Contrato Administrativo nº 2014.10.10-0001 juntado nos IDs 47321715 a 47321721, firmado entre a empresa VC BATISTA & CIA LTDA e o Município de Limoeiro do Norte, cujo objeto é a locação de veículos destinados a atender às necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Limoeiro do Norte, prevê na Cláusula 6.10 que é permitida a locação de veículos de terceiros para atender ao objeto da licitação, sob responsabilidade da contratada, desde que autorizado pela contratante. Desse modo, verifica-se que a referida previsão contratual estabelece que é responsabilidade da empresa contratada VC BATISTA & CIA LTDA locar veículos para cumprir com o contrato administrativo, mediante autorização do ente público, porém, nada há no instrumento contratual que responsabilize o Município de Limoeiro do Norte pelo pagamento dos alugueis de veículos eventualmente locados de terceiros. Outrossim, não foram acostados outros documentos aos autos que demonstrem relação jurídica entre o ente público e o autor. Diante disso, não há que se falar em responsabilidade do Município de Limoeiro do Norte pelo pagamento dos alugueis em atraso devidos ao requerente. Registra-se que, a época dos fatos, estava vigente a Lei 8.666/93, que vedava transferência do encargo de pagamento à Administração Pública, em caso de inadimplência da empresa contratante, nos termos do art. 71, §1º, da mencionada lei (Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) Sobre o assunto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Ceará, em processo semelhante ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidencia, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau, preliminarmente, excluiu o Município de Limoeiro do Norte/CE do polo passivo do feito e, no mérito, teve por improcedente o que mais havia sido requerido em ação de cobrança. 2.
Ora, como forma de comprovar a existência de seu direito, o autor/apelante acostou diversos documentos, os quais, porém, não são suficientes para atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito vindicado nos autos. 3.
Pelo contrário, há uma série de divergências não apenas em torno dos valores que lhe seriam devidos, mas também da efetiva prestação dos serviços (locação de veículo). 4.
Logo, se sequer restou evidenciada, in casu, a inadimplência da contratada pela Administração perante um de seus fornecedores, não há que se falar aqui na transferência de tal encargo para o erário, o que, inclusive, era de todo vedado, expressamente, pelo art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. 5.
Destarte, deve ser mantida a sentença por este Tribunal, porque o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, na resolução da causa. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000101-48.2017.8.06.0115, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0000100-63.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022).
Destaquei.
Por outro lado, a empresa VC BATISTA & CIA LTDA possui relação jurídica com o autor, devidamente comprovada pelo Contrato de Locação de IDs 47321042 a 47321045, celebrado em 02 de janeiro de 2015, com vigência até 31 de dezembro de 2015, o qual tem por objeto a locação do veículo PAS/MICROONIB/NÃO APLIC, I/IVECOFIAT DT3510M CCAP, placa BRT7193, ano 2000/2000, tipo de carroceria 16P/103CV/0CC, categoria ALUGUEL, prevendo contraprestação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Na espécie, restou comprovado pelos extratos bancários de IDs 47321046 a 47321055 que o autor recebeu alugueis do veículo locado nos dias 27/01/2015, 06/03/2015 e 14/04/2015. Importa esclarecer que, embora o requerente alegue que os referidos pagamentos se refiram aos meses de janeiro, março e abril de 2015 e, por sua vez, a empresa demandada sustente que se referem a janeiro, fevereiro e março de 2015, não há controvérsia de que foram pagos 03 (três) meses. Além disso, é fato incontroverso nos autos de que o autor prestou serviços à promovida de janeiro a maio de 2015, inclusive porque a própria empresa ré admitiu em contestação que não efetuou o pagamento dos meses de abril e maio de 2015. Todavia, em relação ao período de junho a dezembro de 2015, não foram acostados documentos aos autos que comprove que o veículo locado estava na posse da locatária e por ela sendo utilizado para os fins contratados, de modo a legitimar a cobrança dos alugueis dos meses supracitados, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe compete (art.373, I, do CPC). Portanto, considerando a efetiva prestação de serviço pelo autor de janeiro a maio de 2015 e tendo em vista que foi comprovado o pagamento de 03 (três) meses de aluguel do veículo locado, são devidos 02 (dois) meses, totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual deve ser pago pela empresa VC BATISTA & CIA LTDA. Ressalte-se, por oportuno, que o caso retrata responsabilidade de cunho contratual, decorrendo a contagem de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida; e correção monetária desde o efetivo prejuízo, sendo em ambos os casos a data em que deveria ter ocorrido o pagamento dos 02 (dois) últimos meses em atraso, quais sejam 15/04/2015 e 15/05/2015, conforme previsto na Cláusula Terceira do Contrato de Locação de IDs 47321042 a 47321045. II - Dispositivo. Ante tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida VC BATISTA & CIA LTDA a pagar à parte autora 02 (dois) meses de aluguel do veículo locado, cada qual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento, por se tratar de obrigação líquida; e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo, sendo em ambos os casos a data em que deveria ter ocorrido o pagamento dos 02 (dois) últimos meses em atraso, quais sejam 15/04/2015 e 15/05/2015, conforme previsto na Cláusula Terceira do Contrato de Locação de IDs 47321042 a 47321045. Condeno a parte autora no percentual de 70% e a VC BATISTA & CIA LTDA no percentual de 30% ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da obrigação em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 84948526
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 84948526
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 84948526
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 84948526
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23/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948526
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23/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948526
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23/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948526
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23/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948526
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23/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 19:26
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/05/2022 14:26
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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24/05/2022 13:10
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01804401-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 24/05/2022 13:01
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13/05/2022 09:34
Mov. [83] - Certidão emitida
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13/05/2022 09:28
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/05/2022 14:15
Mov. [81] - Certidão emitida
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03/05/2022 08:53
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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02/05/2022 22:56
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0260/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
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02/05/2022 16:10
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01803733-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 02/05/2022 16:06
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29/04/2022 11:58
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 10:50
Mov. [76] - Expedição de Carta
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29/04/2022 10:15
Mov. [75] - Certidão emitida
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27/04/2022 15:14
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 19:35
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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09/01/2021 14:10
Mov. [72] - Conclusão
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09/01/2021 14:10
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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09/01/2021 14:10
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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13/08/2020 08:17
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 08:11
Mov. [68] - Certidão emitida
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04/08/2020 19:09
Mov. [67] - Mero expediente: Considerando que a mídia audiovisual da audiência de fls. 109, não se encontra nos autos, determino que a secretaria faça sua inserção no sistema. Empós, façam os autos conclusos para deliberações.
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19/11/2019 11:25
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 1987
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09/07/2019 08:46
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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05/07/2019 10:14
Mov. [64] - Conclusão
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23/10/2018 13:33
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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23/10/2018 13:29
Mov. [62] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Complemento: Requer prazo para memoriais
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23/10/2018 13:13
Mov. [61] - Recebimento: dr. ABEL FERREIRA LOPES
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23/10/2018 13:13
Mov. [60] - Remessa: dr. ABEL FERREIRA LOPES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara
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18/10/2018 11:51
Mov. [59] - Recebimento: dr. ABEL FERREIRA LOPES
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18/10/2018 11:51
Mov. [58] - Entrega em carga: vista/dr. ABEL FERREIRA LOPES Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal
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18/09/2018 15:11
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/INTIMADO ADV.
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12/09/2018 13:01
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2018 10:14
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: INTIMAR VOSSA SENHORIA DE QUE ESTE JUÍZO, EM ATENDIMENTO AO QUE FOI REQUERIDO PELO MINISTERIO PUBLICO, DETERMINOU QUE SEJA AGUARDADO O FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À EMP
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15/08/2018 14:56
Mov. [54] - Despacho: em expediente
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09/05/2018 17:23
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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09/05/2018 17:21
Mov. [52] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Procedimento Comum - Número: 80001
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09/05/2018 17:17
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara
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09/05/2018 17:17
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/04/2018 15:32
Mov. [49] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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23/04/2018 15:32
Mov. [48] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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20/04/2018 13:48
Mov. [47] - Despacho: em aguard. expediente
-
02/04/2018 15:10
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
02/04/2018 13:52
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
06/12/2017 11:32
Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Memoriais em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: alegações finais do autor
-
06/12/2017 08:42
Mov. [43] - Ato ordinatório: registrada audiência - em aguard. expediente
-
05/12/2017 13:42
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2017 16:10
Mov. [41] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público: CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA
-
16/11/2017 12:47
Mov. [40] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público: INTIMAR MP DA AUDIÊNCIA
-
16/11/2017 10:08
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara
-
16/11/2017 10:08
Mov. [38] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/11/2017 09:17
Mov. [37] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/11/2017 09:17
Mov. [36] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Charles de Lima Lourenço
-
31/10/2017 13:45
Mov. [35] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO MOV. intimar o municipio para audiência - balcão - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMO
-
31/10/2017 13:34
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL INTIMAÇÃO VIA DJE P/ AUDIÊNCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/10/2017 13:11
Mov. [33] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/12/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 EM AGUARD. EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
27/09/2017 18:06
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS MOV. designar audiência - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/09/2017 13:11
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/09/2017 13:10
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Ministério Público PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
15/09/2017 12:18
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: PROMOTOR DE JUSTIÇA FUNCIONARIO: CEIÇA NO. DAS FOLHAS: 88 DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2017 - Local: 1ª VARA DA
-
14/09/2017 15:10
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS em aguard. expediente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/05/2017 14:48
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
29/05/2017 14:46
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/05/2017 10:48
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
26/05/2017 10:00
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ALAN ANIBAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
18/05/2017 12:40
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ALAN ANIBAL FUNCIONARIO: CEIÇA NO. DAS FOLHAS: 81 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 08/06/2017 - Local: 1ª VARA
-
11/05/2017 14:35
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
17/04/2017 10:29
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/04/2017 12:11
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/04/2017 11:43
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Daniel Costa Holanda PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
30/03/2017 14:09
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: PROCURAÇÃO ASSUNTO: mandato judicial - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
30/03/2017 14:09
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Daniel Costa Holanda FUNCIONARIO: Odenir NO. DAS FOLHAS: 69 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/04/2017 - Loca
-
30/03/2017 14:07
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
24/03/2017 09:51
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: embargos monitorios MOV. decor. prazo - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 12:34
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ( COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
20/03/2017 12:43
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
16/03/2017 12:56
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
10/03/2017 15:56
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO Ag. AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
10/03/2017 15:48
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Central de mandado - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/03/2017 14:41
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
09/03/2017 14:41
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
07/03/2017 08:48
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juiza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS em aguard. expediente - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/02/2017 13:41
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/02/2017 13:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO Nº3312/17 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
23/02/2017 07:55
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/02/2017 14:14
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/02/2017 14:14
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
-
22/02/2017 14:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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