TJCE - 3002012-72.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:37
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133046393
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133046393
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22/01/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133046393
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22/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:47
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126078529
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126078529
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002012-72.2024.8.06.0091 Promovente: FRANCISCA FRANCINEIDE VIANA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCA FRANCINEIDE VIANA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
A sociedade empresária CLUBE BLUE LTDA. compareceu espontaneamente no feito e afirmou, em resumo, que houve a regular contratação de seguro pela parte autora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida PSERV, haja vista que as cobranças impugnadas foram por ela realizadas, conforme se verifica ao id. 90359985.
Assim, há pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a conduta da ré, que, registre-se, deve-se certificar da existência do crédito antes de promover as cobranças. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por outra banda é necessário relatar que resta incontroverso que a responsabilidade pelos descontos é da PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), conforme alegado em peça contestatória e aceito pela autora em audiência.
Diante disso deve ser feita a retificação do polo passivo da demanda.
A empresa Clube Blue Ltda aduziu que a requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda foi acionada equivocadamente pela autora, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária, sob a denominação Pserv são provenientes de contratação junto a Clube Blue Ltda.
Alegou que a Pserv só atua como intermediária na realização de transferências financeira No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se houve desconto indevido realizado pela autora na fatura de no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), por meio de débito automático.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou qualquer serviço adicional que acarretasse um pagamento a maior no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o referido produto e concordado com o pagamento de quaisquer valores, em verdade, apenas trouxe aos autos termo no qual constava assinatura de pessoa estranha a lide.
Em sede de contestação, o requerido se limita a afirmar que a cobrança indevida não enseja dano moral, ocorre que o caso trata de desconto indevido e não apenas sobre mera cobrança.
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos o extrato bancário, conforme o documento de ID. nº 90359985, que demonstra que houve de fato o desconto.
Assim, as requeridas Clube Blue Ltda e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda são solidariamente responsáveis pela falha na prestação de serviço Ressalte-se ainda que a responsabilidade das empresas é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao realizar descontos indevidos por serviços que não foram requeridos pelo consumidor, a empresa responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total do desconto realizado Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando principalmente que somente se tratou de um único desconto em valor inferior a R$ 100,00. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar as partes promovidas, solidariamente, requeridas Clube Blue LTDA e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA a restituírem em dobro da parcela descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126078529
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27/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126078529
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19/11/2024 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106725259
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106725259
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002012-72.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA FRANCINEIDE VIANA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2024 10:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
08/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106725259
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3002012-72.2024.8.06.0091.
AUTOR(A): FRANCISCA FRANCINEIDE VIANA.
RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Vistos em conclusão. Alega o(a) autor(a) não ter firmado contrato para pagamento de Previdência Complementar, motivo pelo qual aduz indevido tal cobrança.
Em análise ao caderno processual, verifica-se à procuração (ID 90359984 - PÁG. 1-3), apesar de haver assinatura a rogo, e impressão digital do(a) autor(a), padece da assinatura de duas testemunhas, tornando-a, assim, inválida para legitimidade da outorga. Nesse viés, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do(a) advogado(a), para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos instrumento de procuração com a devida regularidade, nos termos do artigo 37, §1º, da Lei 6.015/73 (Registros Públicos) combinado com artigo 595 do Código Civil, ou seja, documento assinado a rogo de terceiro, devidamente qualificado, tomando-se a impressão digital da pessoa não alfabetizada, subscrito por duas testemunhas, igualmente qualificadas, sob pena de indeferimento da inicial. Atendido o comando judicial, em sua completude, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Decorrida a quinzena, sem que a inicial tenha sido completada, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
14/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90460804
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14/08/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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06/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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