TJCE - 3001711-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130693660
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130693660
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18/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:11
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693660
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130693660
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17/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693660
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17/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130693660
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17/12/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125762257
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125762257
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14/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125762257
-
14/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 11:41
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:39
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106735279
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106735279
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001711-91.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SOUZAEndereço: pv boqueirão, s/n, Inexistente, boqueirão, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Cobrança Indevida.
Narra a parte autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por serviço não contratado junto às demandadas, sob a denominação de "COB CARTAO DE TODOS", "COB DOUTOR 360 PLUS", "COB PROTEÇÃO 360".
Requer a declaração de inexistência do contrato e do débito, a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação, as demandadas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade de seus procedimentos, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., tendo em vista que não há quaisquer indícios de ligação da requerida com o referido contrato.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ENEL, visto ser parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora do serviço de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica, nas quais constam as cobranças relativas aos contratos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, a regularidade de seus procedimentos e a ausência de dano indenizável, o que não merece acolhimento, tendo em vista que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo, por ser fornecedora e, portanto, responsável pelo dano causado à autora, tendo em vista que não comprovou qualquer excludente de sua responsabilidade.
Em que pese a demandada não ter ingerência sobre o contrato objeto da demanda, as cobranças são efetuadas na conta de energia elétrica da autora, que é de responsabilidade da demandada, tendo em vista ser a prestadora do serviço.
Ressalte-se que, uma vez que a responsável direta pelo contrato questionado não foi incluída pela parte autora no polo passivo, não se faz possível a análise acerca da existência e validade do instrumento contratual. DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar cobranças indevidas na conta de energia elétrica da autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Em relação à requerida ENEL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; b) determinar a cessação das cobranças na conta de energia elétrica da autora, referentes aos contratos questionados. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106735279
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08/10/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87313360
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001711-91.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/09/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JkNDM0YjgtNWJjMy00ZDIwLWE3YWMtNDA4Nzk2NzExNzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 27 de maio de 2024. DÉBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Diretora(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87313360
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87313360
-
20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 04:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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