TJCE - 3000632-12.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:02
Alterado o assunto processual
-
31/03/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137622501
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137622501
-
03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000632-12.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIANA MARCUSSI ALVES PROMOVIDO: MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA e outros (3) DECISÃO 1.
Quanto à petição (ID n. 133068439) de solicitação da habilitação do advogado Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB-CE n. 14.259 (CPF: *39.***.*34-34), relativamente às partes rés pessoas físicas, já fora procedida nos autos; não tendo havido qualquer prejuízo quanto à apresentação das custas, já que houve certificação pelo próprio sistema do efetivo pagamento, bem como juntada da sua comprovação pelo seu advogado. 2.
Quanto ao recurso inominado interposto pelos Réus - MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA, DANIELLE LINHARES PEDROSA e JONATHAN LINHARES PEDROSA, ressalte-se, de logo, que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento; também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela promovida supracitada, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presente o pagamento do preparo recursal.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137622501
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28/02/2025 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/01/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129741075
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129741075
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12/12/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000632-12.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIANA MARCUSSI ALVES PROMOVIDO: HERMENEGILDO MENDONCA PEDROSA e outros (2) DECISÃO 1.
Em análise dos autos, nota-se que o Promovido HERMENEGILDO MENDONCA PEDROSA faleceu, conforme prova do documento de ID nº 104927433, tendo havido, através da peça de ID nº 104924468, requerendo, para regular processamento do recurso inominado interposto, a substituição processual para inclusão do espólio.
Contudo, conforme informado na peça de ID nº 109633170, não houve a formalização do espólio, tendo, na verdade, sido apresentado todos os herdeiros do Promovido, com a juntada de documentação comprobatória. Neste sentido, entendo por deferir a substituição processual, para que passe a constar, por meio de retificação a ser realizada pela Secretaria da Unidade, no polo passivo da demanda, os herdeiros do Promovido HERMENEGILDO MENDONCA PEDROSA, descritos na peça de ID nº 109633170: MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA, CPF sob nº *72.***.*19-68, DANIELLE LINHARES PEDROSA, o CPF sob o nº *41.***.*49-34 e JONATHAN LINHARES PEDROSA, CPF sob o nº *28.***.*77-93, tendo em vista a necessidade de garantira do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, já que restou devidamente comprovado que as pessoas indicas são esposa e filhos do Promovido, caracterizando, pois, a linha sucessória. 2. Ademais, foi requerido pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." DETERMINO que a parte promovida, através de seus representantes, ora habilitados, comprovem a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Necessário destacar que, em razão da inexistência do espólio, já que não ajuizada a ação de inventário, a necessária comprovação de hipossuficiência se dá em razão de cada um dos representantes, devendo estes apresentarem demonstração da sua condição alegada.
INTIME-SE os representantes do Promovido para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação da situação alegada. Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/12/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741075
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11/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105760008
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105760008
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01/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105760008
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01/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIANA MARCUSSI ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:16
Decorrido prazo de L S NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:28
Decorrido prazo de HERMENEGILDO MENDONCA PEDROSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANA MARCUSSI ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103637523
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103637523
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04/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000632-12.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA MARCUSSI ALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: HERMENEGILDO MENDONCA PEDROSA e outros (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMINISTRADORA LS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 99239097, sob a alegativa de omissão existente naquele decisum quanto a matéria relevante debatida nos autos.
Segundo a Embargante, a omissão teria ocorrido diante do suposto silêncio deste juízo no que tange à matéria referente à sua legitimidade passiva.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se configura quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, porquanto ali ficaram claramente delineados os motivos que ensejaram a extinção do processo relativamente à Embargante, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Por se tratar de natureza de ordem pública, houve manifestação do juízo a respeito, no caso concreto, com seu reconhecimento de ilegitimidade no polo passivo, pelas razões lá existentes na fundamentação, pois a mesma estava atuando como mera administradora do bem, em especial nas questões atinentes diretamente à estrutura e parte interna do imóvel locado; não se aplicando o julgado trazido pelo Embargante como entendimento de legitimidade para a Imobiliária, já que na jurisprudência em questão tem-se uma demanda do proprietário contra a imobiliária, por descumprimento do contrato da relação firmada entre eles frente ao imóvel a ser locado; diferentemente da demanda sob análise; sendo pois casos totalmente distintos.
Assim, a referida sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor; devendo, pois, para alterar o seu conteúdo, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/09/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103637523
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03/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2024. Documento: 99239097
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23/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000632-12.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANA MARCUSSI ALVES PROMOVIDO / EXECUTADO: HERMENEGILDO MENDONCA PEDROSA e outros (2) SENTENÇA JULIANA MARCUSSI ALVES move a presente ação contra HERMEGILDO MENDONÇA PEDROSA, MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA e ADMINISTRADORA LS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pretendendo a devolução do valor despendido a título de caução (R$ 7.500,00 - sete mil e quinhentos reais), bem como a declaração de inexistência de demais débitos relativos aos reparos no imóvel que por ela foi locado junto aos requeridos, o apartamento no Condomínio Zen Residence, localizado na Av.
Abolição,1894, apto. 1003 - Meireles, Fortaleza - CE, cujo contrato, que teria vigência de 07/07/2023 a 07/12/2023, foi antecipadamente rescindido por iniciativa da Inquilina, sendo o imóvel restituído sem qualquer pendência que autorizasse a retenção do valor pago a título de caução, tampouco multas, conforme narrado na inicial.
Extrai-se do Termo de Audiência inserido no ID n. 88733750, que o 1º requerido e a 2ª promovida, embora devidamente citados e intimados respectivamente nos IDs n. 87493371 e 86693836, não compareceram àquele ato audiencial, tampouco apresentaram justificado motivo.
Em consequência, incorreram em revelia, resultando em que os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Quanto à 3ª Promovida, ADMINISTRADORA LS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que também não compareceu àquela audiência, apresentou justificativas à sua ausência no ID n. 89493887 e sgts e, em seguida, ofereceu a sua peça contestatória no ID n. 89943475.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se, do supracitado contrato de locação anexado ao ID n. 89944738, que ali figuram como locadores somente o 1º e a 2ª requerida, HERMEGILDO MENDONÇA PEDROSA e MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA, e que, quando da celebração do pacto locatício, encontravam-se representados pela 3ª promovida, ADMINISTRADORA LS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em razão disso, tem-se que a imobiliária demandada não consta como contraente no referido contrato, ora discutido, figurando apenas como mera representante legal dos locadores.
Ora, a normatização legal que disciplina o instituto do mandato, prevista nos arts. 663 e segs. do Código Civil pátrio, estabelece expressamente a titularidade dos atos praticados pelo mandatário no exercício do seu múnus: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Assim, a empresa ora demandada, ADMINISTRADORA LS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., não tem legitimidade, no caso concreto, para figurar no polo passivo da presente lide em razão dos fatos narrados e da causa de pedir exposta, posto que agira apenas como mera mandatária dos locadores. Nesse passo, quanto aos promovidos remanescentes, o seu silêncio e não comparecimento implicam em que sejam considerados verdadeiros os fatos relatados pela parte autora.
Desse modo, conforme alega a Promovente, havendo rescindido o pacto locatício após o prazo mínimo de locação (90 dias), não há que se falar em multa prevista no contrato para a hipótese de rescisão precoce.
Por outro lado, os supostos danos causados ao imóvel alugado não foram demonstrados pelos locadores, pelo que se mostram indevidas as cobranças correspondentes, que foram comprovadas através dos documentos oferecidos nos IDs n. 84405542 a 84405545.
Assim, não se justifica a retenção da quantia caucionada a título de multa contratual, tampouco a cobrança de valores suplementares referentes a supostas despesas para recuperação do imóvel.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos inaugurais, para, nos termos dos arts. 485, IV, e 487, I do CPC: 1- Condenar os promovidos, HERMEGILDO MENDONÇA PEDROSA e MARIA DE JESUS LINHARES PEDROSA, a restituírem à Autora o valor da caução (R$ 7.500,00 - sete mil e quinhentos reais), monetariamente corrigido (INPC) desde a data do pagamento, e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, pelos motivos acima delineados. 2 - Declarar nulas todas as cobranças endereçadas à Demandante, decorrentes da relação locatícia entabulada entre as partes. 3 - Extinguir o presente processo relativamente à empresa ADMINISTRADORA LS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., haja vista configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Como houve revelia do 1º e da 2ª promovidos, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
CE, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99239097
-
22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99239097
-
22/08/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 11:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84753146
-
24/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024. Documento: 84753146
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84753146
-
23/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84753146
-
23/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84753146
-
22/04/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84753146
-
22/04/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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